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18 de Abril de 2024
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    Corregedoria-Geral da Justiça esclarece novos provimentos.

    há 15 anos

    Autor: Assessoria de Imprensa

    Para facilitar o entendimento de advogados e outros interessados, a Corregedoria-Geral de Justiça esclarece provimentos recentemente publicados:

    1. Dando seguimento às atividades de Monitoramento de Varas, inauguradas pelo Provimento n.º 134 da Corregedoria-Geral da Justiça, publicou-se o Provimento n.º 140 , cujo objetivo é otimizar a fiscalização do recolhimento das custas judiciais, a fim de que se possa estimar a capacidade econômico-financeira das serventias não estatizadas, estabelecendo-lhes o dever constitucional de empregarem recursos para o aprimoramento da atividade jurisdicional, inclusive com implantação de estrutura de apoio às atividades do magistrado (CF , art. 93 , § 2º).

    2. O Provimento n.º 159 cria o Sistema Avançado de Cadastro Processual, permitindo o aprimoramento da inserção automática de dados no sistema e alimentando o Banco Estatístico da CGJ (Provimento n.º 155). Com o cadastramento automático, objetiva-se facultar o acesso de todos os dados do processo pela Internet e por postos autônomos, dispensando-se, o quanto possível, o atendimento dos usuários em balcão. Mencionado sistema ainda ensejará o controle da duração do processo por fases processuais, conferindo ao magistrado o controle, em conjunto, do fluxo processual. Inúmeras informações atualmente solicitadas pela CGJ e pelo CNJ, por meio de ofício, serão inseridas automaticamente no sistema, com economia de tempo para o magistrado e a serventia. O Banco Estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça alimentará o Sistema de Aferição de Desempenho de Varas, a Rotina de Priorização de Processos com Prazo Não Razoável e o Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, produzindo um amplo painel da Justiça de primeiro grau no Estado do Paraná.

    3. O Sistema de Aferição de Desempenho de Varas, instituído pelo Provimento n.º 160 , cria os parâmetros estatísticos para o controle do fluxo dos processos na escrivania. A fiscalização das serventias será automática e contínua, mediante a criação de uma interface a ser disponibilizada aos julgadores. O magistrado terá, portanto, o controle total dos atos da serventia, porquanto o exame dos parâmetros hoje existentes nos livros físicos será automatizado e conjugado no Sistema Avançado de Cadastro Processual. Assim poder-se-ão exigir parâmetros mínimos de desempenho e eficiência das varas e exercer-se a respectiva fiscalização, em consonância com o que dispõe o art. 37 da Constituição Federal .

    4. A Rotina de Priorização de Processos com Prazo Não Razoável, inaugurada pelo Provimento n.º 162 , permitirá ao magistrado a regularização, nos serviços sob sua presidência, dos feitos que eventualmente extrapolarem o prazo-limite de duração do processo, obtido segundo a especialização por entrâncias e juízos. Dessa forma, nenhum processo que eventualmente extrapole o prazo-limite poderá furtar-se ao conhecimento do julgador, o que o auxiliará na consecução do princípio insculpido no art. , inc. LXXVIII , da Constituição Federal , afastando-se a pecha tão propalada de que "a Justiça não anda".

    5. O Sistema Avançado de Cadastro Processual será conjugado com a Delegação de Atos e Rotinas Processuais, descrito no Provimento n.º 163 . O magistrado, além de delegar, segundo seu critério e em observância às faculdades legais e constitucionais (CF , art. 93 , inc. XIV , e CPC , art. 162 , § 4º), atos processuais à serventia, poderá criar rotinas processuais segundo o volume e a especialização de matérias. A condução do feito será, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo julgador, automatizada, sendo-lhe apresentados despachos e decisões minutados e padronizados, distribuídos segundo roteiros procedimentais anelados às fases do Sistema Avançado de Cadastro Processual. Desta forma, o Gestor poderá inserir no banco de rotinas as minutas de decisão e apresentá-las na ordem procedimental previamente estabelecida. Os Gestores, segundo a demanda existente, poderão realizar cursos de aperfeiçoamento em convênio a ser estabelecido com a Corregedoria-Geral da Justiça e instituições de ensino. Os magistrados contarão, além do quadro de assessores, com funcionários ou servidores capacitados para o auxílio na expedita condução dos processos.

    6. O Provimento n.º 161 , instituidor do Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, objetiva responder à seguinte indagação: qual é o limite razoável de trabalho que se pode esperar do magistrado, sem prejuízo do seu convívio familiar e de sua saúde física e mental? Para tanto, foram criados critérios que avaliam diversos aspectos da atividade jurisdicional, todas relacionadas com o tempo gasto pelo julgador. Estes critérios serão aferidos segundo entrâncias e juízos, ante a compreensão de que cada espécie de vara tem estrutura organizacional própria. Daí o necessário comparativo entre juízos da mesma espécie, tomando-se em conta a realidade de cada julgador. O comparativo de dados obtido resultará em uma média de produtividade, colhida através de um levantamento estatístico de todo o Estado do Paraná. Obtida a média de produtividade específica de cada área de atuação (sentenças, decisões e despachos e pessoas ouvidas), criar-se-á um intervalo padrão de segurança, ampliando-se o seu campo de abrangência (limites superiores e inferiores àquela média). Os dados de produtividade de praticamente todos os juízes do Estado do Paraná já foram coletados e passarão a formar o Banco Estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça.

