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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-39.2017.8.16.0100 PR XXXXX-39.2017.8.16.0100 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Renato Braga Bettega
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO INICIAL DE INTERDIÇÃO/DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE ASILAR POR DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O ÓRGÃO MINISTERIAL –INOBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS LEGISLATIVOS QUANTO À MANUTENÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS – ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003), REGULAMENTO DA ANVISA RDC Nº 283, RESOLUÇÃO Nº 109/2009 E LEI Nº 8.842/1994 – LEIS QUE ESTABELECEM AS NORMATIVAS PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS NAS INSTITUIÇÕES DE LONGA DURAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DOS IDOSOS PARA OUTRO LOCAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REFORMA DA SEDE PERMANECENTE – MODIFICAÇÃO DO PEDIDO PELO ENTE MINISTERIAL, PARA QUE NÃO HOUVESSE A INTERDIÇÃO DA INSTITUIÇÃO, MAS SIM A SUA ADEQUAÇÃO A LEGISLAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL ATUAL, COM A EXPEDIÇÃO DAS LICENÇAS NECESSÁRIAS; CONTRATAÇÃO DE PESSSOAL PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS, PROIBIÇÃO DE ACOLHIMENTO DE PESSOAS COM IDADE INFERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES JUNTO COM O CREAS – RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DE PARTE DA CONDENAÇÃO, POR JÁ TEREM SIDO CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES – INCORRÊNCIA – LAR TEMPORÁRIO QUE AINDA NÃO OBTEVE AS LICENÇAS/AUTORIZAÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CORPO DE BOMBEIROS NECESSÁRIAS PARA O FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N º 283/2005 DA ANVISA – QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS – NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ALGUNS PROFISSIONAIS E DEMAIS PESSOAS, CONFORME ESTABELECIDO NA NORMA OPERACIONAL BÁSICA DE RECURSOS HUMANOS DO SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) E NA RESOLUÇÃO Nº 283/2005 DA ANVISA – INTEGRAÇÃO DO ASILO COM O CREAS (CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL) – NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DA RELAÇÃO PARA GARANTIR OS DIREITOS DOS IDOSOS AO LAZER, À CULTURA, ASSIM COMO A PRESERVAÇÃO OU REINSERÇÃO DOS VÍNCULOS FAMILIARES, GRUPAL E SOCIAL – INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA CRIADAS PARA ATENDIMENTO DE IDOSOS, CONSIDERADOS AQUELES POSSUI MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS –CONCEITO CRONOLÓGICO ADOTADO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, PELO ESTATUTO DO IDOSO E LEI DA POLÍTICA NACINAL DO IDOSO (LEI Nº 8.842/1994)– EXISTÊNCIA DE DUAS PESSOAS PORTADORAS DE ESQUIZOFRENIA NO ASILO – PREVISÃO EXPRESSA DE PROIBIÇÃO DE PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM INSTITUIÇÕES ASILARES – PECULIARIDADE DO CASO, EM RELAÇÃO AO ABRIGADO MAIS ANTIGO – PERMANÊNCIA NA INSTITUIÇÃO HÁ QUASE 30 (TRINTA) ANOS – RELATÓRIOS DO CREAS E DECLARAÇÕES DO CAPS, INFORMANDO O BOM RELACIONAMENTO DO ACOLHIDO COM OS DEMAIS ABRIGADOS E FUNCIONÁRIOS – MEDIDA EXCEPCIONAL PARA ATENDER SUA SITUAÇÃO PECULIAR E CUIDADOS PARA NÃO OCASIONAR MAIS TRAUMAS E TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL A SUA PERMANÊNCIA – ENTENDIMENTO PELA EXCEPCIONALIDADE DO CASO E MANUTENÇÃO DO ABRIGADO NA INSTITUIÇÃO – QUANTO AO SEGUNDO ABRIGADO COM TRANSTORNOS MENTAIS, SEU ACOLHIMENTO DEU-SE À POUCO TEMPO – SITUAÇÕES DIVERSASEXCEÇÃO QUE NÃO PODE VIRAR REGRA – LEI FEDERAL Nº 10.216/2001 QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS E LEI ESTADUAL Nº 11.189/1995 QUE REGULAMENTA AS QUESTÕES DE INTERNAÇÕES DOS CIDADÃOS COM TRANSTORNOS MENTAIS EM ESTABELECIMENTOS SIMILARES AOS HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS – PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 2048/2009 QUE PREVÊ AS RESIDÊNCIAS TERAPÊUTICAS PARA ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS – DEVER DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS GARANTIREM ATENDIMENTO A ESSAS PESSOAS, HAVENDO PREVISÃO LEGAL NÃO APENAS DOS HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, MAS TAMBÉM DA CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS/MORADIAS – DEFESA DO DIREITO À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROMOÇÃO DE AÇÃO NA DEFESA DIREITO DIFUSO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – REMESSA DE CÓPIA DE PARTE DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS – MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO SEGUNDO ABRIGADO NO ASILO, ATÉ QUE SEJA ENCONTRADA UMA VAGA PARA A SUA TRANSFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE RISCOS AOS DEMAIS ABRIGADOSRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.

Cível - XXXXX-39.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 03.08.2020)

Acórdão

I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva, nos autos de Ação Civil Pública, com pedido de Tutela Antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Jaguariaíva e do Lar Bom Jesus, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente em adotar, no prazo de 90 (noventa) dias, salvo fundamentada impossibilidade de cumprimento, as seguintes medidas:i) Adequar a estrutura física do asilo à finalidade de atendimento dos idosos, com a consequente expedição das licenças e alvarás necessários junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária; ii) preencher o quadro de pessoal, com contratação de cuidadores devidamente qualificados para a função, na quantidade exigida para a entidade, bem como com a contratação de nutricionista e profissional que promova o lazer dos idosos, além de profissionais na área de psicologia e saúde, conforme as exigências legais; iii) não acolher pessoas adultas, isto é, com idade inferior aos 60 (sessenta) anos no asilo; iv) promover a articulação entre CREAS e o Lar Bom Jesus a fim de desenvolver um trabalho de aprimoramento do convívio familiar, grupal e social, nos termos da Resolução nº 109/2009 ou outra que venha a substituí-la.Do processoPor brevidade, adoto em essência o relatório apresentado na sentença:“Trata-se de “Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA e do ASILO LAR BOM JESUS, na qual narra o autor que em 01/10/2015 o Município de Jaguariaíva celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para regularização e fiscalização do Asilo Lar Bom Jesus, mas houve o descumprimento do TAC. Aponta as seguintes irregularidades no Asilo Lar Bom Jesus: a) comprometimento da estrutura do prédio, em especial o telhado e a parte elétrica; b) edificação com barreiras arquitetônicas estruturais, como portas estreitas, banheiros inadequados, quartos sem portas, vasos sanitários sem tampa, ausência de campainha de alarme nos dormitórios, em desconformidade com a RDC 283 de 2005; c) presença de uma pessoa adulta, de 49 (quarenta e nove anos), em acolhimento desde 1997; d) ausência de oferta de atividades físicas e educacionais aos residentes; e) ausência de nutricionista e não fornecimento de cardápio alimentar elaborado em atenção às enfermidades dos recolhidos; f) falta de recursos humanos, em desconformidade com a NOB-RH/SUAS e com a RDC 283; g) existência de um único cuidador sem curso de cuidador de idosos; h) falta de interação com o CREAS, CAPS e agentes comunitários de saúde; i) não execução do plano de atendimento integral à saúde e do plano individual de atendimento ao idoso; e, j) irregularidade documental. Em vista disso, requereu, liminarmente, a decretação da interdição do Asilo deste Município. Ao final, pugnou pela confirmação da decisão liminar, bem como a condenação do Município de Jaguariaíva à consecução de medidas necessárias para proteger os idosos abrigados.A medida liminar foi indeferida (mov. 8.1).Os requeridos foram citados (movs. 16.1 e 17.1).O Município de Jaguariaíva apresentou contestação (mov. 20.1), aduzindo, em apertada síntese, que o Asilo Lar Bom Jesus não estava em situação de risco, consignando que promove o bem-estar dos abrigados na localidade. Asseverou a inexistência de omissão do Poder Público e que atuava na medida da dotação orçamentária cabível à espécie. À vista disso, pugnou pela improcedência da ação.Impugnação à contestação (mov. 25.1 e 34.1).Posteriormente foi proferida decisão saneadora declarando a incompetência da Vara Cível e determinando a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “a) a existência de recursos e estrutura adequados e suficientes ao atendimento dos idosos pela entidade ré ASILO LAR BOM JESUS; b) o descumprimento das condições ajustadas no TAC realizado entre os réus e o autor”. Por derradeiro, restou deferida a produção de prova testemunhal (mov. 39.1).Realizada audiência de instrução foram ouvidas cinco testemunhas, determinando-se a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico Especializado do MPPR para remeter relatório atualizado a respeito do Asilo Lar Bom Jesus (movs. 107.1 e 109.1).Acostou-se o relatório requisitado pelo Juízo no mov. 113.1.O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 122.1, pugnando pela parcial procedência para o fim de condenar os requeridos a tomar as seguintes providências: “a) adaptações na estrutura física do imóvel, nos moldes do item 2.1; b) contratação de 02 (dois) cuidadores de idosos, com a devida certificação; c) emissão dos laudos da vigilância sanitária e do corpo de bombeiros; d) contratação de profissional da área de nutrição; e) contratação de profissional para atividades de lazer dos idosos; f) transferência de residentes que não se encaixam aos termos da resolução RDC nº 283/2005; g) articulação entre CREAS e o Lar Bom Jesus e h) contratação de profissionais da área de psicologia e da saúde”. No mais, requereu a improcedência no tocante ao pedido de interdição do Asilo Lar Bom Jesus.O Município de Jaguariaíva, por sua vez, argumentou que não há situação de risco para os idosos, ressaltando que foram atendidas as exigências do órgão ministerial. Afirmou que promoveu a transferência do idosos para novo imóvel, resultando na perda superveniente do objeto. Por fim, acostou laudo de avaliação e descrição do imóvel, para o fim de demonstrar que almeja adquiri-lo (movs. 130.1).