1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 000XXXX-46.2016.8.16.0018 PR 000XXXX-46.2016.8.16.0018 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
20/07/2017
Julgamento
12 de Julho de 2017
Relator
Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ENUNCIADO 6.1 DAS TURMAS RECURSAIS TJ/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido.
I - Relatório (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000648-46.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 12.07.2017)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado nº 0000648-46.2016.8.16.0018 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente (s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. Recorrido (s): RODRIGO MASCHIO SALVADOR Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ENUNCIADO 6.1 DAS TURMAS RECURSAIS TJ/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais em que aduz o autor que durante os meses de dezembro e janeiro de 2016 sofreu com quedas constantes do fornecimento de energia elétrica. Aduz que tentou resolver o impasse administrativamente com a requerida, sem, contudo, obter êxito. Sobreveio sentença de procedência da demanda, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignada, a requerida interpôs o presente Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença prolatada para que reconheça improcedentes os pedidos formulados, e, subsidiariamente, a minoração do indenizatório.quantum É o relatório. II – Fundamentação Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, deve-se ao recurso.negar provimento No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, é assegurado ao consumidor o disposto no art. 14 do CDC, que prevê: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso em comento, o autor colacionou aos autos os fatos mínimos comprobatórios do direito alegado, demonstrando que houve corte de energia sem aviso prévio, fato este inclusive incontrovertido pela companhia requerida, bem como que efetuou contato com a distribuidora de energia na tentativa de resolver o impasse administrativamente (mov. 1.5 a 1.8). Vale dizer que, no presente caso, o dano moral resta configurado , ou seja,in re ipsa decorre do próprio fato ofensivo. Isso em decorrência do que dispõe o Enunciado 6.1 das Turmas Recursais do TJ/PR, que preconiza: Enunciado N.º 6.1– A interrupção de correnteInterrupção de corrente elétrica: de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. Desta forma, a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva, nos termos do Enunciado 12.11 das Turmas Recursais do TJ/PR: “Enunciado n.º 12.11- Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. Abaixo, seguem precedentes desta Turma Recursal sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COPEL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. decidem os Juízes integrantes da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001474-90.2015.8.16.0088/0 - Guaratuba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 24.05.2016) RECURSO INOMINADO. COPEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DA COMPANHIA EM INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6.1 DAS TRR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0067642-39.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 11.12.2015) (TJ-PR - RI: 006764239201481600140 PR 0067642-39.2014.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 11/12/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 14/12/2015) No que tange ao indenizatório, deve o valor estipulado atender de formaquantum justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, o valor arbitrado em sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido, porque fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em redução do indenizatório.quantum Desta forma, deve ser mantida a sentença do juiz singular, por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9099/95. Pela sucumbência, deve o recorrente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, ressalvada a gratuidade da justiça. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUICAO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Siderlei Ostrufka Cordeiro (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 04 de Julho de 2017 Siderlei Ostrufka Cordeiro Magistrado