2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL 000XXXX-64.2014.8.16.0157 PR 000XXXX-64.2014.8.16.0157 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0001018-64.2014.8.16.0157 PR 0001018-64.2014.8.16.0157 (Acórdão)
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
14/08/2017
Julgamento
9 de Agosto de 2017
Relator
Juíza Camila Henning Salmoria
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO. ART. 89, § 1º IV DA LEI 9099/95. INDICAÇÃO EXPRESSA NA PROPOSTA DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. DELITO FORMAL. INTIMIDAÇÃO DIRECIONADA À FILHA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA O TEMOR DA VÍTIMA. PRESENÇA DA RÉ NO AMBIENTE DA CRIANÇA OBJETO DA AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUE JUSTIFIQUE A ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício da suspensão condicional do processo tem por objetivo gerar a despenalização e dar celeridade ao processo criminal. O benefício exige o cumprimento de condições impostas que, se não observadas injustificadamente caracterizam descrédito com a justiça suficiente para sua revogação.
2. Precedentes: 0004121-22.2012.8.16.0037; 000818-83.2012.8.16.0171 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001018-64.2014.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2017)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001018-64.2014.8.16.0157 Recurso: 0001018-64.2014.8.16.0157 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Ameaça Apelante (s): MARLENE SANSONOSKI BADELHUK (RG: 17570307 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Neves Filho, 173 - Centro - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR Apelado (s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Francisco Neves Filho, 75 EDIFÍCIO DO FÓRUM - CENTRO - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR - CEP: 84.150-000 - Telefone: 42 3447 1235 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO. ART. 89, § 1º IV DA LEI 9099/95. INDICAÇÃO EXPRESSA NA PROPOSTA DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. DELITO FORMAL. INTIMIDAÇÃO DIRECIONADA À FILHA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA O TEMOR DA VÍTIMA. PRESENÇA DA RÉ NO AMBIENTE DA CRIANÇA OBJETO DA AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUE JUSTIFIQUE A ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da suspensão condicional do processo tem por objetivo gerar a despenalização e dar celeridade ao processo criminal. O benefício exige o cumprimento de condições impostas que, se não observadas injustificadamente caracterizam descrédito com a justiça suficiente para sua revogação. 2. Precedentes: 0004121-22.2012.8.16.0037; 000818-83.2012.8.16.0171 1. RELATÓRIO Em Sessão 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A ) deve ser mantida por seus próprios fundamentos,sentença recorrida (MOV.173 na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal Como já ressaltou (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador:Juspodivm, 2015, p.31) assim!” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLENE SANSONOSKI BADELHUK, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 08 de Agosto de 2017 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) ms