É o breve relatório. Decido.” (mov. 132.1).Da sentença. O Magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:De início, consignou que a pretensão do agente ministerial é a condenação do ente público a tomar medidas necessárias para proteger a integridade física e psíquica dos idosos abrigados no Lar Bom Jesus, salientando que, após as alegações finais, foram especificadas quais as medidas seriam necessárias a serem adotadas com relação ao prédio e aos profissionais que atualmente estão ausentes do quadro pessoal da entidade.Ressaltou que “a necessidade de manutenção de local adequado que atenda às necessidades dos acolhidos é obrigação que decorre diretamente da Constituição da Republica, que em seu art. elenca diversos direitos sociais de que é titular qualquer pessoa humana, tais como moradia, saúde, alimentação, lazer, segurança, dentre outros. Tais garantias fundamentais estão aprofundadas na legislação pertinente aos idosos, em especial no Estatuto do Idoso, que esmiúça obrigações a serem observadas pelas entidades de atendimento ao idoso (art. 48 a 51).” (mov. 132.1, p. 623) Explicou ser evidente a mora da municipalidade, pois malgrado tenha empreendido diligências para melhorar as condições de atendimento da entidade, ainda restam algumas providências a serem realizadas, citando trecho dos depoimentos das testemunhas em juízo, que revelaram quais seriam os pontos necessários a modificação.Apontou que, relativamente à adaptação da estrutura física do imóvel, o ente público promoveu a mudança do local, sendo que, de acordo com as testemunhas, isso resultou em uma melhoria significativa no atendimento prestado aos idosos; entretanto, ainda há algumas adaptações necessárias a serem realizadas no local, tais como a adequação quanto à iluminação externa e a acessibilidade nos banheiros.Acrescentou também ser necessária a regularização da documentação com a expedição dos alvarás/licenças da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiro que servirão a atestar que o local atende às normas técnicas de funcionamento, bem como a necessidade de complementação do quadro de pessoal, com a contratação de profissionais cuidadores, responsáveis pelo lazer e nutricionista.Afirmou ser necessária a homogeneização do atendimento prestado, com o direcionamento adequado da instituição ao fim a que se destina, ou seja, devem ser transferidas as pessoas não idosas (com idade inferior a 60 anos) abrigadas no local, devendo outros órgãos competentes se responsabilizarem pelas pessoas que, malgrado necessitem de algum cuidado, não podem permanecer na instituição destinada a idosos.Ainda, determinou a necessidade de ser promovida a articulação entre o CREAS (órgão de gestão municipal – art. 6º-c, § 2º, da Lei nº 8.742/1993) e o Lar Bom Jesus, para auxílio na assistência necessária à garantia dos direitos dos idosos.Assim, julgou parcialmente procedente a ação para que os requeridos adotem as providências acima elencadas.Da apelação.Irresignado, o Município de Jaguariaíva interpôs recurso de apelação (mov. 143.1) requerendo a reforma da sentença.Alega que, com relação ao local de atendimento dos idosos, antes de prolatada a sentença, os abrigados foram transferidos para uma nova estrutura, conforme atestado pela Assistente Social, sendo o local, inclusive, superior aos comumente vistos para tal função, assim como as licenças de vigilância sanitária e bombeiros foram integralmente obtidas, conforme documentação em anexo.Defende que, relativamente ao quadro profissional e a qualificação para o atendimento, igualmente houve a perda do objeto, eis que atendidas todas as reais necessidades apontadas com equipe profissional multidisciplinar.Já no tocante ao não acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 (sessenta) anos, menciona existirem duas pessoas, as quais já se encontram no local há muitos anos, de modo que, de acordo com o próprio relatório expedido pela 3ª Regional de Saúde e pelo CREAS, qualquer transferência deles para outra unidade seria fatal às suas condições de convivência e qualidade de vida. Além disso, no próprio relatório constou inexistirem sugestões de outros locais para acolhimento destes internos.Por fim, a respeito da integração entre CREAS e o Lar Bom Jesus, aponta não ter sido observado que o CREAS desenvolve importante papel no desenvolvimento e integração dos acolhidos no Lar Bom Jesus, dizendo que “como órgão municipal e equipe técnica própria, justamente, pois conforme se analisa a documentação exposta, todos os atendimentos e necessidades do local e população atendida, são plenamente garantidas, em especial, a de aprimoramento do convívio familiar, grupal e social” (mov. 143.1, p. 651).Nesses termos, requer o provimento do recurso, juntando os documentos de movs. 143.2 a 143.3.O Ministério Público em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (mov. 149.1) alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e no mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento.Aberto vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 8.1).É o relatório. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre-se examinar a alegada intempestividade do recurso.No caso em exame, denota-se que a leitura da intimação da sentença pelo apelante ocorreu no dia 06.12.2019, sexta-feira, conforme mov. 139, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso na segunda-feira dia 09.12.2019.Assim, considerando que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer, ou seja, 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil[1], bem como a suspensão dos prazos dos dias 20.12.2019 a 20.01.2020, consoante o disposto no artigo 220 do mesmo diploma legal, o prazo final para o ente público apresentar recurso findou em 18.02.2020.Protocolado o recurso em 04.02.2020, o mesmo está tempestivo.Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.A presente insurgência recursal diz respeito aos direitos e às garantias dos idosos recolhidos em instituições permanentes de atendimentos.Pois bem.A proteção ao idoso está albergada, em primeiro lugar, no artigo 230 da Carta Maior, o qual dispõe:“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” (Destaquei).Referidos direitos foram regulamentados pela Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) que disciplina, em especial, o atendimento e desenvolvimento de atividades aos idosos quando mantidos de forma permanente em instituições governamentais e não-governamentais, nos seguintes termos:“Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.” “Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.” “Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.” “Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.” (Destaquei).Dentre os diversos direitos e garantias outorgados aos idosos, em especial àqueles que se encontram nas instituições de atendimento permanentes, deve-se destacar a observância das seguintes obrigações para que possam permanecer nas referidas unidades: necessidade de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; busca de preservação dos vínculos familiares, bem como a promoção de atividades educacionais, esportivas; além da existência no quadro de funcionários de pessoas com formação específica.Nesse contexto, colhe-se dos autos que o Ministério Público ingressou com a presente Ação Civil Pública contra o Município de Jaguariaíva e o Lar Bom Jesus, objetivando, inicialmente, a cessação das atividades da instituição filantrópica e a proibição de atendimento aos idosos, diante das diversas irregularidades estruturais, documentais e de cumprimento da legislação quanto ao quadro de funcionários existentes há anos no local, bem