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18 de Abril de 2024
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    TJPR inicia Juízo de Conciliação de Precatórios

    há 5 anos

    TJPR inicia Juízo de Conciliação de Precatórios
    Modalidade de Acordo Direto tem descontos menores para os credores. Interessados em participar devem fazer o pedido até o dia 30 de setembro
    Qua, 11 Set 2019 13:08:03 -0300

    O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) iniciou o primeiro Juízo de Conciliação de Precatórios, na modalidade de Acordo Direto, para o pagamento antecipado de dívidas judiciais do Estado do Paraná. Nesse formato, há descontos menores em relação às rodadas de acordo anteriores, beneficiando os credores originários.

    Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar dos entes públicos a quitação de valores devidos em virtude de condenação judicial definitiva. O pagamento ágil desse título garante ao cidadão o efetivo acesso ao crédito reconhecido durante o processo judicial.

    A função do Juízo de Conciliação de Precatórios é encontrar um valor que traga a devida compensação ao credor e possibilite que o Estado se torne adimplente, especialmente quando o pagamento se enquadrar no Regime Especial.

    Participe da Conciliação

    Os credores interessados na conciliação deverão realizar o pedido até o dia 30 de setembro, mediante a apresentação dos documentos indicados no art. 8º do Decreto 2.566/2019 do Estado do Paraná.
    Para fazer o requerimento, basta preencher o formulário disponível no link: https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/público/frm.do?idFormulario=4474.

    Outras informações podem ser obtidas pessoalmente na Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, localizada no 3º andar do Palácio da Justiça, Pç. Nossa Senhora de Salete - Centro Cívico, Curitiba/PR.

    Pela primeira vez, o acordo direto será escalonado nos seguintes valores:

    • 10% de deságio para precatórios inscritos até o ano 2000;
    • 15% (quinze por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2001 a 2003;
    • 20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2004 a 2006;
    • 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2007 a 2009;
    • 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2010 a 2012;
    • 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2013 a 2015 e
    • 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2016 a 2020.





    O objetivo é o pagamento dos créditos originários, ou seja, não serão contemplados os precatórios que tiverem sido dados em garantia, cedidos ou penhorados. Além disso, não será realizado o acordo de créditos de precatórios que tenham sua exigibilidade suspensa.

    Benefícios para os credores e para o Estado

    O Juízo de Conciliação iniciado poderá contemplar até 17.464 credores, gerando, a partir do pagamento do crédito, economia para os cofres públicos por meio do deságio e pelo não pagamento da atualização monetária e dos juros pertinentes. Além disso, a iniciativa poderá trazer um incremento na atividade econômica do Estado, ao colocar em circulação recursos que até então estavam depositados em Juízo.

    Uma das características mais importantes do Juízo de Conciliação é a rápida tramitação do procedimento, que será integralmente analisado pela Central de Precatórios do TJPR, se o crédito for decorrente de uma decisão judicial do Tribunal. A ausência de um ou mais documentos indicados no art. 11 do Decreto Judiciário nº 527/2019 acarretará o indeferimento do pedido, sem a possibilidade de emenda. Precatórios oriundos de decisões de outros Tribunais, serão analisados pelo Tribunal de origem.
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    O Juízo de Conciliação está previsto na Constituição Federal:

    Art. 100, § 20, CF - Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

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    Entenda o que são precatórios.

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