Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 12588797 PR 1258879-7 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 12588797 PR 1258879-7 (Acórdão)
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJ: 1503 09/02/2015
Julgamento
27 de Janeiro de 2015
Relator
Juíza Fabiana Silveira Karam
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Pretende o recorrente o reconhecimento de nulidade da decisão que julgou antecipadamente a lide pelo cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade na produção de prova testemunhal para sanar qualquer dúvida quanto à existência da dívida e sua origem. Razão não lhe assiste. Em que pese os argumentos trazidos em suas razões recursais, o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça: "(...) O juiz é o destinatário da prova ( CPC, cabendo-lhe decidir, de acordo com o sistema do livre convencimento (motivado), quais as provas necessárias para o deslinde da causa. II (...). III (...)" (TJPR 13º C.C., AC. 0531841-4, Rel.Rabello Filho, J.: 11.02.2009). Considerando-se que o contrato em questão é de compra e venda, firmado entre particulares, valendo por si só como prova da dívida nele representada, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar, de forma cabal e convincente, que o título não é hígido, a fim de evidenciar a necessidade de instrução probatória. Com efeito, a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa, conforme o que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". A propósito, o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. (...)
2. O julgamento antecipado da lide é possível quando o Magistrado, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional, considera desnecessária a produção de outras provas, não configurando, neste caso, cerceamento de defesa. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 1185079/AM, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/10/2011) Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária a realização de prova testemunhal para a resolução da controvérsia. No mérito, também não prospera a irresignação. Depreende-se dos autos que, em 07.10.2005, as partes realizaram contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio (fls. 21/24), cujo objeto era uma colheitadeira, marca John Deere, modelo 1175VB, ano de fabricação 1998. A forma de pagamento foi estipulada na Cláusula 3.1.1, in verbis: "O preço dos BENS fica convencionados em R$ 100.000,00 (Cem mil Reais), cujo montante será pago pela COMPRADORA em moeda corrente, até a data máxima de 07/10/2006 (sete de outubro de dois mil e seis)". Frise-se que a venda se deu com reserva de domínio, com nomeação do comprador Moacir Masson como fiel depositário, até final quitação do contrato. Não obstante, a parte requerida não cumpriu o acordo, deixando de realizar o pagamento da única parcela ajustada, com vencimento em 07/10/2006. A resolução contratual tem lugar quando um dos contratantes não executa o contrato em seus termos. Tem previsão no artigo 475, do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Portanto, o intento do autor é protegido pela lei civil, e consoante os ensinamentos de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: "O verbo pode corresponder a uma faculdade do contratante fiel entre opções alternativas: poderá desconstituir a relação contratual através da ação resolutória ou postular o substitutivo pecuniário à prestação que se tornou desinteressante. A resolução é um direito formativo extintivo, não uma obrigação. Em qualquer dos casos, caberá a cumulação com perdas e danos, se a falta de cumprimento for imputável ao devedor". No caso vertente, o inadimplemento contratual restou comprovado pela parte autora, fato que, em momento algum, restou desconstituído pela parte ré. A constituição em mora é fato notório, como demonstra o protesto ocorrido em 10/09/2008 (fl. 26). A apelante aduz que desde 2003 vem realizando negócios com a autora, adquirindo produtos para plantio, mas que deixou de honrar com seus compromissos por conta do insucesso das safras. Com isso, teria realizado acordo com a autora para saldar a dívida, efetuando o pagamento em sacas de soja. No entanto, muito embora tenha havido, de fato, muitos outros negócios jurídicos firmados entre as partes, com o referido pagamento das dívidas em grãos, é evidente que aqui não se discute tais relações, mas tão somente o contrato de compra e venda da colheitadeira acima descrita e, quanto a tal dívida, não há comprovação do pagamento do preço ajustado. Ressalte-se que, no contrato em questão, a forma de pagamento seria em uma única parcela de R$ 100.000,00, em moeda corrente, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a alegação de que, induzido em erro, teria assinado contrato de compra e venda de máquina que já era de sua propriedade, também não merece acolhida, na medida em que a nota fiscal apresentada à fl. 145 se refere a bem diverso do objeto do contrato de compra e venda aqui discutido. Assim, as alegações do réu não prosperam, uma vez que cabia ao demandado depositar o valor incontroverso do contrato, a fim de purgar a mora e afastar a rescisão do contrato. Não o fazendo, deu causa ao pedido de rescisão, diante da inadimplência. Verifica-se, pois, que ao passo que a autora e apelada provou por documentos o seu direito, inclusive quanto às datas do contrato e do vencimento da obrigação, como observado no decisum recorrido, o réu não logrou se desincumbir do ônus da prova daquilo que lhe competia, como exigido pelo art. 333, inc. II, do CPC, não restando alternativa senão a procedência da ação, como julgado em primeiro grau. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação. III - DISPOSITIVO. Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Victor Martim Batschke, revisor. Curitiba, 27 de janeiro de 2015. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1258879-7 - Uraí - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 27.01.2015)
Acórdão
