12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-61.2015.8.16.0070 PR XXXXX-61.2015.8.16.0070 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR FALECIDO. RECUSA DO HERDEIRO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE ASSINAR A ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DA TUTELA PRETENDIA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se a pretensão resistida do réu, a justificar a imposição do ônus da sucumbência, na hipótese em que vem a juízo contestar a demanda.
2. Demonstrada a contratação de compra e venda de imóvel, cumpre ao vendedor, que recebeu integralmente o preço, no caso o herdeiro do alienante falecido, outorgar aos compradores a escritura definitiva.
3. Postulado o suprimento judicial para a outorga de escritura pública, com fundamento no art. 461 do CPC/73, correspondente ao art. 497 do CPC/15, não se revela extra petita a sentença que, acolhendo o pedido, condena o réu à outorga requerida, na medida em que o estatuto processual civil permite a prestação da tutela pretendida pelo resultado prático equivalente, excepcionando, desta forma, a regra da congruência entre o pedido mediato e a sentença.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-61.2015.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.07.2018)
Acórdão
Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-61.2015.8.16.0070 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA APELANTE: OVÍDIO GALBIATI DA SILVA JÚNIOR APELADOS: LUÍS HENRIQUE FREITAS E MARGARIDA MARTINS CASTILHO DE FREITAS RELATOR: DES. DALLA VECCHIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR FALECIDO. RECUSA DO HERDEIRO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE ASSINAR A ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DA TUTELA PRETENDIA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a pretensão resistida do réu, a justificar a imposição do ônus da sucumbência, na hipótese em que vem a juízo contestar a demanda. 2. Demonstrada a contratação de compra e venda de imóvel, cumpre ao vendedor, que recebeu integralmente o preço, no caso o herdeiro do alienante falecido, outorgar aos compradores a escritura definitiva. 3. Postulado o suprimento judicial para a outorga de escritura pública, com fundamento no art. 461 do CPC/73, correspondente ao art. 497 do CPC/15, não se revela extra petita a sentença que, acolhendo o pedido, condena o réu à outorga requerida, na medida em que o estatuto processual civil permite a prestação da tutela pretendida pelo resultado prático equivalente, excepcionando, desta forma, a regra da congruência entre o pedido mediato e a sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Estado do Paraná Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível XXXXX-61.2015.8.16.0070 da Vara Cível da Comarca de Cidade gaúcha, em que é apelante Ovídio Galbiati da Silva Júnior apelados Luís Henrique Freitas e Margarida Martins Castilho de Freitas. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ovídio Galbiati da Silva Júnior, em face da sentença de mov. 71.1, que julgou procedente o pedido formulado pelos apelados em ação de suprimento judicial para outorga de escritura pública de compra e venda, condenando o réu a proceder a aludida outorga no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, impondo-lhe ainda o ônus da sucumbência, cuja verba honorária arbitrou em R$ 10% sobre o valor da causa. Nas razões de recurso, o réu alega em síntese: a) a inexistência de pretensão resistida e a consequente exclusão do ônus da sucumbência; b) a ilicitude da compra e venda contratada com o seu falecido pai e a impossibilidade da outorga da escritura pública, ante à alienação fiduciária do imóvel ao agente financeiro; c) a nulidade da sentença por decidir extra petita (mov. 78.1) Contrarrazões apresentadas (mov. 89.1). VOTO Conheço do recurso, ante a presença dos seus requisitos de admissibilidade recursal. Ao contrário do que questionam os recorridos, em contrarrazões, verifica-se a tempestividade do apelo, na medida em que ocorrida a leitura da intimação da sentença, pelo recorrente, em 26/1/2018 (mov. 75), o prazo recursal findou em 21/2/2018 e o recurso foi interposto um dia antes. De outra parte, cumpre assentar, em preliminar, que se verifica nos autos a pretensão resistida do réu, a justificar a imposição do ônus da sucumbência, na medida em que veio a juízo contestar a demanda, sustentando que “(...) o feito haveria de ser extinto sem resolução de mérito, vez que a Estado do Paraná pretensão inicial decorrente de negócio que tem objeto ilícito e sem prova da realização das condições para outorga de escritura de compra e venda de imóvel.” (mov. 35.1). No mérito, cuida-se de ação fundada no art. 461 do CPC/73, com correspondência no art. 497 do CPC/15, que trata do cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Restou incontroverso nos autos que, em outubro/2006, os autores firmaram uma compra e venda de imóvel com Ovídio Galbiati da Silva (pai do réu) e Joana Darc Vieira da Silva, pagando integralmente o preço e assumindo uma dívida perante a Caixa Econômica Federal, cujo débito está sendo por eles quitado mensalmente (mov. 1.7). Em julho/2008, antes que fosse outorgada a escritura pública definitiva aos autores, o alienante veio a falecer e, uma vez procurados os respectivos herdeiros, todos, à exceção do réu, concordaram na aludida outorga, o que ensejou o ajuizamento desta ação de suprimento judicial. O recorrente afirma a ilicitude da aludida venda, ante a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel em favor do agente financeiro, olvidando, todavia, que a Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, permite expressamente, no seu art. 29, a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da aludida garantia: “Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.”