14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-95.2017.8.16.0184 PR XXXXX-95.2017.8.16.0184 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juíza Vanessa Bassani
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Ementa
RECURSO INOMINADO. PERNOITE EM MOTEL. COBRANÇA INDEVIDA. INFORMAÇÕES CONFUSAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR
- 1ª Turma Recursal - XXXXX-95.2017.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 22.11.2018)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-95.2017.8.16.0184 Recurso: XXXXX-95.2017.8.16.0184 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Dever de Informação Recorrente (s): ACQUA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Recorrido (s): LEONARDO JOSÉ BERTOLDI Recurso Inominado nº XXXXX-95.2017.8.16.0184 da 1º Vara Descentralizada de Santa Felicidade- Juizado Especial Cível de Curitiba ACQUA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Recorrente: LEONARDO JOSÉ BERTOLDIRecorrido: Relatora: Juíza VANESSA BASSANI EMENTA: RECURSO INOMINADO. PERNOITE EM MOTEL. COBRANÇA INDEVIDA. INFORMAÇÕES CONFUSAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a ré na devolução, de forma simples, das horas cobradas a mais e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00. Requer a parte ré a reforma da sentença. Primeiramente cumpre salientar que o presente caso se trata de relação de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à cobrança indevida das horas extras no motel, entendo que não merece reforma, pois não foram repassadas com clareza ao consumidor. O fato do autor ter concordado com o pagamento não significa que estava ciente do real funcionamento do motel, visto que as informações eram bastante confusas, o que corroborou para iludir o autor e aceitar as condições ofertadas. Nesse sentido, entendo que a cobrança ocorreu de forma indevida, devendo ser restituído ao autor. Quanto aos danos morais, entendo que não ficaram configurados. Não trouxe aos autos nenhuma prova acerca dos abalos sofridos em sua personalidade. Nesse sentido, a simples cobrança indevida não gera danos morais, conforme enunciado nº 12.10 das Turmas Recursais do Paraná: A simplesEnunciado N.º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Com tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento aos , para afastar a condenação em danos morais, mantendo a sentença nosrecursos inominados demais termos. Diante do êxito parcial do recurso, condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre valor da condenação e custas na forma da Lei Estadual nº. 18.413/14. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ACQUA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator), Nestario Da Silva Queiroz e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 22 de novembro de 2018 VANESSA BASSANI Juíza Relatora