1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
13/03/2019
Julgamento
13 de Março de 2019
Relator
Juiz Alvaro Rodrigues Junior
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. 0059878-75.2017.8.16.0182
Recurso Inominado nº 0059878-75.2017.8.16.0182
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Recorrente (s): ANDRESSA DE PAULA PEREIRA
Recorrido (s): ASSCAR - ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE
VEÍCULOS DO SUL, FLORINDO APARECIDO BELTRAME e WELLINGTON LAGO
Relator: Alvaro Rodrigues Junior
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pelo autor, que teve seu
veículo danificado, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos
pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique
a compensação pecuniária. Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si,
a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
2. Recurso desprovido.
3. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº.
18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (Lei
nº. 9.099/95, art. 55), observada a condição suspensiva de exigibilidade devido aos
benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRESSA DE PAULA PEREIRA, julgar pelo (a)
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior
(relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi.
12 de março de 2019
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz (a) relator (a)
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. 0059878-75.2017.8.16.0182
Recurso Inominado nº 0059878-75.2017.8.16.0182
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Recorrente (s): ANDRESSA DE PAULA PEREIRA
Recorrido (s): ASSCAR - ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE
VEÍCULOS DO SUL, FLORINDO APARECIDO BELTRAME e WELLINGTON LAGO
Relator: Alvaro Rodrigues Junior
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pelo autor, que teve seu
veículo danificado, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos
pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique
a compensação pecuniária. Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si,
a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
2. Recurso desprovido.
3. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº.
18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (Lei
nº. 9.099/95, art. 55), observada a condição suspensiva de exigibilidade devido aos
benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRESSA DE PAULA PEREIRA, julgar pelo (a)
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior
(relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi.
12 de março de 2019
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz (a) relator (a)