. Importa, ainda, ressaltar, que mesmo na hipótese de ausência de anuência expressa do credor fiduciário o negócio jurídico é válido entre as partes contratantes, consoante pacífica jurisprudência deste TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE "GAVETA". IMÓVEL FINANCIADO PELOS RÉUS (PROMITENTES- VENDEDORES) JUNTO AO BANCO SANTANDER. AUTORA (PROMITENTE-COMPRADORA) QUE DEU UM VEÍCULO PELO VALOR DE R$25.000,00 A TÍTULO DE ENTRADA (SINAL) E ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE QUITAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. (...) CONTRATO DE GAVETA. VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. (...) "O chamado `contrato de gaveta', tão comum nas vendas de casas financiadas ou veículos grafados com alienação fiduciária tem sido admitido em nosso ordenamento jurídico sendo válido entre os contratantes e não produzindo qualquer eficácia jurídica em relação ao agente financiador que não deu anuência" (TJMT, RAC nº 53558/2011). (...)” (17ª C.Cível - AC XXXXX-9 - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 07.02.2018); Estado do Paraná “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO BLOQUEIO SOBRE O VEÍCULO. (...) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, INOPONÍVEL APENAS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. (...)” (13.ª C. Cível - AC XXXXX – Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 05/04/2017). Registre-se, ademais, que os autores esclarecem nas contrarrazões “(...) que se faz necessária procedência da presente ação, para que se possa lavrar a competente escritura pública de compra e venda em virtude do falecimento do Sr. Ovídio Galbiati da Silva, eis que no momento que transitar em julgado o presente processo, os apelados terão que quitar o restante do débito junto a Caixa Econômica Federal para somente depois lavrar a competente escritura pública.” (mov. 89.1). Demonstrada, portanto, a contratação de compra e venda, cumpre ao vendedor, que recebeu integralmente o preço, no caso o herdeiro do alienante falecido, outorgar aos compradores a correspondente escritura definitiva. Por derradeiro, não há que se falar em sentença extra petita. Postulado o suprimento judicial para a outorga de escritura pública, com fundamento no art. 461 do CPC/73, correspondente ao art. 497 do CPC/15, não se constata julgamento fora do pedido quando a sentença, acolhendo a inicial, condena o réu à outorga requerida, na medida em que o estatuto processual civil permite a prestação da tutela pretendida pelo resultado prático equivalente, excepcionando, desta forma, a regra da absoluta congruência entre o pedido mediato e a sentença. Neste sentido são os escólios de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in “Códifo de Processo Civil Comentado”, São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 497 e 503: “A necessidade de dar maior poder ao juiz para a efetiva tutela dos direitos, espelhada na quebra da regra da tipicidade das formas de efetivação das decisões judiciais (arts. 536, § 1.º, e 538, § 3.º, CPC) e na concentração da atividade voltada ao cumprimento das decisões dentro do mesmo processo em que proferidas (art. 513, CPC), trouxe ainda a superação da ideia de absoluta congruência entre o pedido e a sentença (arts. 2.º, 128 e 460, CPC). (...) é possível ao juiz dar conteúdo diverso, por exemplo, ao fazer e ao não fazer solicitado, impondo-se outro fazer ou não fazer, desde que idôneo para conferir resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de adimplemento da obrigação originária. (...) O art. 497, CPC, quando fala em tutela específica, deseja dar ao jurisdicionado a possibilidade de obter a tutela específica do direito material. (...) A tutela será tanto mais específica quanto mais se aproximar da proteção da Estado do Paraná integridade do direito material (...) Vale dizer: permite que a tutela do direito prestada para o autor seja diversa daquela demandada, desde que vise a proteção do mesmo bem da vida”. Esse é exatamente o caso dos autos, no qual o julgador singular assegurou aos autores o objetivo por eles almejado, que é a outorga definitiva do imóvel por eles adquirido. Conclusão Ante tais considerações, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, em grau de recurso, no percentual de 3%, totalizando 13% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2.º e 11 do CPC. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como em majorar os honorários advocatícios, em grau de recurso, no percentual de 3%, totalizando 13% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2.º e 11 do CPC. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Muggiati, sem voto, e dele participaram, acompanhando o voto do Excelentíssimo Senhor Relator, o Excelentíssimo Desembargador Mário Nini Azzolini e a Excelentíssima Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico. Sala de Sessões da Décima Primeira Câmara Cível, Curitiba, 18 de julho de 2018. Des. Dalla Vecchia Relator