como o abrigamento de pessoas com menos de 60 (sessenta) anos portadoras de transtornos mentais, em descumprimento ao Estatuto do Idoso.Durante a instrução processual, foi colacionado aos autos o Projeto Arquitetônico para a reforma da estrutura do Lar Bom Jesus (mov. 36.2), a fim de dar cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta pactuado junto ao representante do Parquet, em 01 de outubro de 2015 (mov. 1.5). Realocados os idosos para um outro local, a fim de serem promovidas as referidas reformas, foi realizada uma vistoria nesta nova sede onde foi constatada uma melhoria significativa, porém ainda eram necessárias a regularização quanto à documentação de liberação do local, bem como relativamente à contratação de pessoal e adequação de parte da estrutura, em observância ao regulamento da Anvisa RDC nº 283 e Lei nº 8.842/1994 (movs. 113.1 e 130.3).Assim, o Ministério Público, diante das modificações ocorridas quanto ao local de abrigamento dos idosos durante a instrução processual, entendeu ser a medida de interdição drástica, razão pela qual pleiteou pela adaptação da nova estrutura física do imóvel provisória até a reforma da sede permanente (mov. 122.1). Ao ser prolatada sentença, o Magistrado “a quo” julgou parcialmente procedente a ação, determinando a adequação da estrutura física do novo local para onde foram realocados os idosos, com a regularização da respectiva documentação e do quadro de funcionários necessários para o atendimento adequado, nos termos exigidos pela legislação, bem como o redirecionamento para outro local das pessoas menores de 60 (sessenta) anos e a promoção das articulações com o CREAS para desenvolvimento das atividades necessárias aos idosos.Dito isso, tem-se que no presente recurso, insurge-se o Município de Jaguariaíva contra as seguintes questões: regularização da estrutura física do asilo, com a expedição dos respectivos alvarás necessários; contratação do pessoal necessário para cumprimento das exigências legais; realocação das pessoas adultas que se encontrem na instituição e não estejam dentro do conceito de idoso estabelecido pela legislação; e a promoção e articulação entre CREAS e o asilo requerido, para gerar a integração familiar, grupal e social, nos termos da Resolução nº 109/2009.Pois bem.Sobre a regularização do local onde se encontram provisoriamente os idosos, sustenta o apelante já ter obtido todas as licenças necessárias para funcionamento da instituição, assim como a adequação da estrutura física referida pelo Magistrado, diz respeito ao antigo local que o Município utilizava para acolhimento e atendimento dos idosos, e não ao atual, o qual, segundo a própria assistente social atestou, é superior às instalações anteriores.Compulsando os autos, no que pertine aos documentos necessários para o funcionamento do Lar Bom Jesus, denota-se que o ora recorrente, quando da apresentação das alegações finais, juntou uma Avaliação do Imóvel realizada por Engenheiro Civil e o Habite-se nº 40/2018 emitido pela Prefeitura (mov. 130.2).Conquanto o Habite-se[2] seja o documento emitido pela Prefeitura atestando que o imóvel foi construído ou reformado de acordo com as exigências legais, tal documento não supre a necessidade de apresentação dos alvarás/licenças da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros[3] estabelecidos pelo Magistrado na sentença.De acordo com a Resolução nº 283/2005 da Diretoria Colegiada da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a qual veio a regulamentar as normas para funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), é imprescindível para o funcionamento da instituição o alvará sanitário expedido pelo órgão competente, conforme in verbis:“4.5.Organização.4.5.1 – A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir alvará sanitário atualizado expedido pelo órgão sanitário competente, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e comprovar a inscrição de seu programa junto ao Conselho do Idoso, em conformidade com o Parágrafo Único, Art. 48 da nº Lei 10.741 de 2003.”Outrossim, embora o atual local em que se encontrem os idosos, até a reforma da antiga sede da instituição, seja melhor que o anterior, necessita de algumas adaptações, conforme atestado por todas as testemunhas ouvidas em juízo, em audiência realizada em 23.01.2019, senão vejamos:“Na audiência de instrução e julgamento e colheu o depoimento da testemunha ELISABETH ALVES FERREIRA, a qual, questionada pelo Ministério Público relatou que é presidente do CMDI desde 2007 (...) o novo local do asilo possui melhor acessibilidade, fornecendo convívio social adequado aos idosos (...) que os alvarás de vigilância e do corpo de bombeiros estão em andamento (...) que sobre a vigilância sanitária a situação se encontra pendente, pois aguarda a regularização para impressão do certificado pelo Conselho; que até o fim do ano anterior não havia a regularização perante o Corpo de Bombeiros, e não sabe como está a situação atualmente.” (Destaquei). “ Também foi ouvida a testemunha MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA que ao ser questionada pelo Ministério Público afirmou que foi presidente da ILDI – Instituição de Longa Permanência para Idosos em 2016/2017; que naquela época o asilo funcionava no prédio antigo, muito ruim, (...) que conhece o prédio novo, mas acredita que este não cumpre com todas as exigências estabelecidas na legislação; que o prédio é melhor que o anterior, mas necessita de adequação em vários aspectos (...) que acredita que o asilo continua sem laudo do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, pois, enquanto não for devidamente adequado, não será fornecido.” (Destaquei). “A testemunha ELAINE CRISTINA DA SILVA MOTA, assistente social, ao ser indagada pelo Ministério Público disse que está como assistente social há dois anos, tendo iniciado o trabalho no asilo em agosto de 2016, (...) a estrutura física do novo prédio é melhor; que o prédio necessita de adequação para estar dentro dos padrões legais (...) que a vigilância sanitária não forneceu o laudo, tendo em vista que o prédio possui carência de certas adaptações e se trata de um local temporário; que não sabe a respeito do laudo do Corpo de Bombeiros.Questionada pela Procuradora do Município afirmou que o novo prédio necessita de algumas alterações, como colocação de barras nos banheiros, pisos antiderrapantes e de mais cômodos disponíveis para as atividades do asilo.” (Destaquei). A testemunha Giovana França Abreu foi questionada pelo Ministério Público, narrando que está como coordenadora do asilo desde 18/01/2017; que as condições do novo prédio são boas, porém, há necessidade de adaptações; que foram efetuadas as vistorias pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária, mas que o laudo não foi entregue, tendo em vista a carência de adaptação de acessibilidade do imóvel e a questão documental, já que o imóvel está locado pela Prefeitura; que o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária passaram a relação das modificações necessárias para a liberação do laudo; que o prédio tem condições de cumprir todas as exigências para a liberação do laudo; que está comunicação foi feita no início da mudança ao prédio, sendo que algumas das exigências ainda não foram possíveis de serem cumpridas, em virtude da documentação e da parte financeira.” (Destaquei).Se não fossem suficientes as provas acima destacadas, cumpre salientar o contido no relatório elaborado pela Assistente Social, em 03.09.2018, para o Núcleo de Apoio Técnico Especializado ao Projeto firmado junto com o Ministério Público (Ofício-Circular Conjunto nº 004/2017 – CGMP/CAOPIPCD)– consistente na melhoria de atuação do órgão na área dos direitos dos idosos –, no qual apontou que o apelante não possuía alvará de funcionamento, licença sanitária, nem certificado de aprovação do corpo de bombeiros (mov. 117.1, p. 544).Portanto, não há razões para a modificação da sentença, no tocante à questão ora analisada.Com relação à necessária adequação do quadro de funcionários, igualmente, defende o apelante já ter cumprindo com as exigências legais, havendo a perda do objeto a esse respeito.Sobre o assunto, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da Secretaria Nacional de Assistência Social, ao estabelecer algumas diretrizes às entidades e organizações de assistência social, especificamente às Instituições de Longa Permanência dos Idosos (ILPI), dispôs em seu item 4:“Equipe de referência para atendimento direto: PROFISSIONAL/FUNÇÃO ESCOLARIDADE 1 Coordenador Nível superior ou médio Cuidadores Nível médio 1 Assistente Social Nível superior 1 Psicólogo Nível superior 1 Profissional para desenvolvimento de atividades socioculturais. Nível superior Profissional de limpeza Nível fundamental Profissional de alimentação Nível fundamental Profissional de lavanderia Nível fundamental Igualmente, a Resolução nº 283/2005 da Diretoria Colegiada da ANVISA estabeleceu quanto ao número de cuidadores necessários para atendimento nas ILPI (Instituições de Longa Permanência para Idosos):“4.6.1. – A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve apresentar recursos humanos, com vínculo formal de trabalho, que garantam a realização das seguintes atividades:(...)4.6.1.2. – Para os cuidados aos residentes:a. Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20 idosos, ou fração, com carga horária de 8 horas/dia; b. Grau de Dependência II: um cuidador para cada 10 idosos, ou fração, por turno; c. Grau de Dependência III: um cuidador para cada 6 idosos, ou fração, por turno.4.6.1.5. – Para o serviço de alimentação: um profissional para cada 20 idosos, garantindo a cobertura de dois turnos de 8 horas.”Em observância às exigências legislativas, tem-se que o relatório elaborado pela assistente social para o Núcleo de Apoio Técnico Especializado (mov. 113.1), em 13 de setembro de 2018, informou que a instituição contava com: 01 coordenador, 01 assistente social, 01 psicólogo, 04 técnicos em enfermagem, 01 cuidador de idosos, 05 auxiliares de limpeza/lavanderia, 02 cozinheiras, sendo cedidos pela Prefeitura um médico para atendimento quinzenal e um fisioterapeuta para atendimento semanal.Na oportunidade foi destacada a ausência de um profissional para desenvolvimento de atividades socioculturais e necessidade de adequação do número de cuidadores, na medida em que existem no lar 05 idosos com dependência I, 13 com dependência II e 02 com dependência III, sendo, portanto, necessários 02 cuidadores.Assim, o Magistrado “a quo”, ao proferir sentença, com base no arcabouço probatório produzido nos autos, bem como nos depoimentos colhidos, concluiu pela necessidade de adequação do quadro de funcionários, especificamente quanto ao número de cuidadores, bem como a necessidade de contratação de profissional responsável por atividade de lazer, além de nutricionista para formular o cardápio que atenda as exigências da alimentação saudável aos idosos.Além disso, também determinou a contratação de nova psicóloga, haja vista o desligamento da especialista que compunha o quadro de funcionários da instituição.Neste contexto, não se vislumbra dos autos a comprovação de que essas exigências legais relativas aos funcionários necessários para o funcionamento da ILPI tenham sido regularizadas, razão pela qual, não há que se falar em perda do objeto, estando correta a sentença quanto ao tema.No tocante à integração do Lar Bom Jesus com o CREAS (Centro de Referência Especializada em Assistência Social), a fim de garantir os direitos dos idosos ao lazer, à cultura, assim como a preservação ou reinserção dos vínculos familiares, grupal e social – direitos previstos no Estatuto do Idoso – nos termos da Resolução nº 109/2009[4], o apelante juntou o documento de mov. 143.2, os quais informam a existência de parceria da instituição junto com o CREA deste 2015, nos seguintes termos:“Este órgão de Proteção Especial desenvolve algumas atividades no Asilo Bom Jesus em conformidade com a Resolução 109/2009 são elas:Todo acolhimento de idoso desde 2015 é monitorado pelo CREAS, onde fazemos juntamente com a assistente social, daquela entidade, visita para levantar a real necessidade do acolhimento e se este não possui família extensa que possa permanecer com o mesmo em seu seio familiar, é realizado um relatório que é encaminhado ao Promotor do Município acerca do referido acolhimento. Verificado a vaga na instituição de longa permanência é efetivado o acolhimento. Nos casos de rompimento de vínculos familiares, este órgão faz a reaproximação dos familiares e se possível o desacolhimento.Realizamos atendimentos psicológicos pontuais quando a presidente da instituição solicita, visto não possuem este profissional no quadro de funcionários daquele órgão.Em caso de violências físicas, psicológica e financeiras, dentre outras, prestamos todo o atendimento e acompanhamento que o acolhido e familiar necessitar.”Da leitura das informações acima transcritas, depreende-se que já existe uma integração entre o CREAS e o Lar Bom Jesus visando o estudo para acolhimento dos idosos, bem como atendimentos nos casos de eventuais violências físicas ou psicológicas. Todavia, de acordo com o órgão ministerial, a atuação do CREAS é deficiente, pois não estaria a garantir todos os direitos dos idosos, em especial o aprimoramento do convívio familiar, grupal e social.Tal fato ficou constado no relatório elaborado pela assistente social para o Núcleo de Apoio Técnico Especializado no plano de atuação inclusivo do Ministério Público, no qual foram apresentados os seguintes relatos e sugestões:“Quanto as atividades e serviços ofertados aos acolhimentos aponta-se para atividades festivas (participação em bailes e programação da Semana do Idoso), recebimento de visitas das escolas, oferta de cultos religiosos de variados segmentos, participação em grupos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (inclusive para os acolhidos com mobilidade reduzida, em especial cadeirantes). As principais dificuldades apontadas para o acesso a ações externas estão relacionadas com a falta de veículos e número reduzido de profissionais.Em relação à convivência familiar destacam-se ações como busca pelas famílias e incentivo aos familiares em participação nas atividades da ILPI, entretanto, aponta-se que mais da metade dos acolhidos (12) encontram-se com seus vínculos familiares rompidos e que não há acompanhamento pelo PAEFI (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos).(...) Vale destacar que o direito ao convívio familiar e comunitário são estimulados e que os encaminhamentos para o acolhimento partem do CREAS, contudo que mais da metade dos idosos estão com seus vínculos familiares rompidos. Ainda que os acolhidos não são acompanhados pelo PAEFI, o qual tem como público-alvo, dentre outros, usuários que vivência violações de direitos por situações de afastamento do convívio familiar e abandono.A articulação da rede e participação das políticas intersetoriais é bastante tímida, não há fluxos e protocolos de encaminhamento formais estabelecidos. No que diz respeito à saúde, destaca-se que os acolhidos não acessam a Unidade de Saúde, no sentido de participar de atividades ofertadas no local como grupo de hipertensos e diabéticos. Fator que também é agravado pela dificuldade com transporte e com recursos humanos da ILPI.5. SUGESTÕES.(...)- promoção de atividades mais articuladas com a rede de atendimento do município, em especial com a assistência social (acompanhamento PAEFI) e saúde (grupo de hipertensos, diabéticos, visitas de agente comunitários de saúde a ILPI) visando a garantia do direito a convivência comunitária e maior estímulo a autonomia dos acolhidos;- elaboração de um plano de acompanhamento específico aos portadores de transtornos mentais, contando com a ativa participação do CAPS e do CREAS, com vistas aos adequados encaminhamentos;(...)- acompanhamento familiar dos idosos em acolhimento institucional, a ser realizado por meio do PAEFI (serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos) executado obrigatoriamente pelo CREAS”. (mov. 117.1) (Destaquei).Portanto, não há dúvidas quanto à existência de deficiência no atendimento do CREAS para a efetivação dos direitos dos idosos, em especial a integração e reinserção dos idosos na comunidade e família, sendo necessária uma postura mais atuante, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução nº 109/2009, a qual descreve como serviço do PAEFI (Proteção e Atendimento Integral à Família e Indivíduos), vinculado ao CREAS, o seguinte:“O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo. O trabalho social do PAIF deve utilizar-se também de ações nas áreas culturais para o cumprimento de seus objetivos, de modo a ampliar universo informacional e proporcionar novas vivências às famílias usuárias do serviço. As ações do PAIF não devem possuir caráter terapêutico.(...) Realiza ações com famílias que possuem pessoas que precisam de cuidado, com foco na troca de informações sobre questões relativas à primeira infância, a adolescência, à juventude, o envelhecimento e deficiências a fim de promover espaços para troca de experiências, expressão de dificuldades e reconhecimento de possibilidades. Tem por princípios norteadores a universalidade e gratuidade de atendimento, cabendo exclusivamente à esfera estatal sua implementação. Serviço ofertado necessariamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).”Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de integração com o CREAS, a fim de cumprir efetivamente o contido na Resolução nº 109/2009.Por fim, cumpre-se examinar a questão envolvendo a existência de dois residentes no Lar, os quais não se enquadrariam no conceito de idoso.De acordo a Organização Mundial da Saúde idoso é aquele indivíduo com 60 (sessenta) anos ou mais, conceito este replicado pela Lei da Política Nacional do Idoso nº 8.842/1994 e pelo Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003, os quais dispões, respectivamente:Lei nº 8.842/1994:“Art. 2º Considere-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.” (Destaquei). Estatuto do Idoso:“Art. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (Destaquei).Observa-se que o Brasil seguiu a adoção do critério cronológico para a definição da pessoa idosa. Entretanto, pertinente mencionar as considerações tecidas por diversos autores na obra Comentários ao Estatuto do Idoso:“O envelhecimento deveria ter sido considerado pelo legislador como um processo tipicamente individual, existencial e subjetivo, afinal cada existência humana é única, cada ser humano envelhece de maneira particular. Haveria necessidade de levar em consideração que cada indivíduo tem um tempo próprio para se sentir velho. Não há velhice, e sim velhices.Portanto, para desenvolver um conceito preciso seria necessário considerar inúmeros fatores, uma vez que a velhice é um fenômeno complexo. A condição econômica dessas pessoas, seu grau de instrução, qual o tipo de alimento ingerido por elas e como são suas relações familiares, entre outros fatores. Nesse sentido, Paulo Roberto Barbosa Ramos, com base nas lições de Norberto Bobbio, Leonard Hayflick e Elida Séguin, afirma que para melhor entendimento do conceito de velhice é necessário compreendê-la na perspectiva cronológica ou censitária, burocrática, fisiológica e psicológica ou subjetiva. A cronológica é aquela meramente formal. Parte de um patamar que, sendo alcançado, identificada como fragilização da pessoa em virtude do passar dos anos; aquela que diz respeito ao enfraquecimento do organismo. Já a subjetiva é mais complexa, já que não dispõe de parâmetros. Depende de cada pessoa. Acrescenta também a velhice excluída (personificada por aqueles velhos que sobrevivem nos meios rurais, suburbanos ou após as migrações), a pseudovelhice (pessoas de 40 anos ou menos, desempregadas) e a precoce (pessoas que, em razão de condições altamente adversas de existência, envelhecem muito cedo).Todavia, o conceito eleito pelo legislador baseou-se no critério cronológico para definir quem é considerado idoso para os efeitos da presente lei: pessoa com idade igual ou superior a 60 anos de idade, homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, urbano ou rural, trabalhador da iniciativa privada ou do serviço público, livre ou recluso, exercendo atividades ou aposentado, incluindo o pensionista e qualquer que seja a sua condição social.” (MARIA GARCIA, Flávia Piva Almeida Leite; SERAPHIM,Carla Matuck Borba; RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes, FULLER, Greice Patrícia, RIBEIRO, Juliana do Val Ribeiro; JÚNIOR, Miguel Horvath. 1ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016) (Destaquei).Dentro desse contexto, tem-se que as Instituições de Longa Permanência foram criadas para atendimento dos idosos em sua concepção legal, ou seja, para os maiores de 60 (sessenta) anos, nos casos de abandono ou carências de recursos financeiros próprio ou da família[5].Explanadas essas premissas, tem-se que no caso em análise, no Lar Bom Jesus existem atualmente duas pessoas com idade inferior a 60 (sessenta) anos e portadoras de transtornos mentais, Sr. Sergio Luis Ferreira (nascido em 23.04.1969 – mov. 1.7, p. 240) e Sr. Ailton Carlos da Silva (não há informações precisas quanto à data de nascimento).Com relação ao Sr. Sérgio Luis Ferreira, de acordo com os documentos contidos nos autos, depreende-se que ele foi acolhido no lar em 16.08.1997. O Sr. Sérgio é portador de esquizofrenia (CID F20.0) estando desde 2011 sob a curatela da Sra. Cleia Valega Sloboda (mov. 1.6, p. 220; e mov. 1.7, p. 240).Durante o transcorrer do processo dois relatórios elaborados por assistentes sociais, em 13.06.2017, pela Sra. Elaine Cristina da Silva Motta, e em 03.09.2018 (mov. 1.6, p. 219), pela Sra. Consuelo Szczerepa Lopes (mov. 113.1), apontaram a existência de um acolhido (no caso do segundo relatório, já existiam os dois abrigados acima referidos) que estaria apresentando transtorno mental, e certa agressividade, não se precisando, entretanto, quem seria. Todavia, conforme será explicitado adiante, não houve mais qualquer relato de agressividade, pelo contrário, os relatos apresentados nos demais relatórios foi de comportamento amigável entre os abrigados.Após a prolação da sentença, o apelante trouxe aos autos diversos relatórios elaborados pelo CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social) e pela Secretaria de Saúde do Município, e encaminhados ao Ministério Público atuante em primeiro grau, dando conta da situação do Sr. Sérgio.De acordo com os referidos documentos, que datam do ano de 2018 (movs. 143.3), depreende-se que o Sr. Sérgio, na verdade, encontra-se em acolhimento na instituição desde a sua fundação no ano de 1993, ou seja, há 27 (vinte e sete) anos, sendo inexitosas as buscas para localização de sua família extensa.Verifica-se, ainda, a informação de que o referido acolhido está em tratamento psiquiátrico desde 28/05/2014 fazendo uso de diversos medicamentos (p. 673), manifestando-se aquele órgão, em diversas oportunidades, pela manutenção do Sr. Sérgio no asilo, dizendo que “será uma violência física e psicológica retirar o acolhido desta instituição visto o seu tempo de permanência” (p. 674).Válido ressaltar a existência de relatos nos referidos documentos sobre as tentativas em encontrar uma outra instituição especializada no tratamento de transtornos mentais para a transferência do Sr. Sérgio (p.672).Todavia, não se obteve êxito, haja vista que o abrigado não preencheu os critérios de duas instituições especializadas por ser paciente psiquiátrico sem histórico de surtos, estando medicado e em tratamento ambulatorial no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial - p. 673), conforme se vislumbra do relatório abaixo: Além desses fatos, deve-se destacar o ofício elaborado pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social (SEDS), em 20 de março de 2018, no qual informa que tanto a equipe do CREAS quanto do CAPS do município de Jaguariaíva se posicionaram favoráveis à permanência do Sr. Sérgio no Lar Bom Jesus, haja vista o tempo em que se encontra no local e o risco de transferência para um local desconhecido.Ressaltou-se ainda no referido relatório que o abrigado frequenta o CAPS para as consultas psiquiátricas, fazendo uso de medicamentos, tendo o referido órgão se disponibilizado a realizar ações de apoio à entidade (Lar Bom Jesus) para os cuidados do referido abrigado (mov. 143.3). Se não fossem suficientes esses dados, observa-se do último do relatório encaminhado ao Ministério Público, elaborado em 22 de abril de 2019, informações de que o Sr. Sérgio encontra-se fazendo uso das medicações psicotrópicas, estando estável emocionalmente, apresentando bom vínculo com as cuidadoras da Instituição e, apesar do diagnóstico da esquizofrenia, não apresenta risco a si mesmo ou aos demais indivíduos institucionalizados, conforme se extrai do relatório abaixo (p.678): Diante do quadro apresentado, há que se olhar a situação do abrigado Sr. Sérgio de acordo com as peculiaridades apresentadas.É certo, conforme exposto alhures, que a pessoa idosa a integrar as referidas instituições são aqueles possuidores de idade igual ou maior a 60 (sessenta) anos. Além disso, a Lei da Política Nacional do Idoso, nº 8.842/1994, proíbe a permanência nas instituições asilares de pessoas com doenças que necessitem de assistência médica permanente, conforme se verifica do disposto no artigo :“Art. . Constituem diretrizes da política nacional do idoso:I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;IV - descentralização político-administrativa;V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.”Observa-se que o Decreto nº 1.948/1996, que veio regulamentar a Lei da Política Nacional do Idoso, seguiu na mesma linha de entendimento quanto à proibição de pessoas idosas nas instituições asilares que sejam portadoras de doenças que exijam assistência médica permanente, fazendo, entretanto, a ressalva de que a permanência do idoso na instituição dependeria de avaliação médica. Referido Decreto foi revogado pelo Decreto nº 9.921/2019 que manteve a ressalva descrita acima, conforme in verbis: “Art. 19. