17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-16.2017.8.16.0018 PR XXXXX-16.2017.8.16.0018 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Alvaro Rodrigues Junior
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Ementa
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE NOME E TELEFONE DO CLIENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR
- 2ª Turma Recursal - XXXXX-16.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 18.09.2018)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-16.2017.8.16.0018 Recurso Inominado nº XXXXX-16.2017.8.16.0018 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente (s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido (s): AMARILDO BONASSOLI JUNIOR Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE NOME E TELEFONE DO CLIENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 2. No caso vertente, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, o mero fornecimento de nome e número de telefone – informações que não são exclusivas da atividade bancária – por si só, não gera dano moral indenizável. 3. O dever de sigilo é obrigação imposta às instituições financeiras de não revelar movimentações e dados bancários de seus clientes, oriundos da relação jurídica entre eles firmada. Como as informações fornecidas não detêm confidencialidade, inexiste quebra de sigilo bancário e, por consequência, não há indenização moral. 4. Recurso provido para afastar os danos morais. 5. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Setembro de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)