10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Aldemar Sternadt
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. XXXXX-74.2017.8.16.0045/1
Embargos de Declaração nº XXXXX-74.2017.8.16.0045 ED 1
Juizado Especial Criminal de Arapongas
Embargante (s): TIAGO DOS SANTOS DE ANDRADE
Embargado (s): Ministério Público do Estado do Paraná
Relator: Aldemar Sternadt
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO DATIVO.
OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ANEXO I DA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 da SEFA/PGE.
Embargos conhecido e provido
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Tiago dos Santos de Andradecontra o v.
acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal que, por unanimidade de votos, reformou a
sentença para dar regular prosseguimento ao feito. a quo
Alegou o embargante que o r. Acórdão encontra-se omisso, por deixar de arbitrar honorários
advocatícios referente aos serviços prestados na qualidade de Advogado Dativo.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios ao advogado, Dr.
William Fernando Amianti (OAB/PR: 80.897), no valor de R$ 250,00, nos termos da Tabela de
Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 04/2017 da SEFA/PGE, pelo
serviço prestado, ante sua extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para sua elaboração,
bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal.
Portanto, face a omissão em arbitrar honorários ao advogado dativo, voto no sentido de conhecer
e dar provimento ao presente Embargos de Declaração.
Dispositivo.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIAGO DOS SANTOS DE ANDRADE, julgar pelo
(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria,
com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Manuela Tallão Benke.
Curitiba, 06 de novembro de 2018
Aldemar Sternadt
Juiz (a) relator (a)
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. XXXXX-74.2017.8.16.0045/1
Embargos de Declaração nº XXXXX-74.2017.8.16.0045 ED 1
Juizado Especial Criminal de Arapongas
Embargante (s): TIAGO DOS SANTOS DE ANDRADE
Embargado (s): Ministério Público do Estado do Paraná
Relator: Aldemar Sternadt
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO DATIVO.
OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ANEXO I DA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 da SEFA/PGE.
Embargos conhecido e provido
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Tiago dos Santos de Andradecontra o v.
acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal que, por unanimidade de votos, reformou a
sentença para dar regular prosseguimento ao feito. a quo
Alegou o embargante que o r. Acórdão encontra-se omisso, por deixar de arbitrar honorários
advocatícios referente aos serviços prestados na qualidade de Advogado Dativo.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios ao advogado, Dr.
William Fernando Amianti (OAB/PR: 80.897), no valor de R$ 250,00, nos termos da Tabela de
Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 04/2017 da SEFA/PGE, pelo
serviço prestado, ante sua extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para sua elaboração,
bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal.
Portanto, face a omissão em arbitrar honorários ao advogado dativo, voto no sentido de conhecer
e dar provimento ao presente Embargos de Declaração.
Dispositivo.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIAGO DOS SANTOS DE ANDRADE, julgar pelo
(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria,
com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Manuela Tallão Benke.
Curitiba, 06 de novembro de 2018
Aldemar Sternadt
Juiz (a) relator (a)