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de pessoas idosas que tenham doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco a sua vida ou a vida de terceiros.Parágrafo único. A permanência ou não de pessoa idosa doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.” (Destaquei). “Art. 20. Para implementar as condições estabelecidas no art. 19, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o sistema de saúde local.”No caso em apreço, conquanto não tenha constado nos autos um relatório médico específico quanto à manutenção do Sr. Sérgio no Lar Bom Jesus, conforme exposto alhures, foram feitos diverso relatórios pelo CREAS informando sobre a situação do abrigado, bem como o seu tratamento de saúde psiquiátrico, com o uso de medicamentos, constando no último relatório colacionado acima, o qual foi assinado também pelo psicólogo, que o Sr. Sergio apresenta estabilidade do quadro mental.Válido mencionar que o próprio representante do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, após o devido acompanhamento do caso e recebimento dos relatórios acima listados, concluiu pela manutenção do sr. Sérgio na instituição, nos seguintes termos:“Não se nega a incorreção da manutenção de pessoa com deficiência em centro de acolhimento de idosos.Contudo, os órgãos sociais de Jaguariaíva e do Estado do Paraná foram unânimes em entender que a retirada de Sérgio do local onde se encontra há 25 (vinte e cinco) anos traria muito mais prejuízos do que benefícios à sua saúde física e mental.Além de se analisar o que é mais benéfico a Sérgio, não se pode olvidar a segurança dos idosos que com ele convivem. E, nesse ponto, o CAPS informou que Sérgio encontra-se estável, não demonstrando agressividade. Aliás, já se encontra lá acolhido há 25 (vinte e cinco) anos, sem registro de colocação dos idosos em risco.Neste contexto, há flagrante equívoco no acolhimento de Sérgio, há 25 (vinte e cinco) anos. Contudo, decorrido tamanho lapso temporal, sua retirada forçada constituiria novo equívoco, trazendo novo sofrimento a Sérgio que, ressalte-se, não apresenta risco concreto aos idosos.(...) Diante todo o contexto, justifica-se, de maneira absolutamente excepcional, a manutenção de Sérgio Luiz Ferreira do Asilo Lar Bom Jesus.3. Conclusão.Diante do exposto, promove-se o arquivamento deste Procedimento Administrativo. (...) Encaminhe-se cópia desta decisão ao CREAS, para conhecimento e para ciência do dever de: a. Encaminhar Sérgio Luiz Ferreira para atividades de convivência ou, ao menos, encaminhá-lo para quem as executem (como exemplo, CRAS municipal); b. Buscar aproximação de Sérgio Luiz Ferreira com eventuais familiares que venham, futuramente, a ser encontrados;c. Especialmente, comunicar o Ministério Público qualquer risco à integridade física e/ou psíquica aos demais idosos que seja identificado no convívio com Sérgio Luiz Ferreira, a desrescomendar sua permanência no Asilo.” (mov. 143.3, ps. 680/682).Desse modo, diante de todas as peculiaridades apresentadas no caso, dos relatórios e acompanhamentos da situação que estão sendo realizados, entendo que é o caso de manter o Sr. Sérgio na instituição, ressaltando a informação de que ele não oferece risco à integridade dos demais abrigados.Conforme já exposto, não se ignora a previsão legal quanto ao critério cronológico para abrigamento nas Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI), bem como a existência, em regra, de proibição de pessoas portadoras de transtornos mentais que necessitem de acompanhamento médico permanente.Todavia, conforme exaustivamente exposto, o Sr. Sérgio encontra-se no local há 27 (vinte e sete) anos, estando fazendo uso de medicamentos psicotrópicos e apresentando quadro estável sem risco aos demais indivíduos institucionalizados.Tais fatores devem ser levados em consideração, haja vista que, mesmo com os esforços empreendidos pelo CREAS para encontrar uma instituição especializada para atendimento do quadro mental do Sr. Sérgio, não se obteve êxito.A nossa legislação pátria prevê políticas públicas específicas para atendimento das pessoas com transtornos mentais, dispondo a Lei nº 10.216/2001 em seu artigo que:“Art. 3º. É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendida as instituições ou unidades que ofereçam assistência aos portadores de transtornos mentais.” (Destaquei).Todavia, a par de todo aparato legal a proteger esses cidadãos, a realidade que nos deparamos é bem mais complexa. Conforme visto no caso em exame, observou-se dos relatórios apresentados que, mesmo sendo diagnosticado com esquizofrenia, o Sr. Sérgio não preencheu os critérios necessários para ser encaminhado às instituições especializadas no tratamento de pessoas com transtornos mentais. São critérios técnicos e específicos das referidas instituições que não cabem aqui o exame.O fato é que, a situação em análise deve ser vista além da apenas previsão legal que proíbe que pessoas portadoras de transtorno mentais habitem os lares destinados ao atendimento de idosos, mas o aspecto psicológico e humanitário que envolve o caso.Dentro dessa ótica, relevante trazer ao conhecimento dos pares um artigo escrito pelo médico psiquiatra, mestre em psiquiatria e psicologia médica, Dr. Thiago Blanco Vieira, a respeito do atendimento especial que deve ser dispendido pelos órgãos públicos em relação às pessoas com transtornos psiquiátricos:“Profissionais que atuam com atendimento entram diariamente em contato com diversas pessoas, com os mais variados perfis. Precisam interagir com as angústias e apreensões de quem os procura, bem como com vários casos que requerem acolhimento diferenciado e soluções específicas – além de muita inteligência emocional para lidar com tudo isso.(...) A pessoa em sofrimento psíquico, seja qual for a causa, encontra-se sempre em uma situação de grande vulnerabilidade. A abordagem dessa pessoa deve pautar-se, sobretudo, pela construção de uma aliança, que é feita por meio da cortesia, sensibilidade e acolhimento. Afirmações empáticas e compreensivas, que abordem as emoções do paciente de forma direta e que deixem clara a natureza do contato, são fundamentais.” (site: https://ouvidorias.gov.br/noticias/2018/como-atender-pessoas-com-transtornos-psiquiatricos) Assim, considerando todos os esforços empreendidos pela instituição, em conjunto com o CREAS, com o CAPS e demais profissionais especializados, para consolidar a situação, entendo ser o caso de mantê-lo da instituição Lar Bom Jesus, com a observância do necessário acompanhamento e busca por ações integrativas com o CAPS.No que diz respeito ao Sr. Ailton Carlos da Silva, tem-se que não há informações precisas quanto à data em que ele foi acolhido no Lar Bom Jesus, mas de acordo com os relatórios apresentados pelo CREAS, depreende-se que o seu acolhimento pode ter ocorrido no final de 2016 (mov. 143.2, p. 660).No relatório apresentado pela assistente social Consuelo Szczerepa Lopes, em 03.09.2018, consta a informação de que o Sr. Ailton já se encontrava na instituição quando da visita ao local e que o abrigamento era para ser provisório, porém perdurava por dois meses. Sobre a situação do Sr. Ailton, constam nos autos alguns relatórios elaborados pelo CREAS informando ser o abrigado, igualmente, portador de esquizofrenia (CID F20), havendo o relato de ser também portador de epilepsia, fazendo uso de medicamentos psicotrópicos e sendo acompanhado pelo CAPS do Município de Jaguariaíva desde abril de 2012.Em um dos relatórios técnicos elaborados, em 23.04.2018, consta que o Sr. Ailton ficou internado no Complexo Médico Penal do Estado do Paraná por quase dois anos (de 17.02.2014 a 14.12.2016). Ao deixar o local foi encaminhado à casa da irmã, Sra. Martinha Edenilde Pinheiro, que, no mesmo dia, entrou em contato com o órgão alegando não poder permanecer com ele, pois havia suspeitas de que teria abusado sexualmente do seu neto menor.Verifica-se que a equipe do CREAS tentou encontrar outros familiares e, após localizar um irmão, Sr. Altair José Pinheiro, e haver uma primeira sinalização de que este poderia acolhe-lo em sua residência, houve a informação posterior de que isto não seria possível, pois o Sr. Altair estaria residindo nas ruas.Ainda, denota-se que várias foram as tentativas de encontrar um local para abrigar o Sr. Ailton – projeto vida, casa de apoio, que depois foi verificado estar irregular, contatos com a Secretaria de Desenvolvimento Estadual para indicação de instituições que pudessem abriga-lo – culminando na ausência de instituições especializadas a atendê-lo, na medida em que, embora portador esquizofrenia, não estaria em surto, estando a doença mental controlada.Na oportunidade, a equipe técnica do CREAS, concluiu:“Esta equipe técnica entende que não podemos colocar o Sr. Ailton na rua, conforme declaração médica o mesmo não tem condições para ficar sozinho devido ser portador de epilepsia. Como já citado, o mesmo foi diagnosticado com Esquizofrenia, em longo tempo em tratamento medicamentoso, sem histórico de surto.Diretora de Gestão da SEDES deste Município encontrou (SIC) em contato com o escritório regional da SEDS e comunicou a situação atual do Sr. Ailton e foi informado que se a equipe técnica entende que o Sr. Ailton pode ser acolhido no Asilo Bom Jesus, que assim seja feito.Esta equipe compreende que o Sr. Ailton Carlos da Silva não oferece risco aos acolhidos na instituição acima, pois está medicado, controlado, que necessita de cuidados diários, ou seja, não pode viver sozinha em casa, não existe critérios para o aluguel social e sugerimos que seja acolhido no asilo bom Jesus até encontrarmos uma instituição ao qual ele preenche os critérios de acolhimento.” (mov. 143.2, ps. 661/663). Os outros relatórios produzidos a respeito do Sr. Ailton, informam