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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Lauro Laertes de Oliveira
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Inteiro Teor

RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-59.2011.8.16.0079, da Vara Cível de Dois Vizinhos, em que figuram como apelante Colina Comércio de Cereais Ltda., e apelada Cooperativa Agrícola Mista Duozinhense Ltda.
1. Trata-se de execução de obrigação de fazer, afinal julgada extinta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, e determinada a expedição de certidão da dívida. Isso porque definitiva a dissolução da cooperativa e o correspondente início do procedimento de sua liquidação, a presente ação comporta extinção, incumbindo à exequente a habilitação de seu crédito junto à Assembleia Geral, acaso ainda não conste na lista de credores já apresentada aos interessados, tudo em procedimento extrajudicial (mov. 29.1). Os embargos de declaração interpostos pela exequente foram rejeitados (mov. 39.1).
2. O apelante aduz, em síntese, que: a) na realidade, postulou o cumprimento de uma obrigação de fazer assumida contratualmente pela apelada, consistente na formalização de escritura pública de compra e venda e transferência de imóvel. É indevida a extinção; b) em XXXXX-3-2010, a apelada alienou referidos bens a apelante e assumiu a obrigação de transferir os bens no prazo de 90 dias da assinatura do instrumento, outorgando a escritura pública de compra e venda. Foram transferidos os lotes de terras rurais nº 43-A, 45 e 48, da Gleba nº 3DV, do núcleo Dois Vizinhos, Colônia Missões, do Município e Comarca de Dois Vizinhos. Entretanto, não se realizou a transferência do Lote 46-B, da Gleba 3-DV, do mencionado Município, mesmo com notificação extrajudicial. Assim, na presente ação, a autora não visa o recebimento de crédito financeiro; c) quando da prolação da sentença, o presente feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento dos embargos do devedor nº XXXXX-30.2012.8.16.0079 (mov. 1.82); d) não se aplicam os artigos 6 e 99 da Lei nº 11.101/2005, porque se trata de uma cooperativa, que é regida pelo artigo da Lei nº 5.764/71; e) afinal, requer o provimento do recurso para que a apelada seja compelida a cumprir a obrigação contratualmente assumida, consistente na formalização de escritura pública de compra e venda e a transferência do Lote 46-B, da Gleba 3-DV, do Município de Dois Vizinhos.
3. Recurso respondido (mov. 51.1).


VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
4. A controvérsia cinge-se à obrigação contratualmente assumida pela Cooperativa apelada, em procedimento de liquidação extrajudicial, consistente na formalização de escritura pública de compra e venda e a transferência do Lote 46-B, da Gleba 3-DV, do Município de Dois Vizinhos.
5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em XXXXX-9-2001, a apelante ajuizou execução de obrigação de fazer em face da apelada, representada pelo instrumento particular de compra e venda de bens, direitos e outras avenças e termo aditivo, a fim de formalizar a escritura pública de compra e venda e a transferência do bem imóvel Lote de Terras nº 46-B, da Gleba 3-DV, do Município de Dois Vizinhos (mov. 1.2).
6. O juízo singular determinou a citação da ré para cumprir a obrigação assumida contratualmente, no prazo de 10 dias ( CPC/1973, art. 632), sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 (mov. 1.42), cuja decisão foi reformada por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 880.252-4 para afastar à aplicação da referida multa (mov. 1.76). A ré foi citada (mov. 1.44).
7. Em XXXXX-12-2013, a exequente requereu a suspensão dos autos até a prolação da sentença nos autos de embargos à execução (mov. 1.80). Por sua vez, a executada informou que no ano de 2011 foi deliberada e aprovada a sua liquidação e posterior dissolução. Não encerrada a liquidação devido a motivo relevante, a Assembleia Geral Extraordinária decidiu prorrogar o prazo legal, na forma do artigo 76, § 1º, da Lei nº 5.764/71 e pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 1.81). O juízo singular determinou a suspensão do feito até o julgamento dos embargos (movs. 1.82, 17.1, 20.1).
8. Afinal, sobreveio a sentença que extinguiu a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, e determinou a expedição de certidão da dívida. Isso porque definitiva a dissolução da cooperativa e o correspondente início do procedimento de sua liquidação, a presente ação comporta extinção, incumbindo à exequente a habilitação de seu crédito junto à Assembleia Geral, acaso ainda não conste na lista de credores já apresentada aos interessados, tudo em procedimento extrajudicial (mov. 29.1). Os embargos de declaração interpostos pela exequente foram rejeitados (mov. 39.1).
