14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-91.2017.8.16.0034 PR XXXXX-91.2017.8.16.0034 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juíza Melissa de Azevedo Olivas
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA. SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RESULTADO ALMEJADO NÃO ALCANÇADO. ATIVIDADE DE MEIO E NÃO DE FIM. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-91.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 04.07.2018)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº XXXXX-91.2017.8.16.0034 Juizado Especial Cível de Piraquara Recorrente (s): FIEL CONSULTORIA Recorrido (s): LOURDES REGUEL PEREIRA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA. SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RESULTADO ALMEJADO NÃO ALCANÇADO. ATIVIDADE DE MEIO E NÃO DE FIM. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. VOTO Satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. No mérito, pugna a recorrente que seja reconhecida a ausência do dever de indenizar a autora material e moralmente, uma vez que o serviço prestado é de assessoria para renegociação de dívida, no qual não houve falha. No presente caso, vê-se que foi firmado entre as partes litigantes contrato de consultoria para renegociação de dívida referente à financiamento de veículo (mov. 1.3). Neste sentido, as empresas dessa área prestam suporte e orientação aos contratantes mediante interação direta com as instituições financeiras, com foco na revisão das condições atuais de empréstimos e financiamentos, logo, caracteriza-se como atividade de meio e não de fim, não havendo, portanto, como garantir êxito na renegociação. Dos documentos carreados aos autos, em especial atenção aos de movimentos 14.7 a 14.22, tem-se que a requerida diligenciou de forma prudente realizando todas as tratativas para que a renegociação da dívida fosse exitosa. Contudo, uma vez não alcançado o resultado almejado no tempo esperado pela contratante, tal fato não pode ser imputado como falha na prestação dos serviços prestados, pois, como dito, não há como se garantir êxito na renegociação do débito. Tendo o serviço contratado sido prestado, não havendo indícios de desídia ou falha da prestação do serviço, o qual, reitere-se é de meio e não de fim, inexiste o dever de indenizar a qualquer título. Portanto, o voto é pelo , a fim de reformar a sentença singular, afastando aprovimento do recurso condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FIEL CONSULTORIA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator) e Vanessa Bassani. Curitiba, 28 de Junho de 2018 Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L