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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Giani Maria Moreschi
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Inteiro Teor

RECURSO INOMINADO: XXXXX-14.2016.8.16.0019
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA
RECORRENTES: GAZETA DO POVO
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
PARANÁ ONLINE
RPC
RECORRIDO:
INTERESSADAS:
LEANDRO FERREIRA DO AMARAL
FM STUDIO 96 LTDA – EPP
JUS BRASIL
LK RADIOFUSÃO LTDA. (RÁDIO BANDA B)
RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI
CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. INIBITÓRIA. SITES NA
INTERNET QUE VEICULAM VÍDEO QUE MACULA IMAGEM DO
AUTOR. GRAVAÇÃO EM ÂMBITO PARTICULAR, DESTINADA A UM
CÍRCULO ESPECÍFICO DE AMIGOS DA PARTE, MAS QUE
ADQUIRE PUBLICIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE IMPRENSA, QUE CUMPRIU SEU
PAPEL. TEMPO CONSIDERÁVEL DECORRIDO DESDE A
VEICULAÇÃO QUE JUSTIFICA SUA EXCLUSÃO DOS SITES.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Primeiramente, não há que se falar em
ilegitimidade passiva da ré Globo Comunicações e
Participações S/A, tendo em vista que uma das
notícias indicadas pelo autor foi publicada em seu
site http://g1.globo.com/pr/campos-gerais-
sul/noticia/2014/11/advogar-paraocrime-compensa-dizadvogado-ao-
ostentar-dinheiro-na-web.html , mesmo que na sessão referente
ao estado do Paraná.
2. Já a ordem de remoção do vídeo publicado no site
Youtube, determinada à ré Google Brasil Internet
também deve ser mantida, eis que é a responsável pelo
controle do conteúdo que é lá publicado.
3. No mérito, deve-se ressaltar que no presente caso
a sentença não estabeleceu indenizações a favor do
autor, uma vez que não houve ato ilícito cometido
pelas rés, mas sim o mero exercício do direito de
imprensa.
4. A condenação, no sentido de excluir as notícias
indicadas pelo autor, se deu com fulcro
exclusivamente no direito ao esquecimento, tese que
vem ganhando força na doutrina jurídica brasileira,
como mostra o Enunciado nº 531 aprovado na VI Jornada
de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ:

ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa
humana na sociedade da informação inclui o direito
ao esquecimento.
Artigo: 11 do Código Civil
Justificativa: Os danos provocados pelas novas
tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias
atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem
histórica no campo das condenações criminais. Surge
como parcela importante do direito do ex-detento à
ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de
apagar fatos ou reescrever a própria história, mas
apenas assegura a possibilidade de discutir o uso
que é dado aos fatos pretéritos, mais
especificamente o modo e a finalidade com que são
lembrados.

5. E, recentemente, no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1334097/RJ e XXXXX/RJ, tal tema foi
debatido pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O direito ao esquecimento contempla um conflito
entre o princípio da liberdade de informação (artigo
5º, inciso IX, da Constituição Federal) e da
inviolabilidade da vida privada, espécie de direito
da personalidade (artigo , inciso X, da CF).
7. Assim sendo, deve-se sopesar, em cada caso
concreto, qual deve prevalecer.
8. Nestes autos, discute-se a possibilidade de
aplicação do direito ao esquecimento a vídeo gravado
pelo autor em âmbito particular e enviado para um
grupo de amigos, mas que acabou por se espalhar para
o público em geral, por volta de novembro de 2014.
9. No presente caso, não se observa interesse
público na manutenção de notícias que façam
referência ao vídeo indicado, por se tratar apenas de
uma brincadeira feita entre amigos que, publicizada,
pode desabonar a imagem do autor.
10. O direito de imprensa foi livremente exercido
pelas recorrentes no momento em que noticiaram a
existência do vídeo e o debate acerca da ética
profissional.
11. Como já exposto, não houve ato ilícito praticado
por nenhuma das publicações; no entanto, o objetivo
de informação e discussão já foi atingido.
12. Conclui-se, então, que o autor possui o direito
ao esquecimento referente às publicações das rés,
pelos motivos já elencados, tendo em vista o tempo
decorrido desde os fatos, a natureza do vídeo e a
ausência de interesse público relevante em sua
manutenção.
13. Dessa maneira, mantém-se a sentença nos termos em
que foi proferida.
RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Relatório em sessão.

II. Passo ao voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, os
recursos devem ser conhecidos.
Quanto ao mérito, não merecem provimento os recursos,
conforme razões expostas acima, nos termos da ementa.
Devem os recorrentes serem condenados ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55
da LJE.

III. Do dispositivo.

Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por
unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos
inominados interpostos, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza
Fernanda Bernert Michielin (com voto), e dele participou o
Senhor Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo.

Curitiba, 06 de Julho de 2017.

GIANI MARIA MORESCHI
Juíza Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/923284832/inteiro-teor-923284839

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