30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 000XXXX-53.2017.8.16.0061 PR 000XXXX-53.2017.8.16.0061 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
17/06/2019
Julgamento
14 de Junho de 2019
Relator
Juíza Camila Henning Salmoria
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA DIFERIDO PARA PROPRIEDADE RURAL. DIFERIMENTO DO ICMS DE PROPRIEDADE RURAL. IRREGULARIDADE DO CADASTRO NO CAD/PRO NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO INDEVIDA DE DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJPR
- 4ª Turma Recursal - 0001154-53.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 14.06.2019)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0001154-53.2017.8.16.0061 Recurso Inominado nº 0001154-53.2017.8.16.0061 Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema ESTADO DO PARANÁRecorrente (s): Sadi Antonio João FoiatoRecorrido (s): Relator: Camila Henning Salmoria EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA DIFERIDO PARA PROPRIEDADE RURAL. DIFERIMENTO DO ICMS DE PROPRIEDADE RURAL. IRREGULARIDADE DO CADASTRO NO CAD/PRO NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO INDEVIDA DE DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Pedido inicial: Ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito em que a parte autora alega a cobrança indevida de ICMS sobre as faturas de energia elétrica de propriedade rural. Sentença: Procedência do pleito inicial para o fim de declarar o direito do autor ao diferimento do ICMS condenando o reclamado a restituição dos valores pagos indevidamente. Recurso: A parte requerida, ora recorrente, busca a reforma da sentença alegando o não preenchimento dos requisitos para o diferimento do ICMS na fatura de energia elétrica. É o breve relato. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O Estado do Paraná, ora recorrente, alega que nos meses discutidos não houve comprovação pelo autor da regular inscrição no CAD/PRO Acerca do tema, o Estado do Paraná decretou através do ato 6080/2012, que regula o imposto ICMS, o diferimento do pagamento do referido imposto sobre energia elétrica na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário (art. 113, inc. VIII). Referido decreto estabeleceu requisito para concessão diferimento que a propriedade estivesse fora da zona urbana do município e inscrição no CAD/PRO. A parte autora, por sua vez, apresentou tela de consulta pública que indica a inscrição no CAD/PRO desde 2010 (mov.1.8). Ressalte-se que não resta demonstrada nos autos qualquer notificação do agricultor com concessão de prazo para regularização do cadastro no CAD/PRO nem explicação do motivo pelo qual, naqueles meses, irregular a inscrição. Assim, não restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor de diferimento do ICMS, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DESTINADO A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRODUTOR RURAL DEVIDAMENTE CADASTRADO NO CAD/PRO. CONCESSÃO DO DIFERIMENTO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº. 6.080/12. PRODUTOR QUE POSSUI DIREITO AO DIFERIMENTO POR TODO O PERÍODO RECLAMADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR ATRAVÉS DA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO AMPLIATIVO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008064-50.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Bruna Greggio. 13 de junho de 2019 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) ms