14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-32.2017.8.16.0030 PR XXXXX-32.2017.8.16.0030 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Aldemar Sternadt
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 349-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. INGRESSAR OU PROMOVER A ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. ACUSADO TENTANDO INGRESSAR COM APARELHO TELEFÔNICO DENTRO DE COBERTOR. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. COERENTE COM O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA. TIPICIDADE VERIFICADA. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ALTERADA DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 16.09.2019)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-32.2017.8.16.0030 Apelação Criminal nº XXXXX-32.2017.8.16.0030 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu Apelante (s): LEANDRO CERDAN Apelado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Aldemar Sternadt APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO349-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. INGRESSAR OU PROMOVER A ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. ACUSADO TENTANDO INGRESSAR COM APARELHO TELEFÔNICO DENTRO DE COBERTOR. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. COERENTE COM O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA.SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA. TIPICIDADE VERIFICADA. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇAMANTIDA NO MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ALTERADA DE OFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso de apelação interposto por contra sentença (evento 44.1),Leandro Cerdan que o a pena cominada no artigo 349-A do Código Penal.condenou Em suas razões (evento56.1), pugna pela reforma da sentença face a atipicidade da conduta. Contrarrazões (evento 67.1). O parecer do órgão ministerial em exercício nesta Turma Recursal foi pelo conhecimentoe desprovimento do recurso (evento10.1 destes autos). É o relatório. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios termos e fundamentos, conforme preceitua o artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, servindo a ementa de acórdão. Destaca-se que referido dispositivo não afronta preceitos da Constituição da Republica, conforme já analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.729-RG/SP, (Tema 451), de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Juizado especial. . Ausência de fundamentação. ArtigoParágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer . Jurisprudência pacificada na Corte. Matériaremissão aos fundamentos adotados na sentença ” (DJEcom repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 24.8.2011). (Vide, ainda, ARE 938.009/MG, Min. Luix Fux, Julgado em 18/02/2016). Contudo, ao posicionamento do juízo sentenciante, entendo que a substituição da penadata venia deve ser retificada, de ofício, a fim de melhorar a situação do sentenciado. A pena definitiva restou fixada no quantitativo de 1 (um) mês de detenção. Inviável, portanto, a substituição dessa, por pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46, do CP. Nesse passo, altero a substituição para prestação pecuniária, a qual será fixada em 1 (um) salário mínimo (art. 45, § 1º, do CP). O destino do valor deverá ser estabelecido pelo juízo da execução. Diante do exposto, o voto é por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, alterando apenas a substituição da pena. Condenação em custas na forma do art. 804, do CPP, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO CERDAN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Bruna Greggio e Manuela Tallão Benke. Curitiba, 12 de setembro de 2019 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)