9. Em segundo lugar, o procedimento de liquidação extrajudicial da Cooperativa executada foi instaurado com supedâneo no art. 63, inciso I, da Lei nº 5.764/71, ou seja, por deliberação da Assembleia Geral realizada em XXXXX-8-2011 (mov. 1.45). Na mesma oportunidade, nomeou-se liquidante, vice-liquidante, Conselho Fiscal e Comissão de acompanhamento da liquidação, estabelecendo-se, também, a remuneração dos liquidantes.
10. O último documento apresentado pela executada a respaldar o pedido de suspensão do feito, demonstrando a fase em que a liquidação da cooperativa se encontrava, com a correspondente prestação de contas, data de XXXXX-8-2013 (mov. 1.81) e enfatiza a “prorrogação do prazo legal para a liquidação da sociedade em face da falta de realização de ativos relevantes para saldar passivos na ordem de preferência (...)”.
11. Importante ressaltar que o propósito da liquidação extrajudicial é o de assegurar o pagamento dos credores e a solução do passivo para que, apenas após isso, ocorra a dissolução da sociedade de forma regular. Na hipótese de liquidação de sociedade cooperativa, como a presente, procede-se ainda ao reembolso dos cooperados de suas quotas-partes, colocando-se como obrigação do liquidante, dentre outras, a realização do ativo social para saldar o passivo, conforme descrito no art. 68 da Lei nº 5.764/71.
12. Inserto no contexto desse propósito, sendo certo que todo o procedimento previsto em lei visa assegurar o direito de crédito daqueles que travaram relações jurídicas e comerciais com a sociedade liquidante, é que a liquidação somente se encerra e a sociedade se extingue após solucionados os haveres em questão:
“Lei nº 5.764/71Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembleia Geral para prestação final de contas.Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembleia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.”
13. Em terceiro lugar, aduz a apelante que em XXXXX-3-2010 adquiriu da apelada vários imóveis, onde ela assumiu a obrigação de transferir os bens no prazo de 90 dias da assinatura do instrumento, outorgando a escritura pública de compra e venda. Foram transferidos os Lotes de Terras Rurais nº 43-A, 45 e 48, da Gleba nº 3DV, do núcleo Dois Vizinhos, Colônia Missões, do Município de Dois Vizinhos. Entretanto, não se realizou a transferência do Lote 46-B, da Gleba 3-DV, do mencionado Município, mesmo com notificação extrajudicial. Dessa forma, na presente ação, a autora não visa o recebimento de crédito financeiro. Portanto, requer o prosseguimento da execução para que a apelada seja compelida a cumprir a obrigação contratualmente assumida, consistente na formalização de escritura pública de compra e venda e a transferência do Lote 46-B, da Gleba 3-DV, do Município de Dois Vizinhos.
14. Sem razão. Entende-se aplicável à presente hipótese, para além da já debatida Lei nº 5.764/71, que “define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências”, também os dispositivos da Lei nº 6.024/74, que “dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências”.
15. Isso porque a Cooperativa em questão ostenta caráter misto, vale dizer, funcionando como cooperativa agrícola e também como cooperativa de crédito, o que se extrai da sua própria denominação prevista no estatuto social “Cooperativa Agrícola Mista Duovizinhense” e dos objetivos sociais descritos no estatuto. Nesse sentido, o fomento à atividade agrícola por intermédio da concessão de crédito é previsto, como exemplo, nos itens f e h do § 1º, artigo 2º, do Estatuto Social (mov. 1.47). Confira-se:
“§ 1º - Para consecução de seus objetivos a Cooperativa deve:(...) f) Fazer adiantamento em dinheiro, sempre que possível, sobre o valor dos produtos recebidos dos associados ou que estejam em fase de produção;(...) h) Obter recursos para fazer os financiamentos de custeio de lavouras e investimentos, para associados, pelo repasse do Crédito Rural, na medida em que for possível e o interesse social aconselhar”.
16. Assim, ostentando também a qualidade de cooperativa de crédito e, em atenção ao próprio art. 78 da Lei nº 5.764/71, onde estabelece que “a liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares”, aplica-se também, no que couber, o disposto na Lei nº 6.024/74, que estabelece a liquidação das instituições financeiras. Isso em razão das cooperativas de crédito integrarem o sistema financeiro nacional, equiparando-se a instituições financeiras, ao ofertarem crédito a seus associados, conforme sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Cedula de produto rural. Cooperativa equiparada a estabelecimento comercial e instituição financeira. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Juros moratórios. Limitação a 1% ao ano. Aplicação do art. do Decreto-lei 167/67. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83 do STJ. Agravo improvido.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cedula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS XXXXX/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).3. É aplicável à cedula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. do Decreto-Lei nº 167/1967.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 906.114/PR - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe XXXXX-10-2016). Destaquei.
