1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
13/12/2017
Julgamento
11 de Dezembro de 2017
Relator
Juíza Michela Vechi Saviato
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003395-11.2017.8.16.0025
Recurso Inominado nº 0003395-11.2017.8.16.0025
Juizado Especial Cível de Araucária
Recorrente (s): SENFF CONTACT LTDA.
Recorrido (s): ELVIS LUIZ CHAVES
Relator: Michela Vechi Saviato
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
ANTERIOR À INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO CASO
CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA.
1. De início, observa-se que a renegociação da dívida em discussão ocorreu no dia 18.03.2017,
quando foi encaminhado o primeiro boleto para pagamento, com vencimento em 10.04.2017, vide
e-mail de evento 1.6.
2. Porém, mesmo depois da renegociação, no dia 31.03.2017 (evento 1.5), a recorrente incluiu o
nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Todavia, ao contrário do sustentado, tal conduta é indevida, seja porque renegociação a implicou
na suspensão da exigibilidade da dívida anterior, seja porque violaria a boa-fé objetiva, de modo
que a negativação do nome do recorrido foi indevida.
4. Portanto, descabida a tese de que a dever de promover a baixa da anotação dependeria do
primeiro pagamento, especialmente porque o nome não estava inscrito quando as partes
concretizaram a novação do débito, de sorte que não há que se falar em exercício regular do direito.
5. Diferente seria se o nome do recorrido já estive negativado quando da renegociação do débito.
6. Assim, tem-se a existência presumida do dano moral, nos termos do Enunciado 12.15 destas
Turmas Recursais, segundo o qual “é presumida a existência de dano moral, nos casos de
inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”.
7. Nesse sentido, como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano
moral experimentado pelo lesado, no arbitramento do quantum indenizatório, é necessário cuidado
para que o valor, por um lado, se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento
injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do
instituto: i) reparatória, face ao ofendido; ii) e educativa e sancionatória, em desfavor do ofensor.
Ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, levando-se
em conta as peculiaridades do caso, a exemplo da situação econômica das partes e o grau de culpa
de cada um.
8.Assim, em observância aos parâmetros acima elencados às peculiaridades do caso concreto,
destacando-se que o nome ficou negativado poucos dias e que ele fora retirado extrajudicialmente
pelo recorrido, além da proporcionalidade com o valor da dívida, necessária a minoração do
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).quantum
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Relatório em sessão
II. Passo ao voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, reformando-se a sentença, o recurso merece parcial provimento a fim de minorar os valores da
indenização por danos morais, nos termos da ementa.
Em que pese o êxito parcial, a sucumbência no tocante ao pedido de afastamento integral dos danos morais torna
imperiosa a aplicação do art. 55 da Lei 9.099/1995, razão pela qual deverá a recorrente ser condenada ao
pagamento das custas da lei.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios porque o recorrido não constituiu procurador
judicial nos autos.
III. Do dispositivo
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SENFF CONTACT LTDA., julgar pelo (a) Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, sem voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato
(relator), Vanessa Bassani e Nestario Da Silva Queiroz.
06 de Dezembro de 2017
Michela Vechi Saviato
Juiz (a) relator (a)
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003395-11.2017.8.16.0025
Recurso Inominado nº 0003395-11.2017.8.16.0025
Juizado Especial Cível de Araucária
Recorrente (s): SENFF CONTACT LTDA.
Recorrido (s): ELVIS LUIZ CHAVES
Relator: Michela Vechi Saviato
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
ANTERIOR À INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO CASO
CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA.
1. De início, observa-se que a renegociação da dívida em discussão ocorreu no dia 18.03.2017,
quando foi encaminhado o primeiro boleto para pagamento, com vencimento em 10.04.2017, vide
e-mail de evento 1.6.
2. Porém, mesmo depois da renegociação, no dia 31.03.2017 (evento 1.5), a recorrente incluiu o
nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Todavia, ao contrário do sustentado, tal conduta é indevida, seja porque renegociação a implicou
na suspensão da exigibilidade da dívida anterior, seja porque violaria a boa-fé objetiva, de modo
que a negativação do nome do recorrido foi indevida.
4. Portanto, descabida a tese de que a dever de promover a baixa da anotação dependeria do
primeiro pagamento, especialmente porque o nome não estava inscrito quando as partes
concretizaram a novação do débito, de sorte que não há que se falar em exercício regular do direito.
5. Diferente seria se o nome do recorrido já estive negativado quando da renegociação do débito.
6. Assim, tem-se a existência presumida do dano moral, nos termos do Enunciado 12.15 destas
Turmas Recursais, segundo o qual “é presumida a existência de dano moral, nos casos de
inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”.
7. Nesse sentido, como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano
moral experimentado pelo lesado, no arbitramento do quantum indenizatório, é necessário cuidado
para que o valor, por um lado, se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento
injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do
instituto: i) reparatória, face ao ofendido; ii) e educativa e sancionatória, em desfavor do ofensor.
Ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, levando-se
em conta as peculiaridades do caso, a exemplo da situação econômica das partes e o grau de culpa
de cada um.
8.Assim, em observância aos parâmetros acima elencados às peculiaridades do caso concreto,
destacando-se que o nome ficou negativado poucos dias e que ele fora retirado extrajudicialmente
pelo recorrido, além da proporcionalidade com o valor da dívida, necessária a minoração do
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).quantum
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Relatório em sessão
II. Passo ao voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, reformando-se a sentença, o recurso merece parcial provimento a fim de minorar os valores da
indenização por danos morais, nos termos da ementa.
Em que pese o êxito parcial, a sucumbência no tocante ao pedido de afastamento integral dos danos morais torna
imperiosa a aplicação do art. 55 da Lei 9.099/1995, razão pela qual deverá a recorrente ser condenada ao
pagamento das custas da lei.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios porque o recorrido não constituiu procurador
judicial nos autos.
III. Do dispositivo
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SENFF CONTACT LTDA., julgar pelo (a) Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda
Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, sem voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato
(relator), Vanessa Bassani e Nestario Da Silva Queiroz.
06 de Dezembro de 2017
Michela Vechi Saviato
Juiz (a) relator (a)