10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Ruy Muggiati
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONTRATO DE COMPRA E VENDA - TRANSMISSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONHECIMENTO. ARRAS - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO A TÍTULO DE ENTRADA. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DO CONTRATO - SUBTRAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BEM - CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1041353-3 - Umuarama - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - Unânime - J. 04.06.2014)
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1041353-3, DE UMUARAMA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE : J. GABINO & CIA LTDA. APELADA : PATHIFE - ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ME RELATOR : DES. RUY MUGGIATI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA TRANSMISSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONHECIMENTO. ARRAS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PAGAMENTO A TÍTULO DE ENTRADA. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DO CONTRATO SUBTRAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BEM CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1041353-3, de Umuarama - 1ª Vara Cível, em que é Apelante J. GABINO & CIA LTDA e Apelada PATHIFE - ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ME. I - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (fls. 109/111) prolatada em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, autos nº 8.949/2011 (nº unificado XXXXX-75.2011.8.16.0173), ajuizada por J. GABINO & CIA LTDA em face de PATHIFE - ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ME, a qual julgou procedente o pedido, a fim de rescindir o contrato, com devolução do valor pago pela requerida, abatido das despesas da requerente. Ante a sucumbência, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a requerente (fls. 144/168), alegando, em síntese, que: a) a apelada deu entrada de R$ 5.000,00 para adquirir a cessão dos direitos sobre o veículo do qual é arrendatária, e comprometeu-se a no prazo de trinta (30) dias efetuar a cessão de direitos e obrigações junto a BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, bem como a manter todos os pagamentos mensais em dia, inclusive IPVA, seguro obrigatório, licenciamento, multas e manter o veículo com seguro total; b) decorridos mais de dez (10) meses, a apelada não cumpriu o avençado; c) o valor de R$ 5.000,00 corresponde a arras confirmatórias, devendo a apelada perder a importância, em virtude do descumprimento do contrato; d) a apelada deve ser condenada ao pagamento das parcelas relativas aos meses que usou o veículo dezesseis (16) meses , mormente considerando-se sua depreciação; e) como pagou seis (06) prestações, cabe à apelada a condenação ao pagamento das parcelas restantes dez (10) parcelas , sem poder reclamar as seis (06) parcelas quitadas; f) a apelada deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da demanda; g) a sentença deixou de analisar a questão relativa à indenização descrita no art. 419 do Código Civil e indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 175/179. II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe. Indenização por danos morais Primeiramente, cumpre aqui esclarecer que, da análise da petição inicial, verifica-se que a apelante deixou de formular pedido de condenação do apelado relativamente à indenização por danos morais. Como se vê, esse pedido consta apenas no nome dado à ação (ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse, e indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela), o que se mostra insuficiente, diante da necessidade de que tal seja formulado de forma certa e expressa na peça exordial. A esse respeito, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior: "Recomenda o art. 286 que `o pedido deve ser certo ou determinado'. A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos. A partícula `ou', dessa forma, deve ser entendida como `e', de tal modo que todo pedido seja sempre `certo e determinado'. Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença. Deve explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica. A prestação reclamada ou a relação jurídica a declarar ou constituir, também, devem ser explicitamente definidas e delimitadas. Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como mediato."1 Destarte, não cabe o conhecimento do recurso neste tópico, por configurar inovação na causa de pedir. Arras As arras ou sinal são a quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel fungível, dada por um dos contraentes a outro, com a finalidade de concluir o contrato e, de forma excepcional, assegurar o pontual cumprimento da obrigação. Em suas razões, sustenta o autor que o valor pago de R$ 5.000,00 corresponde a arras confirmatórias, cuja função é impedir o arrependimento de qualquer das partes ou o descumprimento do contrato, devendo ser tal quantia revertida em seu favor. Do exame do contrato firmado entre as partes (fls. 18/19), constata- se que o pagamento do referido valor de R$ 5.000,00 foi previsto a título de entrada do negócio, o qual ficou convencionado de forma parcelada. Ante a inexistência de expressa de previsão contratual de prestação de arras, não pode ser exigido o valor previsto como entrada a esse título (arras), de modo que não merece prosperar o inconformismo do apelante nesse tópico. Como consequência, deve ser mantida a decisão no tocante à determinação de devolução do valor de R$ 5.000,00 à apelada. Quanto aos eventuais prejuízos decorrentes da rescisão contratual, estes devem ser avaliados no tópico relativo ao pedido de indenização. Danos materiais e devolução de parcelas pagas Considerando a utilização do veículo objeto do contrato por dezesseis (16) meses, requer a apelante o reconhecimento da responsabilidade da apelada ao pagamento das prestações do arrendamento mercantil referentes a esse período. Da análise do instrumento de contrato de compra e venda entabulado entre as partes, verifica-se que houve a entrega do automóvel à apelada na mesma data de sua assinatura em 27/09/2010 , consoante cláusula II (fl. 18). O veículo objeto do contrato foi restituído à apelante em 09/01/2012 conforme auto de reintegração de posse (fl. 92) , restando assim demonstrado o exercício da posse sobre o bem durante o período de aproximadamente dezesseis (16) meses. Em sede contestação, a apelada demonstrou a quitação das prestações do arrendamento referentes aos meses de julho/2011 a dezembro/2011 (fls. 66/67), de modo que restariam dez (10) parcelas em aberto, relativas ao período em que o veículo estava na posse da apelada. Ainda, requereu que em caso de rescisão fosse determinada a devolução integral dos valores pagos. Diante da impossibilidade de utilização do automóvel, revela-se justa a retenção das parcelas correspondentes ao período em que a vendedora esteve privada da posse do veículo, sob pena de locupletamento ilícito. Tal raciocínio é adequado ao caso concreto, uma vez que, ainda que haja ao término do contrato de leasing a possibilidade de compra, sua finalidade precípua é a utilização do bem. A apelada juntou aos autos documentação (fls. 117/142) para comprovar a quitação do financiamento durante o período ora exigido pela apelante setembro/2010 a junho/2011 , bem como do restante do financiamento quitação total. Regularmente intimada para se manifestar sobre os referidos documentos, na forma do art. 398 do Código de Processo Civil, alega a apelante o seguinte (fl. 202): "Os documentos de fls. 119, 120, 121, são boletos sem pagamentos. Os demais pagamentos foram noticiados por ocasião da contestação, exceto o documento de fls. 142 que foi pago em 30.05.2012." Sobre o primeiro ponto, esclareça-se que os documentos de fls. 119 e 120 são de fato os boletos relativos às parcelas de setembro e novembro/2010, cuja quitação ficou comprovada, respectivamente, pelos documentos de fls. 118 e 121. Este último documento (fl. 121), como apontado, não é um boleto bancário, mas sim um comprovante de pagamento efetuado no caixa eletrônico. Quanto ao argumento de que os demais pagamentos foram noticiados na contestação, de notar que junto com a defesa a apelada apresentou somente os comprovantes relacionados ao período de julho/2011 a dezembro/2011. Apenas depois do julgamento do feito a apelada anexou aos autos os comprovantes de pagamento referentes ao período de setembro/2010 em diante (até fevereiro/2012), demonstrando a quitação do período exigido pela apelante, bem como do posterior pagamento do restante do arrendamento (fl. 142). Considerando que a decisão determinou a devolução de todo valor pago pela requerida, cabe sua reforma neste tópico, a fim de imputar à requerida o pagamento das parcelas do contrato correspondentes ao período de uso que fez do veículo, subtraindo tais parcelas do valor a ser devolvido, a título de indenização pela utilização do bem. Honorários advocatícios Por fim, requer a apelante a reforma do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sugerindo seu arbitramento no importe de 20% sobre o valor da demanda. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 20, que, nos casos em que há condenação (parágrafo 3º), os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre esta. Contudo, naqueles de valor inestimável, autoriza o Magistrado a fixá-los de acordo com as peculiaridades da causa (parágrafo 4º). Por se tratar de ação em que não ficou caracterizada uma condenação em razão da determinação de devolução de valores e abatimento , aplica-se o parágrafo 4º, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ressalte-se que o valor atribuído à causa não é critério para a fixação da verba honorária. Considerando o local onde tramitou o feito, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a desnecessidade de realização de audiência de instrução e o tempo em que o feito tramitou, os honorários advocatícios devem ser majorados para o patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), que se mostra razoável e compatível com a dignidade da função. Diante destas considerações, voto por conhecer parcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, a fim de imputar à requerida o pagamento das parcelas do contrato correspondentes ao período de uso que fez do veículo, subtraindo tais parcelas do valor a ser devolvido; e de majorar os honorários advocatícios para o valor equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais). III - DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador GAMALIEL SEME SCAFF (com voto), dele participando RENATO LOPES DE PAIVA. Curitiba, 04 de junho de 2014. RUY MUGGIATI Relator -- 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008. pág. 364.