14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. XXXXX-66.2016.8.16.0018
Recurso Inominado nº XXXXX-66.2016.8.16.0018
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Recorrente (s): Robson de Paula Guimaraes e ALINE PAZIN DE ANDRADE SANTOS
Recorrido (s): A L J MOTEL LTDA
Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MOTEL. COBRANÇA INDEVIDA DE LENÇOL
SUPOSTAMENTE RASGADO. RECLAMAÇÃO DOS AUTORES PELA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SAIR DO MOTEL ANTE A COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE FORÇA POLICIAL PARA DEIXAR O LOCAL. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO, ANTEAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Satisfeitos estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devendo ser
conhecido.
Quanto ao mérito, razão não assiste à parte recorrente, devendo ser mantida a r. sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação
(art. 55, LJE), devendo ser respeitas as benesses da gratuidade da justiça deferidas.
Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Robson de Paula Guimaraes, julgar pelo (a) Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ALINE PAZIN DE ANDRADE
SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski
Ferreira Da Costa (relator) e Melissa De Azevedo Olivas.
06 de Dezembro de 2017
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz (a) relator (a)
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. XXXXX-66.2016.8.16.0018
Recurso Inominado nº XXXXX-66.2016.8.16.0018
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Recorrente (s): Robson de Paula Guimaraes e ALINE PAZIN DE ANDRADE SANTOS
Recorrido (s): A L J MOTEL LTDA
Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MOTEL. COBRANÇA INDEVIDA DE LENÇOL
SUPOSTAMENTE RASGADO. RECLAMAÇÃO DOS AUTORES PELA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SAIR DO MOTEL ANTE A COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE FORÇA POLICIAL PARA DEIXAR O LOCAL. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO, ANTEAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Satisfeitos estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devendo ser
conhecido.
Quanto ao mérito, razão não assiste à parte recorrente, devendo ser mantida a r. sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação
(art. 55, LJE), devendo ser respeitas as benesses da gratuidade da justiça deferidas.
Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Robson de Paula Guimaraes, julgar pelo (a) Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ALINE PAZIN DE ANDRADE
SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski
Ferreira Da Costa (relator) e Melissa De Azevedo Olivas.
06 de Dezembro de 2017
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz (a) relator (a)