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27 de Abril de 2024
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    A Administração Pública responde pelo dano que causar independentemente da comprovação de culpa

    há 13 anos

    A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, Hélio Tsutomu Arabori , que condenou o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a pagar a importância de R$ 7.008,00, a título de indenização por danos materiais, a uma pessoa (R.A.S.) cujo automóvel sofreu avarias porque foi atingido por um veículo oficial que avançou sobre uma via preferencial.

    Embora o IAP tenha argumentado que a sinalização no local do acidente era precária, já que a placa que indicava a preferência estava do outro lado da via e distante do cruzamento, o relator do recurso, desembargador Antonio Renato Strapasson , entendeu que essa alegação não afasta o dever de indenizar porque os órgãos da Administração Pública respondem pelos danos que causar independentemente da comprovação da culpa do agente estatal que praticou o ato. Por outro lado, não ficou demonstrado que houve culpa concorrente.

    O recurso de apelação

    Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Instituto Ambiental do Paraná interpôs recurso de apelação alegando, em síntese que: a) a sinalização precária no local contribuiu para a ocorrência do acidente; b) em casos como o presente, em que há dúvida sobre a responsabilização pelo evento, deve ser aplicada a teoria da culpa concorrente.

    O voto do relator

    O relator do recurso de apelação, desembargador Antonio Renato Strapasson , consignou de início: Cabe salientar, primeiramente, que a sujeição da Administração Pública à reparação dos danos que causar passou por uma longa evolução. Atualmente, se aceita a responsabilidade objetiva, a qual dispensa o lesado de provar a culpa.

    A responsabilidade objetiva pode somente ser afastada na ocorrência de causas de exclusão da ilicitude, como, por exemplo, a legítima defesa e o estado de necessidade, ou em casos de exclusão da responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior, fato de terceiro, ou pela demonstração de culpa da vítima, que tanto pode elidir como atenuar a indenização, demonstrando a não configuração do nexo causal entre o fato e o dano ocorrido.

    No presente caso não restou configurada nenhuma excludente que possibilitasse o afastamento da indenização. Pelo contrário, foi claramente comprovada nos autos a existência de todos os requisitos para a aplicação da responsabilidade objetiva, asseverou o relator.

    O apelante pretende a reforma da sentença baseando-se na precariedade da sinalização no local do acidente (placa de preferência que estava do outro lado da via e distante do cruzamento).

    Ocorre que tal argumento não afasta o seu dever de indenizar, uma vez que, como já afirmado, o recorrente responde pelos danos que causar independentemente da comprovação da culpa do agente estatal, ponderou o desembargador relator.

    Outrossim, é evidente que a eventual deficiência na sinalização não transfere a culpa à vítima, não havendo que se falar em culpa concorrente, pois o autor conduzia seu veículo corretamente pela via quando o motorista do IAP avançou a preferencial, concluiu o relator.

    Participaram da sessão e acompanharam o voto do relator os desembargadores Eugênio Achille Grandinetti e Silvio Vericundo F. Dias .

    (Apelação Cível n.º 784506-1)

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