que ele apresenta bom vínculo com os demais idosos institucionalizados, bem como com os funcionários da instituição, não apresentado risco a si próprio ou aos demais, bem como relatos de sua consulta ao psicólogo do órgão (mov. 143.3, ps. 667/669).Pois bem.Das informações acima destacadas, infere-se que a situação do Sr. Ailton, ainda que portador de transtorno mental como o Sr Sérgio, é um pouco diferenciada. Verifica-se que aquele foi acolhido há pouco tempo no Lar Bom Jesus, não havendo nos autos informação sobre a sua interdição e existência curadoria.Ademais, infere-se que, a despeito da existência de um relato acusatório, o qual, diga-se, deverá ser apurado, foram encontrados familiares seus, ainda que não tenham sido observados laços amistosos.Dentro deste contexto, em pese as considerações acima tecidas sobre a situação das pessoas com transtornos mentais e os devidos cuidados que devem ser despendidos a elas, entendo que permitir a permanência também do Sr. Ailton na instituição seria estender uma permissão excepcional, que poderia vir a se tornar uma regra.Impende ressaltar que, embora ambos sejam portadores de transtornos mentais e não tenham sido encontradas instituições que pudessem acolhê-los, os casos são diferenciados, havendo particularidades em cada uma.Como bem destacado pelo representante do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição em suas contrarrazões “o município de Jaguariaíva em suas razões recursais aduziu que os referidos alocados estabeleceram vínculos afetivos com o asilo e por tal motivo, não podem ser transferidos. Culpa, por outro lado, gestões passadas pelo ingresso de tais acolhidos na instituição. Ainda, que tal alegação possa servir como fundamento para manutenção de Sérgio Luiz Ferreira, acolhido na instituição há mais de 20 anos, não serve como fundamento em relação ao Ailton Carlos da Cruz, acolhido durante o ano de 2018 (portanto, sob a gestão municipal atual se sob gestão 2018/2019 da diretoria do Asilo” (mov. 149.1, p. 701) (Destaquei).Cumpre asseverar não estar devidamente comprovado quando ocorreu o acolhimento do Sr. Ailton no lar, se no final 2016 ou de 2018. De qualquer forma, entendo que não há como se abrir mais exceções para atendimentos excepcionais no Lar Bom Jesus, instituição voltada para atendimento dos idosos.Não se olvide, sendo pertinente registrar, que não há como não se sensibilizar com a situação dos referidos abrigados que, além da doença mental que os acomete e a necessidade de atendimento especializado, ainda se deparam com a falta de amparo familiar, do Estado e da sociedade. Todavia, como já destacado alhures, de acordo com a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobe a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, é de responsabilidade do Estado o desenvolvimento de política de saúde mental, a promoção de assistência e ações de saúde aos portadores de transtornos mentais.Nesses termos, vale mencionar no Estado do Paraná a Lei nº 11.189/1995, que regulamentar as questões sobre condições de internações em hospitais psiquiátricos e estabelecimentos similares de cidadãos com transtornos mentais, prevendo o seguinte:“Art. 2º. O novo modelo de atenção em saúde mental consistirá na gradativa substituição do sistema hospitalcêntrico de cuidados às pessoas que padecem de sofrimento psíquico por uma rede integrada e variados serviços assistenciais de atenção sanitária e social, tais como ambulatórios, emergências psiquiátricas em hospitais gerais, leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais gerais, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, centros comunitários, centros de atenção psicossocial, centros residenciais de cuidados intensivos, lares abrigados, pensões públicas comunitárias, oficinas de atividades construtivas e similares.(...) Art. 7º. O novo modelo de atenção em saúde mental, na sua operacionalidade técnica-administrativa, abrangerá, necessariamente, na forma da Lei Federal e respeitadas as definições constitucionais referentes às competências, os níveis estadual e municipais, devendo atender às peculiaridades regionais e locais, observando o caráter do Sistema Único de Saúde.§ 1º. Os conselhos estadual e municipais de saúde, constituirão Comissões de Saúde Mental, com representação de trabalhadores em saúde mental, autoridades sanitárias, prestadores e usuários dos serviços, familiares, representantes da Defensoria Pública e da comunidade científica, que deverão propor, acompanhar e exigi das secretarias estadual e municipais de saúde, o estabelecido neste artigo. § 2º. As secretarias estadual e municipais de saúde disporão de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para apresentarem respectivamente, aos conselhos estadual e municipais de saúde, o planejamento e cronograma de implantação dos novos recursos técnicos de atendimento.” (Destaquei).Ainda, pertinente fazer menção à Portaria do Ministério da Saúde nº 2048/2009, a qual estabelece:“Art. 407. Os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde, para atendimento ao portador de transtornos mentais, obedecerão ao disposto neste Regulamento.Parágrafo único. Entendem-se como Serviços Residenciais Terapêuticos moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e que viabilizem sua inserção social.Art. 408. Os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental constituem uma modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada, de maneira que, a cada transferência de paciente do Hospital Especializado para o Serviço de Residência Terapêutica, deve-se reduzir ou descredenciar do SUS igual número de leitos naquele hospital, realocando o recurso da AIH correspondente para os tetos orçamentários do Estado ou do Município, que se responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de cuidados em saúde mental.” (Destaquei).Mais especificamente, temos a seguinte definição sobre o serviço de Residência Terapêutica, de acordo com o programa do Ministério da Saúde:“O Serviço Residencial Terapêutico (SRT) – ou residência terapêutica ou simplesmente "moradia" – são casas localizadas no espaço urbano, constituídas para responder às necessidades de moradia de pessoas portadoras de transtornos mentais graves, institucionalizadas ou não. O número de usuários pode variar desde 1 indivíduo até um pequeno grupo de no máximo 8 pessoas, que deverão contar sempre com suporte profissional sensível às demandas e necessidades de cada um. O suporte de caráter interdisciplinar (seja o CAPS de referência, seja uma equipe da atenção básica, sejam outros profissionais) deverá considerar a singularidade de cada um dos moradores, e não apenas projetos e ações baseadas no coletivo de moradores. O acompanhamento a um morador deve prosseguir, mesmo que ele mude de endereço ou eventualmente seja hospitalizado. O processo de reabilitação psicossocial deve buscar de modo especial a inserção do usuário na rede de serviços, organizações e relações sociais da comunidade. Ou seja, a inserção em um SRT é o início de longo processo de reabilitação que deverá buscar a progressiva inclusão social do morador.” (site: http://bvsms.saúde.gov.br/bvs/publicacoes/120.pdf) (Destaquei).Portanto, sob o ponto de vista legal, verifica-se a existência de aparato legislativo para a promoção de serviços e instituições específicas destinadas ao atendimento de pessoas com transtornos mentais, que não sejam os hospitais psiquiátricos.Não se descura dos esforços louváveis empreendidos pelo apelante, junto com o Lar Bom Jesus e com o Ministério Público atuante em primeiro grau, na busca de soluções para o atendimento das pessoas com transtornos especiais, no caso do Sr. Ailton.Contudo, não se obteve êxito. Ocorre que, de acordo com a legislação acima citada, é dever do Estado junto com os Municípios garantirem o atendimento a essas pessoas, havendo a previsão legal não apenas dos Hospitais Psiquiátricos, mas também da criação dos Serviços Residenciais Terapêuticos Moradias e também a existência de outros programas para atendimento dessas pessoas em situação tão delicada.Sobre o assunto, relevante citar um artigo a respeito das ações criadas pelo Governo Federal, com a edição da Lei nº 10.216/2001, visando proteger e garantir os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais:“Centro de Atenção Psicossocial (CAPS): Os CAPS, divididos em cinco categorias, são instituições destinadas a acolher os pacientes com transtornos mentis, estimular sua integração social e familiar, apoiá-los em suas iniciativas de busca da autonomia, oferecer-lhes atendimento médico e psicológico.