Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TJPR regulamenta produção de provas por meio de videoconferência

    há 5 anos

    TJPR regulamenta produção de provas por meio de videoconferência
    Uso da tecnologia garante o direito à duração razoável do processo
    Ter, 25 Jun 2019 17:39:03 -0300

    Na segunda-feira (24/6), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) aprovou, por unanimidade, o anteprojeto de resolução que regulamenta a produção de provas orais por meio de videoconferência na Justiça Estadual. Trata-se de um trabalho de vanguarda entre os Tribunais brasileiros de grande porte (o TJPR é o 4º do Brasil) e de um passo importante no processo de informatização do processo judicial e de garantia do direito à duração razoável do processo.

    No início de 2019, os fóruns Paranaenses receberam os equipamentos necessários para viabilizar a realização de todas as audiências do 1º grau de jurisdição por videoconferência. No 2º grau, a resolução se aplica à ação rescisória, à revisão criminal e aos procedimentos administrativos disciplinares. Participaram do Grupo de Trabalho para expandir e aprimorar o sistema para uso dessa tecnologia membros da magistratura estadual, do Ministério Público (MPPR), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR), da Defensoria Pública do Estado do Paraná, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR) e do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) do TJPR.

    Vantagens da videoconferência

    A videoconferência permite, por exemplo, a ampliação da participação da Defensoria Pública e dos órgãos de representação de entes públicos em comarcas que não possuem sede ou repartição. Assim, a Defensoria e a PGE poderão ouvir testemunhas e realizar a audiência de instrução e julgamento em suas próprias sedes. Gradativamente, o sistema será aberto para advogados.

    A tecnologia possibilita, também, o cumprimento de carta precatória para que a Justiça ouça a vítima ou a testemunha, realize acareação e tome o depoimento pessoal de pessoas que não residem no local em que tramita determinado processo. O trabalho de implantação e uso da videoconferência na Justiça Estadual foi iniciado com a Instrução Normativa 14/2018.

    ---

    O que dizem o Código de Processo Penal (CPP) e o Código de Processo Civil (CPC) a respeito dessa tecnologia?

    CPP

    • Art. 185, § 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    • Art. 222 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 3º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    CPC

    • Art. 236, § 3º - Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
    • Art. 385, § 3º - O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
    • Art. 453, § 1º - A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
    • Publicações7531
    • Seguidores1174
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações19
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjpr-regulamenta-producao-de-provas-por-meio-de-videoconferencia/724727511

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)