6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 000XXXX-92.2019.8.16.0018 PR 000XXXX-92.2019.8.16.0018 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
05/05/2020
Julgamento
4 de Maio de 2020
Relator
Juiz Fernando Swain Ganem
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Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIDA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 1.1 DA 3ª TR/PR. CONDENAÇÃO DA OPERADORA RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR
- 3ª Turma Recursal - 0008036-92.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 04.05.2020)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0008036-92.2019.8.16.0018 Recurso Inominado nº 0008036-92.2019.8.16.0018 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente (s): Evelyn Emanuella dos Santos Maas Recorrido (s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Relator: Fernando Swain Ganem INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIDA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 1.1 DA 3ª TR/PR. CONDENAÇÃO DA OPERADORA RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação na qual alega a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no órgão de restrição ao crédito, em razão de supostos débitos que já foram reconhecidos inexigíveis em ação judicial ingressada em face da ré (Autos n.º 0025138-64.2018.8.16.0018) Pleiteou, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada concedida no mov.15.1. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial com relação a condenação da operadora OI S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decido. Verificada a relação consumerista há incidência do CDC. Além disso, esclarece-se que é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida, conforme inteligência do enunciado nº 1.1 das Turmas Recursais do Paraná, veja-se: ENUNCIADO Nº 1.1 - Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral. Configura-se, outrossim a inversão do ônus da prova no presente caso. Incumbia à operadora recorrente a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, ressalta-se a conduta ilícita da recorrente ao proceder à inscrição da recorrida mesmo tendo a declaração de inexigibilidade do suposto débito vencido em 14/04/2018 prolatada nos autos n.º 0025138-64.2018.8.16.0018, razão pela qual o dever de indenizar resta configurado. É evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição indevida, tendo em vista que tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do consumidor. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor, quanto mais quando qualquer restrição creditícia pode somar pontos negativos no do consumidor, dificultando-lhe ainda mais oscoring acesso ao crédito, matéria esta decidida pelo STJ. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, elevo o valor do dano moral já fixados nos autos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sentença parcialmente reformada para o fim majorar o valor da condenação da empresa OI S.A. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescido de correção monetária segundo os índices do INPC e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do enunciado 1 b das TRS/PR. Recurso conhecido e provido. Deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, eis que logrou êxito em seu recurso. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Evelyn Emanuella dos Santos Maas, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 01 de maio de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)