6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 10235720 PR 1023572-0 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 10235720 PR 1023572-0 (Acórdão)
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJ: 1156 06/08/2013
Julgamento
3 de Julho de 2013
Relator
Desembargador Tito Campos de Paula
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA ("AUSENTE", APÓS TRÊS TENTATIVAS) - PROTESTO DO TÍTULO (TABELIONATO DA MESMA CIDADE DO DEVEDOR) - INTIMAÇÃO VIA EDITAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A FRUSTADA NOTIFICAÇÃO PESSOAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1023572-0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 03.07.2013)
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1023572-0, DE FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO : RUTE OLIVEIRA ALECRIN RELATOR : DES. TITO CAMPOS DE PAULA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA ("AUSENTE", APÓS TRÊS TENTATIVAS) PROTESTO DO TÍTULO (TABELIONATO DA MESMA CIDADE DO DEVEDOR) INTIMAÇÃO VIA EDITAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIMENTO VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A FRUSTADA NOTIFICAÇÃO PESSOAL RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1023572-0, de Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Apelado RUTE OLIVEIRA ALECRIN. I O juízo da Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ingressada pela BV Financeira, proferiu a sentença de fl. 46, a qual julgou extinto o processo sem Página 1 de 4 julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I e 284, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, vez que o autor não teria atendido à determinação de emenda da inicial, a fim de comprovar a regular constituição do devedor em mora. Inconformada, alega a instituição financeira recorrente (fls. 60/79), em síntese, que a mora está caracterizada pelos documentos juntados nos autos, especialmente pelo instrumento de protesto juntado à fl. 11. Ante a ausência de parte contrária citada nos autos, houve apenas o recebimento da apelação e a remessa do feito a este Tribunal (fl. 80). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se dos autos que o feito foi extinto sem julgamento do mérito porque o juiz sentenciante não admitiu como prova da constituição em mora do devedor o documento de fls. 9 e 11. Contudo, tal situação não deve prevalecer. Conforme disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor1. No caso dos autos, inicialmente, optou-se pela notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e 1 Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Documentos, contudo, como o AR de fl. 9 não foi devidamente entregue e voltou (depois de três tentativas) com a observação: "ausente (cão solto)", a parte autora procedeu ao protesto do título e, segundo constou à fl. 11, a intimação foi realizada através de edital. Note-se que, embora a juíza a quo tenha entendido que a constituição da mora do devedor não tenha sido demonstrada, é sabido que o artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/1969 estabelece que o devedor pode ser constituído em mora através de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título que deu origem a obrigação. No caso, depois de a notificação por cartório de títulos restar infrutífera, valeu- se o credor do protesto do título perante o tabelionato, o qual foi realizado de forma regular, tendo sido atestado que: "o devedor foi intimado por edital publicado em 18/05/2010" (fl. 11). Vale destacar que o protesto foi lavrado por cartório do foro do domicílio do devedor constante no contrato, sendo utilizada a via editalícia diante da tentativa frustrada de intimar o devedor pessoalmente (fl. 9). Nesses moldes, o protesto e a intimação via edital são medidas legais e eficazes para a constituição em mora do devedor2. Ante o exposto, vota-se no sentido de se dar provimento ao recurso para cassar a sentença de fl. 46, declarando que o devedor foi regularmente constituído em mora. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, I e IV DO CPC. PROTESTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Quando resta frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, o Oficial do Cartório de Protesto, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.492, de 1997, deve promover a intimação via edital. 2. Se o procedimento adotado para a lavratura do protesto é regular, devemos concluir que o devedor foi regularmente constituído em mora. (TJPR Apelação Cível n.º 1008788-2 17ª Câmara Cível Relator Des. Lauri Caetano da Silva Julgamento 10/04/2013 Unânime). 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUI BACELLAR FILHO e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO. Curitiba, 03 de julho de 2013. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator