6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED 1579060401 PR 1579060-4/01 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 1579060401 PR 1579060-4/01 (Acórdão)
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJ: 2033 23/05/2017
Julgamento
4 de Maio de 2017
Relator
Desembargador Domingos José Perfetto
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - SEGURO DE VIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA DESDE A EMISSÃO DA APÓLICE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO
- EMBARGOS DE Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1579060-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 04.05.2017)
Acórdão
Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: DOMINGOS JOSE PERFETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.579.060-4/01, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL EMBARGADO: SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SEGURO DE VIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA DESDE A EMISSÃO DA APÓLICE MANUTENÇÃO JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO EMBARGOS DE Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.579.060-4/01, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Embargante Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Embargado Sérgio Alvim Rezende de Oliveira. Trata-se de embargos de declaração (fls. 51/56-TJ), objetivando a complementação do acórdão prolatado por esta Corte de Justiça (fls. 30/48-TJ), o qual restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO ATO DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA SEGURADA SEGURADORA QUE NÃO Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 PROMOVEU OS EXAMES MÉDICOS NECESSÁRIOS RISCO ASSUMIDO PELA EMPRESA INDENIZAÇÃO DEVIDA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MÉDIA ENTRE INPC/IGP-DI ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO - APELAÇÃO DESPROVIDA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA." Sustentou a embargante, em resumo, que houve omissão no acórdão, pois não apreciou o pedido de incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da citação ou, sucessivamente, a partir da negativa administrativa. O embargado foi intimado para manifestar-se acerca do recurso (fl. 61-TJ). Manifestação às fls. 65/67-TJ. É o relatório. Por tempestivos, impõe-se o conhecimento do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 omissão no acórdão prolatado, visto que não analisou o pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. O ora embargante pleiteou, em seu recurso de apelação, a fixação do termo a quo da correção monetária a partir da citação. Todavia, a sentença está correta, na medida em que a atualização monetária, em caso de seguro, deve se dar a partir da última atualização da apólice (o que, no caso, ocorreu no momento da emissão). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1. "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA". CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS COMPROVADA. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA REQUERIDA.RECURSO DE APELAÇÃO Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1566672-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 16.02.2017) Também foi impugnado, na apelação, o termo inicial dos juros de mora, os quais foram fixados a partir da negativa extrajudicial pela sentença. Em que pese o pedido da embargante para que incidam desde a citação, não pode ser acolhido. De acordo com o estabelecido em contrato, a seguradora possuía o prazo de 30 dias para liquidação do sinistro, todavia, houve negativa extrajudicial de pagamento, constituindo-se em mora a partir desse momento. Esse é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO QUANDO DA COMUNICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 DOENÇA - MORTE SUPERVENIENTE DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - ADITAMENTOS AO CONTRATO DE SEGURO EM PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO SEGURADO - CONTRATO VIGENTE - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO PELA SEGURADORA, NA QUALIDADE DE PRESTADORA DE SERVIÇOS - DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO POR MORTE CONFIGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11 DO NCPC - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1580519-9 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. Embargos de Declaração n. 1.579.060-4/01 09.02.2017) Assim, deve ser mantido o termo inicial dos juros de mora fixados em sentença, a partir da negativa extrajudicial Desta feita, dá-se provimento ao recurso, para sanar as omissões verificadas, sem efeitos infringentes. ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores José Augusto Gomes Aniceto e Coimbra de Moura. Curitiba, 4 de maio de 2017. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator