14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Antonio Loyola Vieira
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-63.2015.8.16.0069 DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIANORTE.
APELANTE: ESLEI PRADO PEREIRA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ.
RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA.
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – PENA DE DETENÇÃO
- PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O
SEMIABERTO – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA DETENÇÃO -
REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA
REINCIDÊNCIA DO ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 33,
DO CP, E DA SÚMULA 269, DO STJ – RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal
nº. XXXXX-63.2015.8.16.0069, da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, em que é
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelante ESLEI PRADO PEREIRA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eslei
Prado Pereira, como incurso nas sanções do artigo 147, por várias vezes, e artigo 132, por
duas vezes, c/c artigo 71 e 69, todos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006,
nos seguintes termos:
FATO 01 - AMEAÇA
Desde data não precisada até o dia 25 de maio de 2015, nesta cidade e Comarca
de Cianorte/PR, o denunciado ESLEI PRADO PEREIRA, com vontade livre e
consciente do fim de intimidar, com ação baseada na diferença de gênero e
aproveitando-se de relação íntima de afeto com convivência passada, ameaçou
de morte, por diversas vezes (mais de sete) sua ex-namorada Lais Ribeiro Lima,
por meio de recados enviados através da mãe do denunciado, em que este dizia
para a vítima ficar esperta, dando a entender que faria algo de mal a ela.
FATO 02 – PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
No dia 25 de maio de 2015, por volta das 18h15min, na Avenida Pernambuco,
em via pública, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado ESLEI
PRADO PEREIRA, com vontade livre e consciente do fim de sua conduta, expôs
a perigo a vida e a saúde das vítimas Lais Ribeiro Lima (sua ex-namorada) e
Gisele Bueno Marques, ao realizar, na direção de um veículo automotor,
manobras bruscas visando derrubar ao chão as vítimas que transitavam numa
motocicleta. Ressalta-se que com relação à vítima Lais, o denunciado agiu
baseado na diferença de gênero e aproveitando-se de relação íntima de afeto com
convivência passada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Réu foi condenado pelos crimes descritos na denúncia, à pena de
06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, a serem cumpridos em regime fechado
(mov. 95.1 e 108.1).
Inconformada com a imposição do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena, interpôs a Defesa do Réu Recurso de Apelação visando a
modificação do regime inicial fechado para o semiaberto (mov. 118.1).
O representante do Ministério Público em suas contrarrazões pugna
pelo conhecimento e provimento dos Recursos para que seja alterado o regime inicial de
cumprimento da pena para o semiaberto (mov. 124.1).
Em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Milton Riquelme
de Macedo, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e
provimento do Recurso, para que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena
para o semiaberto (mov. 8.1 – em segundo grau).
É o relatório.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa do Réu,
visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena imposto pelo Magistrado
Singular de fechado para semiaberto.
A MM. Juíza a quo fixou o regime fechado em razão da reincidência e
dos maus antecedentes do Réu.
Da análise dos autos verifico que o Apelante é reincidente em razão de
condenação nos autos 7239-07.2012 e os maus antecedentes foram devidamente
considerados em razão dos autos 2743-32.2012.
No entanto, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o
semiaberto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O artigo 33 do Código Penal estabelece que as penas de detenção devem
ser cumpridas em regime aberto ou semiaberto, sendo inviável a imposição do regime
fechado.
A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados
a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Nesse sentido é o entendimento dessa Primeira Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO,
RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA
ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS
PENAS AO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
SEU CUMPRIMENTO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO.
INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO
CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0046912-
70.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Naor Ribeiro de Macedo
Neto - J. 04.04.2019) – grifei.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150,
CAPUT, CP), AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21,
DECRETO-LEI N.º 3688/1941). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2)
MESES E VINTE (20) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO,
E DE DEZENOVE (19) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA.
1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS
DEMAIS PROVAS. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO DO
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO
CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO QUE O ACUSADO VIOLOU A RESIDÊNCIA DA
OFENDIDA. 3) REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL PARA O ABERTO. DESACOLHIMENTO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO
ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, DO CP, E DA
SÚMULA 269, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal -
XXXXX-14.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J.
13.09.2018) – grifei.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para alterar o
regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de
votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador CLAYTON
CAMARGO, com voto, e dele participou o Senhores Desembargador NAOR RIBEIRO
DE MACEDO NETO, ambos acompanhando o Relator.
Curitiba, 06 de junho de 2019.
Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA – Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-63.2015.8.16.0069 DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIANORTE.
APELANTE: ESLEI PRADO PEREIRA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ.
RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA.
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – PENA DE DETENÇÃO
- PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O
SEMIABERTO – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA DETENÇÃO -
REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA
REINCIDÊNCIA DO ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 33,
DO CP, E DA SÚMULA 269, DO STJ – RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal
nº. XXXXX-63.2015.8.16.0069, da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, em que é
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelante ESLEI PRADO PEREIRA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eslei
Prado Pereira, como incurso nas sanções do artigo 147, por várias vezes, e artigo 132, por
duas vezes, c/c artigo 71 e 69, todos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006,
nos seguintes termos:
FATO 01 - AMEAÇA
Desde data não precisada até o dia 25 de maio de 2015, nesta cidade e Comarca
de Cianorte/PR, o denunciado ESLEI PRADO PEREIRA, com vontade livre e
consciente do fim de intimidar, com ação baseada na diferença de gênero e
aproveitando-se de relação íntima de afeto com convivência passada, ameaçou
de morte, por diversas vezes (mais de sete) sua ex-namorada Lais Ribeiro Lima,
por meio de recados enviados através da mãe do denunciado, em que este dizia
para a vítima ficar esperta, dando a entender que faria algo de mal a ela.
FATO 02 – PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
No dia 25 de maio de 2015, por volta das 18h15min, na Avenida Pernambuco,
em via pública, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado ESLEI
PRADO PEREIRA, com vontade livre e consciente do fim de sua conduta, expôs
a perigo a vida e a saúde das vítimas Lais Ribeiro Lima (sua ex-namorada) e
Gisele Bueno Marques, ao realizar, na direção de um veículo automotor,
manobras bruscas visando derrubar ao chão as vítimas que transitavam numa
motocicleta. Ressalta-se que com relação à vítima Lais, o denunciado agiu
baseado na diferença de gênero e aproveitando-se de relação íntima de afeto com
convivência passada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Réu foi condenado pelos crimes descritos na denúncia, à pena de
06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, a serem cumpridos em regime fechado
(mov. 95.1 e 108.1).
Inconformada com a imposição do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena, interpôs a Defesa do Réu Recurso de Apelação visando a
modificação do regime inicial fechado para o semiaberto (mov. 118.1).
O representante do Ministério Público em suas contrarrazões pugna
pelo conhecimento e provimento dos Recursos para que seja alterado o regime inicial de
cumprimento da pena para o semiaberto (mov. 124.1).
Em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Milton Riquelme
de Macedo, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e
provimento do Recurso, para que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena
para o semiaberto (mov. 8.1 – em segundo grau).
É o relatório.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa do Réu,
visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena imposto pelo Magistrado
Singular de fechado para semiaberto.
A MM. Juíza a quo fixou o regime fechado em razão da reincidência e
dos maus antecedentes do Réu.
Da análise dos autos verifico que o Apelante é reincidente em razão de
condenação nos autos 7239-07.2012 e os maus antecedentes foram devidamente
considerados em razão dos autos 2743-32.2012.
No entanto, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o
semiaberto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O artigo 33 do Código Penal estabelece que as penas de detenção devem
ser cumpridas em regime aberto ou semiaberto, sendo inviável a imposição do regime
fechado.
A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados
a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Nesse sentido é o entendimento dessa Primeira Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO,
RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA
ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS
PENAS AO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
SEU CUMPRIMENTO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO.
INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO
CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0046912-
70.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Naor Ribeiro de Macedo
Neto - J. 04.04.2019) – grifei.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150,
CAPUT, CP), AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21,
DECRETO-LEI N.º 3688/1941). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2)
MESES E VINTE (20) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO,
E DE DEZENOVE (19) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA.
1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS
DEMAIS PROVAS. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO DO
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO
CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO QUE O ACUSADO VIOLOU A RESIDÊNCIA DA
OFENDIDA. 3) REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL PARA O ABERTO. DESACOLHIMENTO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO
ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, DO CP, E DA
SÚMULA 269, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal -
XXXXX-14.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J.
13.09.2018) – grifei.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para alterar o
regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de
votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador CLAYTON
CAMARGO, com voto, e dele participou o Senhores Desembargador NAOR RIBEIRO
DE MACEDO NETO, ambos acompanhando o Relator.
Curitiba, 06 de junho de 2019.
Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA – Relator.