18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-41.2018.8.16.0191 PR XXXXX-41.2018.8.16.0191 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Leo Henrique Furtado Araújo
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. SIMPLES COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE QUE NÃO ACARRETA DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-41.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 01.08.2019)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº XXXXX-41.2018.8.16.0191 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) Recorrente (s): Roberta Spitzer Recorrido (s): CLARO S/A Relator: Leo Henrique Furtado Araújo EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. SIMPLES COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE QUE NÃO ACARRETA DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado. Passo ao voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, entendo quea recorrente não logrou êxito em demonstrar as supostas cobranças realizadas pela parte ré ocasionou reflexos de cunho pecuniário ou moral a sua pessoa, visto que não restou comprovado o pagamento da cobrança indevida, nem que houve inscrição do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, entendo que o autor não trouxe aos autos o mínimo de prova que demonstre o dano e o nexo causal capaz de responsabilizar a reclamada em danos morais. Sob essa ótica, as Turmas Recursais do Estado do Paraná, em iversos julgados, já consolidaram o entendimento segundo o qual “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores ” (Enunciado 12.10). Neste sentido, cito os seguintes julgados:reflexos, não acarreta dano moral. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-22.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 16.03.2017) (Destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTA DE AVISO DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.12.10 DA TR/PR. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - XXXXX-70.2015.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 13.03.2017) (Destaquei). O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação exposta. Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita a execução da verba sucumbencial fica condicionada ao Art. 98, § 3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Roberta Spitzer, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 25 de julho de 2019 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator IB/F