14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-78.2014.8.16.0130 PR XXXXX-78.2014.8.16.0130 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Leo Henrique Furtado Araújo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCITAÇÃO AO CRIME. ART. 286 DO CÓDIGO PENAL. TESTEMUNHAS QUE APRESENTARAM DEPOIMENTOS VAGOS E SEM DEMONSTRAR A CERTEZA ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-78.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.07.2017)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Apelação nº XXXXX-78.2014.8.16.0130 Juizado Especial Criminal de Paranavaí Apelante (s): JONATAN DIOGO DA SILVA Apelado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Leo Henrique Furtado Araújo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INCITAÇÃO AO CRIME. ART. 286 DO CÓDIGO PENAL. TESTEMUNHAS QUE APRESENTARAM DEPOIMENTOS VAGOS E SEM DEMONSTRAR A CERTEZA ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente pela prática do crime tipificado no art. 286 do Código Penal (incitar a prática de crime). Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que inexistem provas da autoria. Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (evento 62), foram os autos encaminhados a esta Turma Recursal. Após, foi elaborado parecer pela representante do Ministério Público atuante perante as Turmas Recursais (evento 12) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido. No mérito, entendo que o apelo merece , isto porque, consoante sustenta o apelante, não háprovimento nos autos provas aptas a comprovarem a prática do crime. Do caderno processual extrai-se que a acusação trouxe aos autos o testemunho de policiais militares que participaram da operação que deu origem ao processo, entretanto, todos apresentaram depoimentos vagos, sem que tenham esclarecido de maneira indubitável acerca da autoria do suposto crime, posto que ambos afirmaram em seus depoimentos que um outro policial (não ouvido em juízo) teria identificado o apelante. É consabido que, para ensejar um juízo condenatório, a prova deve ser certa, inquestionável e extreme de dúvidas, gerando uma convicção inabalável, o que não se vislumbra no caso em comento. Destarte, conclui-se que não existem provas suficientes a produzir um decreto condenatório. Portanto, em homenagem ao princípio do e consoante o disposto no art. 386, VII do Código dein dubio pro reo Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, para o fim de absolver o apelante, nos termos da fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JONATAN DIOGO DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 20 de Julho de 2017 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator R