Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 201100042320 PR 20110004232-0 (Decisão monocrática)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RI 201100042320 PR 20110004232-0 (Decisão monocrática)
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
617 26/04/2011
Julgamento
26 de Abril de 2011
Relator
Juiz Luiz Claudio Costa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Recurso inominado: 2011.0004232-0/0JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CURITIBARECORRENTE:UNIBANCO RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDO:EDUARDO DE SOUZARELATOR:LUIZ CLÁUDIO COSTACÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVIDAMENTE CONTRATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto a taxa de administração, é aplicável o Enunciado 3.2 da TRU:A cobrança da taxa de administração de consórcio superior a 10% não é proibida, a menos que seja demonstrada abusividade em relação às taxas praticadas no mercado.Assim, não tendo o recorrido demonstrado que a taxa de administração é superior à média de mercado, a mesma é devida como pactuada.O recurso deve ser provido neste ponto, ante a falta de prova de que os 13% aplicados no contrato são superiores à taxa média de mercado, a sua contratação é lícita. Por outro lado, quanto a devolução dos 10% referente a taxa de ressarcimento, que nada mais é que cláusula penal, a mesma é indevida, conforme Enunciado 3.7:Enunciado N.º 3.7- Cláusula penal: Não cabe a utilização do redutor contratual, a título de cláusula penal, nos contratos de consórcio (art. 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Isto posto, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível, conheço em parte, e nesta parte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do recorrente, a fim de reformar a sentença, apenas para manter a taxa de administração em 13%, conforme pactuado, mantendo-a nos demais pontos.Pela sucumbência parcial, condeno o recorrente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Intime-se.Curitiba, 18 de abril de 2011. Luiz Cláudio Costa Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20110004232-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Luiz Claudio Costa - J. 26.04.2011)