6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 000XXXX-55.2015.8.16.0109 PR 000XXXX-55.2015.8.16.0109 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
17/07/2017
Julgamento
17 de Julho de 2017
Relator
Juiz Marcelo de Resende Castanho
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 405 DO STJ E DO ENUNCIADO Nº 9.9 DAS TR’S/PR. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. .
Recurso desprovido (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003244-55.2015.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 17.07.2017)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado nº 0003244-55.2015.8.16.0109 Juizado Especial Cível de Mandaguari SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Recorrente (s): JONATÃ GUIMARÃES DE SOUZARecorrido (s): Relator: Marcelo de Resende Castanho EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 405 DO STJ E DO ENUNCIADO Nº 9.9 DAS TR’S/PR. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. .Recurso desprovido I. Relatório. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença singular que reconheceu o direito do segurado em receber indenização por invalidez no montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). É o breve relatório. II. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Primeiramente, a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT não está condicionada ao prévio pedido administrativo. Mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, em razão da aplicação do princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, contido na norma do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Quanto à prescrição, não se verifica sua ocorrência, pois, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IX do Código Civil. Observa-se da Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça que: “a ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos”. Neste sentido, consolida-se o entendimento desta Egrégia Turma Recursal, segundo o qual: “o prazo prescricional das ações de cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos ”.(art. 206, § 3º, IX, do CC), ressalvada a hipótese prevista no art. 2.028 do referido estatuto Assim, aplicável ao caso o Enunciado nº 9.9 da TR/PR. Da detida análise dos autos, extrai-se que o recorrido sofreu acidente em 24/03/2010, conforme consta do Boletim de Ocorrência, documento este dotado de fé-pública (evento 1.6). Contudo, vê-se que teve ciência do grau de sua lesão apenas em 23/12/2014, conforme laudo do IML (evento 1.7). Infere-se, a teor da Súmula nº 278 do STJ, que: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, considera-se para todos os efeitos a data do laudo do IML como a sendo da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (23/12/2013), não há que se falar em prescrição. Portanto, o voto é pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença singular, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4º da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. É o voto que proponho. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcelo De Resende Castanho (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama e James Hamilton De Oliveira Macedo. Curitiba, 13 de Julho de 2017 MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz Relator