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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 16907269 PR 1690726-9 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 16907269 PR 1690726-9 (Acórdão)
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJ: 2176 10/01/2018
Julgamento
7 de Dezembro de 2017
Relator
Desembargador Laertes Ferreira Gomes
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART. 299, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1690726-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 07.12.2017)
Acórdão
Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: LAERTES FERREIRA GOMES APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.690.726-9, DA FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL. APELANTE: MARIANO FONTANELLA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES APELAÇÃO CRIMINAL FALSIDADE IDEOLÓGICA ART. 299, DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO RECURSO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIMENTO RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.690.726-9, da Comarca de Foz do Iguaçu, 1ª Vara Criminal, em que é Apelante MARIANO FONTANELLA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARIANO FONTANELLA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal em razão da prática de 3 (três) fatos delituosos, o apelante foi absolvido dos dois primeiros fatos (arts. 273 §§ 1º e 1º b, inciso I e art. 304, ambos do Código Penal) restando condenado pelo seguinte fato delituoso: "No dia 20 de novembro de 2009, por volta das 16h52min, no interior do Departamento de Vigilância Sanitária de Foz do Iguaçu, localizado na Praça Getúlio Vargas, nº 280, neste Município de Foz do Iguaçu, o denunciado MARIANO FONTANELLA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática de ilícito, fez uso de documento falso, apresentando o Registro de Receituários descrito no 2º fato supra (cujo original está inserido às fls. 136/141), ao protocolar sua defesa administrativa no órgão municipal." A denúncia foi recebida em 12/11/2014 (Mov. 3.1). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo "a quo" prolatou a sentença (fls. 390/395v), julgando parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu como incurso nas cominações legais do art. 299, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Inconformado, MARIANO FONTANELLA apelou e, em suas razões recursais, sustentou a reforma da sentença questionada ao argumento de que deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa ou, alternativamente, a absolvição do apelante. Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer de fls. 10/15, opinou conhecimento e provimento do apelo, com a declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa. É relatório. O recurso deve ser conhecido, presentes os requisitos de admissibilidade. Assiste razão a douta Procuradoria Geral de Justiça quanto ao reconhecimento da prescrição da prescrição punitiva. Tem-se que o apelante MARIANO FONTANELLA, foi condenado pela prática do delito previsto no art. 299, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, entre a data dos fatos 20 de novembro de 2009 e o recebimento da denúncia em 20/04/2014, decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. Importante ressaltar que na data dos fatos ainda não estava em vigor a Lei 12.234 de 05 de maio de 2010. Assim, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, em decorrência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal. Ressalta-se, ainda, que a pena de multa fixada para o réu prescreverá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade (art. 114, inciso II, do Código Penal). Pelo exposto, julga-se procedente o recurso para declarar- se, a extinção da punibilidade do apelante MARIANO FONTANELLA, em relação a prática do delito previsto no art. 299, do Código Penal, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, conforme preceituam os arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal, afastados todos os demais efeitos exarados no referido decisum, sejam principais ou secundários, penais ou extrapenais. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em julgar procedente o recurso para declarar a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do voto. Presidiu a sessão o Desembargador José Carlos Dalacqua. Acompanharam o relator o Desembargador Luís Carlos Xavier e o Juiz Substituto de 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior. Curitiba, 07 de dezembro de 2017. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG/Icz