10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-98.2013.8.16.0089 PR XXXXX-98.2013.8.16.0089 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Flávio Dariva de Resende
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Ementa
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – FALTA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA.
Recurso provido. os Juízes da 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado, para declaração da nulidade da (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-98.2013.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Flávio Dariva de Resende - J. 28.08.2014)
Acórdão
1 RECURSO INOMINADO N. XXXXX-98.2013.8.16.0089 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Ibaiti-PR Recorrente (s): BANCO BRADESCO S.A. Recorrido (a): ADEVAL APARECIDO DE CARVALHO Juiz Relator: Flávio Dariva de Resende REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – FALTA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA. Recurso provido. RELATÓRIO DISPENSADO (Enunciado 92 do FONAJE). VOTO: Consta da carta de citação enviada ao recorrente que “o promovido deverá oferecer 2 contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento”. Demais, está consignado no termo de audiência de conciliação: “Frise-se ainda que a parte reclamada poderá apresentar contestação até a data designada para realização da audiência de instrução e julgamento”. Contudo, a lide foi julgada antecipadamente, não sendo realizada audiência de instrução e julgamento e, consequentemente, sem que fosse oportunizada a apresentação de contestação. Portanto, está caracterizado o cerceamento de defesa. Voto, assim, pelo provimento do recurso, para declaração da nulidade da r. sentença e para consequente prosseguimento do processo, com oportunidade de apresentação de contestação. ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado, para declaração da nulidade da r. sentença e para consequente prosseguimento do processo, com oportunidade para apresentação de contestação. Sem condenação a pagamento de verbas de sucumbência, ante resultado do julgamento. 3 O julgamento foi presidido pela Sra. Juíza Manuela Tallão Benke (com voto) e dele participou a Sra. Juíza Giani Maria Moreschi. Curitiba, 28.8.14. Flávio Dariva de Resende Juiz Relator