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    TJPR é o mais célere do país nos processos de competência do Tribunal do Júri

    há 4 anos

    TJPR é o mais célere do país nos processos de competência do Tribunal do Júri
    Tempo médio entre o início da ação penal e as sentenças condenatórias e absolutórias é de um ano e quatro meses
    Sáb, 09 Nov 2019 09:51:00 -0300

    De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) é o mais célere do Brasil no julgamento de processos do Tribunal do Júri, que atua na apreciação de crimes dolosos contra a vida. No Paraná, tanto as decisões condenatórias como as absolutórias são proferidas em cerca de um ano e quatro meses. Os resultados foram publicados no “Diagnóstico das ações penais de competência do Tribunal do Júri 2019”.

    De acordo com o relatório, na maioria dos Tribunais do país o tempo para o julgamento da absolvição supera o tempo para se chegar a uma decisão de condenação: “as decisões condenatórias ocorrem, em média, em processos com quatro anos e quatro meses de tramitação. O destaque, neste particular, é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual as decisões condenatórias ocorrem, em média, em processos com pouco mais de um ano de tramitação”.

    Para chegar a essas conclusões, o CNJ analisou dados de casos decididos nos últimos quatro anos – o que representa um universo de 28.984 sessões de Tribunal do Júri realizadas no Brasil. Segundo o Conselho, o TJPR “conclui a fase de conhecimento criminal em um ano e nove meses, a menor média entre os tribunais de grande porte”. O documento ainda ressalta que a Justiça paranaense soluciona mais de 90% dos casos em menos de quatro anos.

    A otimização do julgamento das ações relacionadas aos crimes dolosos contra a vida reflete o funcionamento eficiente do Poder Judiciário e reforça as garantias da Constituição Federal. Para o CNJ, “a celeridade dos processos submetidos ao Tribunal do Júri surge como uma exigência legítima da vítima e da sociedade, que esperam do Judiciário uma resposta com prontidão”.

    Fases do procedimento do Tribunal do Júri

    O procedimento do Tribunal do Júri se divide em duas fases, conforme o Código de Processo Penal (CPP):

    • A primeira fase tem início com o recebimento da denúncia, seguida pela defesa do réu, diligências para produção de provas, audiência para colher depoimentos de testemunhas, esclarecimento de peritos, interrogatórios e debates orais.

    Após essas etapas, o juiz – com base na materialidade do crime e nos indícios de autoria – decide pela pronúncia (decisão que determina que o caso vá a Júri popular), impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime (alteração para outra conduta).

    A sentença de pronúncia não encerra a prestação jurisdicional, ou seja, ela não condena ou absolve o réu. A pronúncia apenas verifica se há elementos para que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. Na primeira fase, não há participação dos jurados.

    • Na segunda fase, ocorre o julgamento do mérito do caso perante o Júri. Ela é conduzida pelo juiz Presidente do órgão. Ao final, o processo é julgado pelo Conselho de Sentença (formado por sete jurados que representam a sociedade e decidem pela condenação ou pela absolvição do réu).

    Dados sobre o Júri

    Segundo o Relatório do Mês Nacional do Júri, no início de novembro de 2018, havia um total de 186 mil ações penais de competência do Júri em trâmite no Brasil – destas, 43 mil (23%) tinham sentença de pronúncia já proferida.

    ---

    O que diz a Constituição Federal sobre o Tribunal do Júri?

    Art. 5º - XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    a) a plenitude de defesa;
    b) o sigilo das votações;
    c) a soberania dos veredictos;
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;



    Quais são os crimes dolosos contra a vida? (Art. 74, § 1º do Código de Processo Penal)

    - Homicídio simples e qualificado (Art. 121, §§ 1º e do Código Penal - CP);
    - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (Art. 122, CP);
    - Infanticídio (Art. 123, CP);
    - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Art. 124, CP) e
    - Aborto provocado por terceiro (Arts. 125, 126 e 127, CP).



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    Acesse o relatório do CNJ: “Diagnóstico das ações penais de competência do Tribunal do Júri 2019”.

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