1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
02/05/2019
Julgamento
30 de Abril de 2019
Relator
Juiz Alvaro Rodrigues Junior
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. 0005982-87.2017.8.16.0095
Recurso Inominado nº 0005982-87.2017.8.16.0095
Juizado Especial Cível de Irati
Recorrente (s): MARCO AURELIO CORREIA BORGES
Recorrido (s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Relator: Alvaro Rodrigues Junior
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER
PERMANENTE DA INVALIDEZ. LAUDO DO IML. PRECEDENTES STJ.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO PRESCRITA. RECURSO PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 07/12/2017. Recurso inominado interposto em 25/07/2018
e concluso ao relator em 13/02/2019.
“2. A jurisprudência da Segunda Seção, reafirmando a exegese cristalizada na
Súmula 278/STJ, assentou que o termo inicial do prazo prescricional trienal
para o exercício da pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT é
a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da
(invalidez” AgInt no REsp 1660272/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
3. “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo
prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez
permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte
comprovado na fase de instrução (Súmula n. 573/STJ)” (AgInt no REsp
1660214/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
11/09/2018, DJe 18/09/2018).
4. No caso vertente, não se tratando de invalidez permanente notória, o termo
inicial da prescrição se deu com o laudo médico do IML (mov. 1.8), datado de
11/08/2015, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão autoral.
Logo, considerando a inexistência de prescrição do pedido indenizatório, os
autos devem retornar ao juízo de origem para o regular processamento e
julgamento do feito.
5. Recurso provido.
6. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual
18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18),
observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios
da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCO AURELIO CORREIA BORGES, julgar
pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior
(relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi.
30 de abril de 2019
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz (a) relator (a)
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. 0005982-87.2017.8.16.0095
Recurso Inominado nº 0005982-87.2017.8.16.0095
Juizado Especial Cível de Irati
Recorrente (s): MARCO AURELIO CORREIA BORGES
Recorrido (s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Relator: Alvaro Rodrigues Junior
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER
PERMANENTE DA INVALIDEZ. LAUDO DO IML. PRECEDENTES STJ.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO PRESCRITA. RECURSO PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 07/12/2017. Recurso inominado interposto em 25/07/2018
e concluso ao relator em 13/02/2019.
“2. A jurisprudência da Segunda Seção, reafirmando a exegese cristalizada na
Súmula 278/STJ, assentou que o termo inicial do prazo prescricional trienal
para o exercício da pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT é
a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da
(invalidez” AgInt no REsp 1660272/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
3. “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo
prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez
permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte
comprovado na fase de instrução (Súmula n. 573/STJ)” (AgInt no REsp
1660214/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
11/09/2018, DJe 18/09/2018).
4. No caso vertente, não se tratando de invalidez permanente notória, o termo
inicial da prescrição se deu com o laudo médico do IML (mov. 1.8), datado de
11/08/2015, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão autoral.
Logo, considerando a inexistência de prescrição do pedido indenizatório, os
autos devem retornar ao juízo de origem para o regular processamento e
julgamento do feito.
5. Recurso provido.
6. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual
18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18),
observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios
da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCO AURELIO CORREIA BORGES, julgar
pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior
(relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi.
30 de abril de 2019
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz (a) relator (a)