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19 de Abril de 2024
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    Dono de supermercado que expunha produtos com validade vencida é condenado a 2 anos de detenção

    há 13 anos

    O proprietário de um supermercado situado em Rio Branco do Sul (PR) foi condenado a 2 anos de detenção e a uma multa no valor de R$ 7.677,00 porque expunha à venda produtos com validade vencida, ou seja, impróprios para o consumo.

    Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Branco do Sul que julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público em que denunciou E.S.A., sócio-gerente do supermercado, pelo cometimento do crime previsto no art. 7.º, IX, da Lei 8.137/90, ou seja, vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

    O recurso de apelação

    Inconformado com a decisão de 1.º grau, E.S.A. (sócio-gerente do supermercado) interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por falta de individualização da pena e por ser genérica. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pena em concreto e pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da oitiva de testemunhas. Sustentou a falta de fundamentação da sentença. Alegou, por fim, que, por acordo comercial, os produtos expostos nas gôndolas eram de responsabilidade do fornecedor-atacadista.

    As contrarrazões

    A Procuradoria-Geral de Justiça argumentou, nas contrarrazões, que a denúncia é apta, uma vez que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que não ocorreu a prescrição da pena em concreto porque não transcorreu o prazo de dois anos previsto no art. 114 do Código Penal. Asseverou também que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, pois o próprio réu se comprometeu a levar as testemunhas para a audiência, mas não o fez. Acrescentou que os argumentos de falta de fundamentação da sentença não convencem, porque confessou a prática delituosa e restou comprovada, durante a instrução, sua ação dolosa, salientando em seu interrogatório que a contratação de funcionário para essa atividade oneraria muito o seu estabelecimento.

    O voto do relator

    O relator do recurso de apelação, juiz convocado Carlos Augusto Altheia de Mello , no que diz respeito à alegada inépcia da denúncia, consignou: Não se extrai qualquer motivo plausível para ensejar sua rejeição, pois a descrição dos fatos possibilita ao acusado defender-se de modo claro daquilo que lhe é imputado. A denúncia não é genérica, como alegado, pois o réu é o único sócio-gerente do estabelecimento [...].

    Quanto ao reconhecimento da prescrição da pena em concreto requerido pelo réu, registrou o relator que [...] o último fato ocorreu em data de 12/07/2007, a denúncia foi recebida em 28/11/2007 e a sentença foi proferida, em audiência de instrução em julgamento, em 28/09/2009, com aplicação da pena de 2 anos e 11 meses de detenção; portanto, entre os marcos interruptivos não decorreu período superior a dois anos.

    Relativamente ao alegado cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da oitiva de testemunhas, asseverou o juiz relator: Sem razão. Na defesa preliminar, o apelante requereu a oitiva de quatro testemunhas e expressamente consignou independentemente de intimação . O réu, no interrogatório, disse que não sabia que era ele quem teria que avisar as testemunhas, e, questionado em que poderiam favorecer a defesa, disse que são clientes assíduos dele e comprovariam que não é do feitio dele deixar produtos vencidos na gôndola. Como se vê, as testemunhas seriam apenas abonatórias, nada contribuindo para o mérito da causa.

    Não há controvérsia quanto ao fato de que Policiais da Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor desta Capital, em vistoria realizada no interior do estabelecimento comercial [...], no município de Rio Branco do Sul, constataram a comercialização de vários produtos com prazo de validade vencido expostos em gôndolas, asseverou o relator.

    A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Vistoria e Apreensão, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Produtos Alimentícios e Outros.

    Dispõe a Lei 8.137/90: Art. 7º Constitui crime contra as relacoes de consumo: IX vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições imprópria ao consumo; Pena detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    A Lei 8.078/90 dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.

    Conforme se depreende das provas produzidas nos autos, a autoria recai na pessoa do apelante [...], o qual é o responsável legal pelo Estabelecimento [...], local onde foram encontrados os produtos relacionados no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11, os quais estavam com a data de validade vencida, mesmo assim expostos para venda, ponderou o relator.

    A justificativa de que a responsabilidade seria do atacadista/fornecedor, que por desleixo deixou as mercadorias em gôndolas, e ele próprio, como esclareceu no interrogatório, só verificava a validade da mercadoria às vezes, quando dava tempo, não justifica e nem o isenta da responsabilidade penal. A constatação de mercadorias expostas à venda, em gôndolas, no interior do estabelecimento comercial do apelante, com data de validade vencida, onde ele próprio exerce a função de sócio-gerente, caracteriza o delito previsto no artigo , inciso IX, da Lei 8.137/90 c/c artigo 18, 6º, inciso I, da Lei 8.078/90, e a falta de tempo para fiscalizar as mercadorias expostas não justifica a conduta delituosa, pois se não agiu com dolo direto certamente agiu com dolo eventual, concluiu o relator.

    A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida (com voto), e dela participou o desembargador Lídio José Rotoli de Macedo . Ambos acompanharam o voto do relator.

    (Apelação Criminal n.º 678456-7)

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