(...) Além do CAPS, existem também os Serviços Residenciais Terapêuticos, que são casas instituídas para responder as necessidades de moradia de pessoas com transtornos mentais graves, que foram internadas em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia para tratamento psiquiátrico e que perderam os vínculos familiares e sociais. Para esta hipótese enquadram-se também os moradores de rua com transtornos mentais, quando inseridos em projetos terapêuticos acompanhados nos CAPS. São 596 casas no Brasil, com 3.236 moradores.Também faz parte desta política o Programa de Volta para Casa que oferece bolsas para egressos de longas internações em hospitais. Este Programa tem por objetivo garantir a assistência, o acompanhamento e a integração social, fora da unidade hospitalar, de pessoas acometidas de transtornos mentais, com 02 anos ou mais de internação ininterruptos. É parte integrante deste Programa o auxílio-reabilitação, pago ao próprio beneficiário durante um ano, podendo ser renovado, caso necessário. São 3.832 beneficiários do PVC no país.” (site: https://www.saudeesustentabilidade.org.br/coluna/conhecaalei-que-protege-os-direitos-das-pessoas-portadoras-de-transtornos-mentais/) (Destaquei).No mesmo alinhamento, já deliberou a Corte Suprema:“DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS – DESATENDIMENTO DOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DIRETAMENTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO POLÍTICO-JURÍDICO - COBRANÇA POR PARTE DA UNIÃO PARA QUE OS RÉUS CUMPRAM SUA PARCELA DE RESPONSABILIDADE NO ATENDIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA A GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DE DIREITOS DE PESSOAS VULNERÁVEIS – REPASSE DA UNIÃO COMPROVADO - ACERVO PROBATÓRIO EXAMINADO EM PROFUNDIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS E MULTA EM PATAMAR RAZOÁVEL - AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - O direito fundamental à saúde dos portadores de transtornos mentais encontra arrimo não somente nos arts. , , 196 e 197 da Carta da Republica, como também nos arts. , § 1º, , I, d, da Lei 8.080/1990, na Portaria 3.916/1998, do Ministério da Saúde, além dos artigos , e 12, da Lei 10.216/2001, que, conforme visto, redireciona o modelo assistencial em saúde mental no Brasil. II – A linha de argumentação comprovado que os recursos existem e que foram repassados pela União, não se podendo opor escusas relacionadas com a deficiência de caixa.III – Comprovação nos autos de que não se assegurou o direito à saúde dos portadores de transtornos mentais no Estado do Pará, seja da perspectiva do fornecimento de medicamentos essenciais ao seu tratamento, seja no que diz respeito à estrutura física e organizacional necessárias à consecução dos objetivos previstos pelo legislador constitucional e também pelo ordinário ao editar a Lei 10.216/2001. (...) V - A omissão dos réus em oferecer condições de saúde digna aos portadores de transtornos mentais exigiu a intervenção do Judiciário, tal como solicitado pela União para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade usuários dos serviços de saúde, no caso, possuem direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação e, na hipótese, a União demonstrou que fez a sua parte, com o que se credenciou a cobrar dos requeridos a observância de suas obrigações. VII - Os argumentos lançados nos agravos não são inéditos e já foram devidamente sopesados. A própria dedução de pedido alternativo de simples dilação de prazo para o adimplemento das medidas impostas indica que o recurso apresentado não deve prosperar. Ademais, ficaram bem divisadas as esferas de responsabilidade da União e da parte ré no atendimento aos portadores de transtornos mentais. Análise exaustiva do acervo probatório, tanto da perspectiva da falta de medicamentos, quanto no que se refere à instalações físicas, passando, ainda, pela reiteração de comportamento omisso por parte dos réus em oferecer condições de saúde digna aos portadores de transtornos mentais. VIII - Assim, contrariamente ao sustentado pelas agravantes, in casu, o Judiciário está plenamente legitimado a agir, sobretudo em benefício dos portadores de transtornos mentais, pessoas vulneráveis que necessitam do amparo do Estado. Prazo razoável fixado para a adoção de medidas de extrema importância para o atendimento dos portadores de deficiência mental e a multa bem aplicada em patamar proporcional para estimular o cumprimento da obrigação, sem prejudicar a prestação pela parte ré de outras políticas públicas. IX - Agravos regimentais a que se nega provimento.” (STF, ACO 1472 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 18.09/2017) (Destaquei).Portanto, diante dos embasamentos acima apresentados, entendo ser o caso de remeter ao representante do Ministério Público, cópia da sentença, dos relatórios do CREAS, da Secretária de Saúde, bem como os relatórios elaborados pelas assistentes sociais (movs. 1.6, 1.7, 132.1; 143.2; 143.3, p. 677; ps. 680/682 e 149.1), a fim de que, na defesa do direito individual homogêneo indisponível, em especial o direito à saúde, promova as ações necessárias para buscar uma vaga em instituição especializada, caso existentes, ou ainda, exigir que os entes públicos responsáveis deem cumprimento ao previsto na legislação quanto à criação de tais instituições para promover o Sr. Ailton os seus direitos à saúde, a dignidade e à assistência social.E por se tratar da defesa de direitos indisponíveis, indubitável a legitimidade do Ministério Público em ações visando às suas garantias.A propósito, vejamos os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Direitos individuais indisponíveis. Tratamento médico. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais indisponíveis, de pessoa individualmente considerada, como ocorre com o direito à saúde.2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (STF, AI XXXXX AgR, relator min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 7.4.2017, Acórdão Eletrônico DJe 093, divulg. 4.5.2017, public. 5.5.2017) (Destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI n. 810.864 AgR, relator min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18.11.2014, acórdão eletrônico DJe-021 divulg. 30.1.2015, public. 2 fev. 2015) (Destaquei).No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:“A Lei Federal 10.216/2001 impõe aos poderes públicos, em complemento ao art. 196 da Constituição da Republica, a proteção e a tutela dos direitos dos portadores de sofrimento psíquico, sabidamente vulneráveis socialmente. A Portaria nº 106/2000 do Ministério da Saúde organiza e estrutura os Serviços Residenciais Terapêuticos, na forma e com os fins que devem ser perseguidos pelos Municípios. As provas, colhidas no inquérito civil público preparatório da presente ação civil, indiciam que o Município de Canoas não dispõe de instituição adequada para o acolhimento e tratamento dos portadores de sofrimento psíquico, que estão sendo atendidos em instituições inadequadas, ou, simplesmente estão desatendidos, o que demonstra o perigo de dano, se houver demora no provimento. O princípio da reserva do possível não pode justificar o descumprimento de políticas públicas que contemplem o atendimento à saúde em seu grau mínimo de proteção. Procede a antecipação de tutela recursal para obrigar o Município à implementação do Serviço Residencial Terapêutico - SRT, nos moldes da legislação nacional, sob pena de multa de R$ 10.000,00, devendo ser apresentado, em 20 dias, cronograma do projeto para implementação do SRT, pelo Município. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70024042095, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/08/2008) (Destaquei).Importante asseverar que, até que sejam promovidas as ações necessárias na defesa dos direitos do Sr. Ailton, a fim de ser encontrada uma vaga em instituição adequada para o seu atendimento, ou a exigência dos entes públicos no cumprimento da lei, diante das informações prestadas pela equipe do CREAS de que o abrigado Sr. Ailton não oferece risco no momento aos demais abrigados no Lar Bom Jesus, estando fazendo uso de medicamentos e com acompanhamento da equipe técnica (psicólogo, médico), entendo possível mantê-lo no Lar Bom Jesus, com rigoroso acompanhamento.Neste período, deve ser continuado o acompanhamento do CAPS, e qualquer risco à integridade física e/ou psíquica aos demais idosos ou funcionários da instituição deverá ser comunicado ao Ministério Público.Em vista das lições apresentadas, entendo que no momento essa é a melhor solução que se apresenta para garantir, não apenas os direitos e garantias dos idosos que residem no lar, mas também buscar proporcionar as mesmas garantias ao Sr. Ailton que, embora não possa permanecer na instituição, seja nela mantido até que se localize uma vaga em instituição adequada e especializada ao seu atendimento. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de determinar que o Sr. Sérgio seja mantido no Lar Bom Jesus, pelas razões acima expostas e, com relação ao Sr. Ailton, permaneça na instituição, temporariamente, até que sejam empreendidas as medidas legais necessárias para proporcionar uma vaga em instituição especializada ao seu atendimento. No mais, deve ser mantida a sentença.Diante do provimento parcial do recurso, deixo de arbitrar honorários recursais.
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