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil. Cedula de produto rural. Artigos 627 da Lei nº 5.969/73, 3º, § 1º e 10º, da Lei nº 8.929/94, Lei nº 5.764/71, e Decreto-lei 167. Prequestionamento. Ausência. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag nº 1.232.435/RS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe XXXXX-3-2011). Destaquei.
17. Nessa linha, conquanto a Lei nº 5.764/71 não preveja de modo exauriente o procedimento de liquidação extrajudicial, a Lei nº 6.024/74 a disciplina, em alguns pontos, de modo mais detalhado. Estabelece, ao que importa no presente, a suspensão das ações e execuções que atinjam o patrimônio da liquidanda, enquanto durar a liquidação, nos seguintes termos:
“Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação”.
18. A providência prevista no mencionado dispositivo legal amolda-se ao propósito da liquidação que, como enfatizado, visa assegurar a dissolução da sociedade de modo regular, assegurando também os interesses dos credores da liquidante. Nessa linha de entendimento, a suspensão das ações e execuções já em curso, que envolvem interesses relativos ao acervo da entidade, revela-se medida adequada porque, de um lado, não compromete a liquidação e, de outro, não exonera de forma prematura as garantias eventualmente havidas nas ações em curso em prejuízo do credor específico e dos demais habilitados na liquidação.
19. De modo diverso, a extinção da execução, como havida no presente caso, quando ainda não finalizada a liquidação e não apresentada a prestação final de contas pelo liquidante, pode importar prejuízo à própria solução do passivo. Frise-se que não há sequer notícia nos presentes autos quanto ao curso da liquidação extrajudicial debatida. Ora, não há como extinguir a execução sem se ter conhecimento acerca do desfecho da liquidação extrajudicial. Assim, deve-se preservar a suspensão da execução conforme art. 18, alínea a, da Lei nº 6.024/74.
20. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal:
“Título extrajudicial. Execução. Duplicatas.1. Preliminar de não conhecimento do recurso levantada em contrarrazões rechaçada. Apelo que cumpre com o requisito da dialeticidade recursal e que não consiste inovação recursal.2. Cooperativa executada em procedimento de liquidação extrajudicial, com supedâneo no art. 63, inciso I, da Lei nº 5.764/71. Juízo de origem promoveu a extinção do feito em razão da instauração da liquidação. Impossibilidade. Execução que deve permanecer suspensa, a teor do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74 (aplicável ao caso em razão da natureza mista da cooperativa agrícola), com a preservação da penhora havida no feito porque recai sobre bem que integra o ativo da liquidanda. Ausência de notícia nos autos quanto à arrecadação de bens e realização do ativo pelo liquidante. Medida que visa assegurar a liquidação e a observância à ordem de preferência dos créditos. Sentença cassada. Recurso provido.” (Apelação Cível nº XXXXX-11.2007.8.16.0079 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe XXXXX-5-2020). Destaquei.
“Agravo de instrumento. Execução de duplicatas. Cooperativa em liquidação extrajudicial. Decisão de indeferimento do levantamento das penhoras. Procedimento liquidatório que visa à arrecadação do acervo patrimonial para posterior pagamento dos débitos e encerramento das atividades cooperadas. Providências a serem realizadas pelo liquidante. Inviabilidade de liberação das constrições. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº XXXXX-74.2019.8.16.0000 – Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - DJe XXXXX-12-2019). Destaquei.
21. Enfatize-se, ademais, que para além de o juízo de origem ter procedido à extinção da execução de modo prematuro, o fez também em ofensa ao princípio da não surpresa estabelecido no art. 10 do CPC, não oportunizando o exercício do contraditório das partes. Por ambos os fundamentos, a sentença debatida não deve prevalecer.
22. Ante o exposto, a extinção da execução fundamentada na existência de procedimento de liquidação da devedora não se sustenta, devendo ser cassada a sentença proferida, com a retomada da execução que deve permanecer suspensa até o desfecho da liquidação extrajudicial da cooperativa, devendo observar a ordem de preferência mencionada no art. 71 da Lei nº 5.764/71.
23. Em quarto lugar, reforço o entendimento de que, diversamente do pretendido pela recorrente, o afastamento da extinção da execução não significa que deve prosseguir com a formalização da escritura pública de compra e venda e a transferência do Lote 46-B, da Gleba 3-DV, do Município de Dois Vizinhos, porque tal conduta violaria a ordem de preferência de créditos a ser observada na liquidação. Deve, assim, o exequente habilitar-se na mencionada liquidação, devendo o liquidante adotar as providências necessárias à arrecadação dos bens e realização do ativo, circunstâncias das quais não se tem notícia nos autos.
24. Em quinto lugar, diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - DJe XXXXX-4-2017.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/919357949/inteiro-teor-919358011

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