8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-90.2017.8.16.0019 PR XXXXX-90.2017.8.16.0019 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juíza Vanessa Bassani
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR
- 1ª Turma Recursal - XXXXX-90.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 07.03.2019)
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº. XXXXX-90.2017.8.16.0019 do 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente: ANTONIO LAROCA NETO Recorrida: EDUARDO JOSÉ FARIAS Relatora: Juíza VANESSA BASSANI EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória mediante a qual sustenta o autor ter sido alvo de ofensas e humilhação por parte do réu, vereador, durante sessão na Câmara de Vereadores do Município de Ponta Grossa, em vídeo na rede social em coletiva de imprensa e emFacebook, entrevista a meios de comunicação, além de apresentar uma comunicação perante o Ministério Público, posteriormente arquivada. Pleiteou, assim, por indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio a sentença julgando procedente o pedido. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado. Requereu a reforma da sentença, alegando a existência de imunidade parlamentar material, de modo que não poderia ser responsabilizado por eventual agressão verbal. O recorrido apresentou contrarrazões. Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Da análise detida dos autos, assiste razão ao recorrente. Primeiramente, é incontroverso nestes autos que o réu exercia o cargo de vereador perante a Câmara Municipal de Ponta Grossa no momento dos fatos narrados, ou seja, outubro de 2016. Sendo assim, se faz devida a incidência do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, conferindo-lhe imunidade material, conforme se vê: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; O tema foi matéria de julgamento em Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o vereador que proferir palavras ofensivas dentro da circunscrição do Município estará acobertado pela imunidade constitucionalmente atribuída, cabendo ao próprio Poder Legislativo aplicar as sanções pertinentes em caso de abuso. (STF – RG RE: 600063 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. Marco Aurélio, Data de julgamento: 25/08/2011, Data de publicação: DJe-186 28/09/2011) Assim, em conformidade com a disposição legal e a jurisprudência supra, entendo que no caso em comento deve ser reconhecida a imunidade material da parte ré, considerando que os fatos ensejadores desta lide ocorreram todos (seq. 1.3, 1.4 e 49.2 a 49.6) – inclusive aqueles que não se deram na Câmara de Vereadores do Município – na cidade de Ponta Grossa/PR. Cumpre mencionar, ainda, que não há quaisquer evidências, nestes autos, de que a comunicação ao Ministério Público (seq. 25.4 a 25.8) tenha sido realizada pelo reclamado de má-fé, de forma que, uma vez agindo em exercício regular de direito, não há dever de indenizar decorrente. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso inominado interposto pela parte ré, para afastar a condenação fixada pelo Juízo de primeira instância, julgando improcedente o pedido autoral. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Antonio Laroca Neto, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 07 de março de 2019 VANESSA BASSANI Juíza Relatora