    O percentual de eficiência foi concebido para a aferição da atividade de otimização do procedimento pelo magistrado. Para a sua elaboração, consideram-se o número de processos em andamento (distribuídos, mas não sentenciados) que o magistrado recebeu ao assumir a vara (passivo deixado pelo juiz anterior, que ficará registrado), somado aos novos processos que surgirem após a respectiva assunção, e o número de sentenças prolatadas no período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados (excluem-se férias e outros afastamentos). As conclusões ao magistrado não são consideradas, mas apenas o número de feitos em andamento. A proporção resultante indicará a eficiência do magistrado em atingir a fase decisória (prolação de sentença). Os processos mais antigos receberão pontuação superior, situação que se harmoniza com a Rotina de Priorização de Processos com Prazo Não Razoável. As Delegações e Rotinas Processuais serão um forte auxiliar do magistrado na consecução de percentuais elevados de eficiência. As atividades de conciliação, neste aspecto, foram altamente privilegiadas, na medida em que as sentenças homologatórias de acordo, além de integrarem o percentual relativo à prolação de sentenças genéricas, ampliarão o percentual de eficiência sobremaneira. Assim, os juízes com perfil conciliador serão considerados altamente eficientes, corrigindo-se a atual desconsideração dessa relevante função do magistrado.

    Cada um dos critérios referidos no item do Provimento nº. 161 será avaliado autonomamente. As varas mais especializadas serão examinadas de forma apartada, de acordo com a realidade de suas contingências específicas. De outro vértice, os juízos que apresentarem produtividade abaixo do intervalo padrão, em decorrência do baixo número de autuações, serão submetidos à análise do percentual de desobstrução, a fim de se aferir o equilíbrio existente entre demanda e produção.

    Longe de constituir-se em mais uma cobrança, o Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição é conquista de direito há muito pleiteado pelos julgadores. É direito do magistrado saber a sua produtividade e poder apresentá-la de forma objetiva. Trata-se do reconhecimento do seu árduo trabalho perante a sociedade. Por outro lado, constitui igualmente direito do magistrado a ciência do quanto deve produzir, e não ser de qualquer forma pressionado por meras vicissitudes do processo ou das partes. A sociedade, por sua vez, saberá o quanto pode esperar de seus juízes, dentro de um critério de razoabilidade e viabilidade, uma vez que a produtividade resultará da média do que é hoje, efetivamente, produzido pelos magistrados do Estado do Paraná. A criação de critérios razoáveis de produtividade permitirá ao magistrado, ainda, organizar suas tarefas diárias, imunizando-o em relação a reclamações infundadas por excesso de prazo (vide item 1.20.9). Os magistrados que se destacarem poderão ser elogiados por seu desempenho e, ainda, convidados a apresentarem a sua metodologia de trabalho.

    Por fim, o Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, embora não seja iniciativa única, é inovadora, pois não se baseia em padrões aleatórios, mas em dados de produtividade efetivamente praticada pelos magistrados do Estado do Paraná.

    7. Aguarda-se, por fim, a conclusão dos estudos que proporão um modelo de estrutura administrativa para as serventias, integradas ao conceito de ?célula de trabalho?. Além da re-engenharia normativa necessária para a implantação de tal conceito, já estão sendo desenvolvidos manuais, rotinas e protocolos de procedimento, objetivando uma perfeita integração entre a atividade cartorária e os princípios de Administração. O sistema de ?células de trabalho? já está implantado na 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais e, em breve, após as necessárias adaptações materiais, será possível o monitoramento da vara e a coleta dos resultados obtidos com a inovação.

    8. A simples leitura dos Provimentos nº. 134 , 140 , 154 , 155 , 159 , 160 , 161 , 162 e 163 revela o desiderato de contribuição efetiva com as atividades dos magistrados, prestigiando-lhe as altas funções. A automatização dos atos processuais e dos atos de fiscalização certamente valorizará o tempo de trabalho do julgador, reservando-o para a apreciação das situações de maior complexidade. Antigas inspeções anuais foram otimizadas e, futuramente, serão substituídas por contadores contínuos e automáticos de desempenho à disposição dos magistrados. Conhecimento e controle aprimorado das atividades das serventias ensejarão melhor desempenho da atividade jurisdicional, não deixando mais o juiz refém de eventual desorganização cartorária. O juiz poderá exigir um desempenho razoável e objetivo de seus subordinados, acompanhando, continuamente, os progressos alcançados, bem como o resultado de suas políticas de aprimoramento das atividades judiciárias.

    A conjugação do Banco Estatístico com o Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição possibilitará o mapeamento da atividade jurisdicional no Estado do Paraná, permitindo a propositura da criação de número adequado de cargo de juízes, compatível com a demanda processual existente. Outrossim, a sobrecarga de atividades hoje experimentada por determinadas unidades judiciárias poderá ser redistribuída de forma equânime, seja pela criação de novas varas, remanejamento de matérias ou pela alocação de juízes substitutos. O desequilíbrio injusto de atribuições dos magistrados poderá ser corrigido, mediante análise objetiva dos dados comparativos.

    O sistema criado constitui o esforço da Corregedoria-Geral da Justiça para o estabelecimento de critérios metodológicos e científicos nas atividades jurisdicional e correicional, a fim de que se atendam a todos os parâmetros insertos na Constituição Federal e, em última análise, se atinja o bem comum, mediante a consecução da chamada prestação jurisdicional justa e efetiva.

    A participação dos magistrados é essencial neste processo, por figurarem como atores principais desta nova fase da Justiça no Brasil, em comunhão harmônica com advogados, com o Ministério Público e com as partes. Devemos, pois, trabalhar em conjunto para que o Poder Judiciário se estabeleça como forma de expressão do poder estatal que atenda, em plenitude, os objetivos constitucionais para os quais foi idealizado. Assim agindo, será forte o Poder Judiciário forte ? e valorizados os seus magistrados.

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