Recomenda-se acessar o PDF assinado. APELAÇÃO CÍVEL E Nº 1.258.879.7, DA VARA DE JUÍZO ÚNICO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE URAÍ. APELANTE: MOACIR DE MASSON E OUTROS APELADO: TOMITA ITIMURA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATORA: JUÍZA SUBST. EM 2º GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C RESCISÃO DE CONTRATO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO COLHEITADEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO EXEGESE DO ART. 130 CPC MÉRITO - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSSIBILIDADE CONSTITUIÇÃO EM MORA PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR ARTIGO 333, II, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1 Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, que julgou a demanda procedente, determinando a rescisão do contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusivas do bem, cuja apreensão foi liminarmente tornada definitiva. Também condena o requerido ao pagamento de custas processuais e, honorários advocatícios fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 210/221) alegando, em síntese, que a) os fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prova- los; b) a parte Autora deveria comprovar a origem do bem, de onde conseguiu, ou seja, a nota de compra; c) o depoimento pessoal das partes e testemunhas de pessoas envolvidas na negociação; d) houve a suscitação de dúvidas do contrato de compra e venda, o mínimo que se poderia ter feito era exigir da autora a prova da propriedade, o que não foi feito. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fl.229). O apelado apresentou contrarrazões em fls. 231/240. Eis, em síntese, o relatório. 2 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Pretende o recorrente o reconhecimento de nulidade da decisão que julgou antecipadamente a lide pelo cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade na produção de prova testemunhal para sanar qualquer dúvida quanto à existência da dívida e sua origem. Razão não lhe assiste. Em que pese os argumentos trazidos em suas razões recursais, o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça: "(...) O juiz é o destinatário da prova ( CPC, cabendo-lhe decidir, de acordo com o sistema do livre convencimento (motivado), quais as provas necessárias para o deslinde da causa. II (...). III (...)" (TJPR 13º C.C., AC. 0531841-4, Rel.Rabello Filho, J.: 11.02.2009). Considerando-se que o contrato em questão é de compra e venda, firmado entre particulares, valendo por si só como 3 demonstrar, de forma cabal e convincente, que o título não é hígido, a fim de evidenciar a necessidade de instrução probatória. Com efeito, a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa, conforme o que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". A propósito, o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. (...) 2. O julgamento antecipado da lide é possível quando o Magistrado, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional, considera desnecessária a produção de outras provas, não configurando, neste caso, cerceamento de defesa. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 1185079/AM, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/10/2011) Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária a realização de prova testemunhal para a resolução da controvérsia. No mérito, também não prospera a irresignação. 4 partes realizaram contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio (fls. 21/24), cujo objeto era uma colheitadeira, marca John Deere, modelo 1175VB, ano de fabricação 1998. A forma de pagamento foi estipulada na Cláusula 3.1.1, in verbis: "O preço dos BENS fica convencionados em R$ 100.000,00 (Cem mil Reais), cujo montante será pago pela COMPRADORA em moeda corrente, até a data máxima de 07/10/2006 (sete de outubro de dois mil e seis)". Frise-se que a venda se deu com reserva de domínio, com nomeação do comprador Moacir Masson como fiel depositário, até final quitação do contrato. Não obstante, a parte requerida não cumpriu o acordo, deixando de realizar o pagamento da única parcela ajustada, com vencimento em 07/10/2006. A resolução contratual tem lugar quando um dos contratantes não executa o contrato em seus termos. Tem previsão no artigo 475, do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5 e consoante os ensinamentos de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: "O verbo pode corresponder a uma faculdade do contratante fiel entre opções alternativas: poderá desconstituir a relação contratual através da ação resolutória ou postular o substitutivo pecuniário à prestação que se tornou desinteressante. A resolução é um direito formativo extintivo, não uma obrigação. Em qualquer dos casos, caberá a cumulação com perdas e danos, se a falta de cumprimento for imputável ao devedor". No caso vertente, o inadimplemento contratual restou comprovado pela parte autora, fato que, em momento algum, restou desconstituído pela parte ré. A constituição em mora é fato notório, como demonstra o protesto ocorrido em 10/09/2008 (fl. 26). A apelante aduz que desde 2003 vem realizando negócios com a autora, adquirindo produtos para plantio, mas que deixou de honrar com seus compromissos por conta do insucesso das safras. Com isso, teria realizado acordo com a autora para saldar a dívida, efetuando o pagamento em sacas de soja. No entanto, muito embora tenha havido, de fato, muitos outros negócios jurídicos firmados entre as partes, com o referido pagamento das dívidas em grãos, é evidente que aqui não se discute tais relações, mas tão somente o contrato de compra e venda da colheitadeira acima descrita e, quanto a tal dívida, não há comprovação do pagamento do preço ajustado. 6 de pagamento seria em uma única parcela de R$ 100.000,00, em moeda corrente, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a alegação de que, induzido em erro, teria assinado contrato de compra e venda de máquina que já era de sua propriedade, também não merece acolhida, na medida em que a nota fiscal apresentada à fl. 145 se refere a bem diverso do objeto do contrato de compra e venda aqui discutido. Assim, as alegações do réu não prosperam, uma vez que cabia ao demandado depositar o valor incontroverso do contrato, a fim de purgar a mora e afastar a rescisão do contrato. Não o fazendo, deu causa ao pedido de rescisão, diante da inadimplência. Verifica-se, pois, que ao passo que a autora e apelada provou por documentos o seu direito, inclusive quanto às datas do contrato e do vencimento da obrigação, como observado no decisum recorrido, o réu não logrou se desincumbir do ônus da prova daquilo que lhe competia, como exigido pelo art. 333, inc. II, do CPC, não restando alternativa senão a procedência da ação, como julgado em primeiro grau. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação. III DISPOSITIVO. 7 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Victor Martim Batschke, revisor. Curitiba, 27 de janeiro de 2015. Fabiana Silveira Karam Juíza de Direito Substituta em 2º Grau 8