30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REEX 16835600 PR 1683560-0 (Acórdão)
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJ: 2157 24/11/2017
Julgamento
24 de Outubro de 2017
Relator
Desembargador Roberto Portugal Bacellar
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Íntegra do Acórdão
Ocultar Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1683560-0, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0000340-51.2012.8.16.0179 APELANTE (1): LÚCIA MARIA DA VEIGA SEGALL APELANTE (2): ESTADO DO PARANÁ APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR APELAÇÕES CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO VALOR DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE C/C COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO 1 E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FAVOR DA APELANTE APLICADO REDUTOR INCIDENTE EM 2011. RECURSO DE APELAÇÃO 2 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA EM 1993 PROVENTOS REDUZIDOS POR ATO UNILATERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO APLICAÇÃO DO TETO CONTITUCIONAL INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.296/MG. PLEITO DE APLICAÇÃO DE HORORÁRIOS NOS MOLDES DO CPC DE 1973 DESCABIMENTO SENTENÇA PROFERIDA SOB A EGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1683560-0, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes LÚCIA MARIA DA VEIGA SEGALL e ESTADO DO PARANÁ Apelados OS MESMOS
I RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Estado do Paraná e Lúcia Maria da Veiga Segall, contra a sentença (mov.221.1), proferida na ação anulatória de ato administrativo c/c cobrança, autos 000340-51.2012.8.16.0179, que julgou: "(...) EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios
de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LÚCIA MARIA DA VEIGA SEGALL, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na redução dos proventos de aposentadoria da Autora e condenar o Réu Estado do Paraná a restituir os valores relativos às diferença resultantes da aplicação do redutor constitucional, a partir do mês de abril de 2011 até a data em que foi efetivamente restabelecido o valor integral através da concessão de medida judicial. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária a partir data em que eram indevidos, utilizando-se como parâmetro: o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir de 30/06/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E), em conformidade com a decisão do S.T.F., a partir de 26/03/2015; além dos juros moratórios, incidentes a partir da citação, aplicados a caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº.
9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009, observando, contudo, o verbete sumular vinculante nº 17 do STF.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu Estado do Paraná, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º, I c/c o § 4º, I do NCPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo procurador da Autora e a inexistência de entraves, dificuldades ou empeços processuais, fixando-os,
contudo, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
O valor dos honorários advocatícios deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do S.T.F. (ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min.
Luiz Fux, Plenário do STF, julgamento em 25/03/2015), do presente provimento judicial até o efetivo desembolso (Lei nº. 6.899/81), com os juros legais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, aqui a incidir a partir do trânsito em julgado até o pagamento ( REsp 771.029/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques da 2ª Turma do STJ, julgamento em 27/10/09)."
2. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (seq.234).
3. Irresignado, o Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação (seq.230), alegando, em síntese, que: a) o entendimento do juízo a quo foi equivocado, tendo em vista que existe orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 609.381/GO), no sentido de que o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata; b) ainda sob orientação da repercussão geral todos valores que excedem o teto não podem ser cobrados com base na garantia de irredutibilidade de vencimentos; c) considerando a aplicação imediata da norma constitucional que estabeleceu o teto remuneratório, não há que se falar em processo administrativo para adequar a remuneração; d) diversamente do contido na sentença a jurisprudência entende que neste
tipo de situação o contraditório é dispensável; e) não poderia o magistrado ter declarado nulo o ato administrativo por ausência de oportunidade de produção de provas, se a própria apelada alegou não haver necessidade de instrução probatória; f) o contraditório administrativo é totalmente dispensável, como vem se posicionado a jurisprudência; g) em caso de manutenção da sentença deve ser aplicado juros de mora e correção monetária pelo art. 1º-F da Lie 11.960/2009; h) não é possível aplicar ao caso o art. 85, do novo código de processo civil pois a ação foi proposta em 22.12.2012, ou seja muito anterior a vigência do mencionado dispositivo. Ao final requereu a reformada da sentença para que seja afastado o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, bem como a devolução dos valores descontados, sendo revogada a tutela antecipada e a consequente inversão do ônus da prova.
4. A autora também inconformada, interpôs recurso de apelação (seq.240) e requereu preliminarmente a apreciação do agravo retido protocolado em 15.10.2015 e, no mérito, alegou, em síntese, que: a) deve ser aplicado o limitador constitucional no patamar percebido em período anterior ao redutor operado em 2011, isto é, 90,25% (noventa virgula vinte e cinco por cento) dos subsídios dos Ministros do Superior Tribunal Federal; b) bem como deve ser restituído todo valor descontado indevidamente.
5. Foram apresentadas contrarrazões pela autora à seq. 242 e pelo Estado do Paraná à seq.246, requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso, pela falta de interesse recursal.
6. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo provimento do recurso do Estado do Paraná, julgando prejudicado o recurso da autora. (fls. 12/15) 7. É o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação do Estado do Paraná (2) e deixo de conhecer do recurso de apelação da autora (1) e do agravo retido.
Do recurso de apelação 1 autora
9. Sustenta a apelante que o Estado do Paraná ao restabelecer os seus proventos de aposentadoria aplicou o limitador constitucional equivocado diverso daquele aplicado em período anterior ao redutor incidente no ano de 2011.
10. Narrou, ainda que a decisão liminar determinou que os proventos fossem restabelecidos considerando como teto constitucional o valor correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
11. Contudo, vem aplicando percentual inferior à remuneração dos deputados.
12. Reiterou as razões do agravo retido de seq.
196.1 e, nas razões recursais limitou-se a trazer os mesmos fundamentos do agravo.
13. Considerando, que a sentença foi de procedência, ou seja, acolheu todos os pleitos da apelante, tendo sido inclusive determinado em decisão de agravo de instrumento o restabelecimento dos proventos de aposentadoria nos moldes requeridos, qual seja: "...no patamar percebido em período anterior ao redutor operado no ano de 2011..." (seq.113.3), deixo de conhecer do recurso de apelação e do agravo retido por falta de interesse.
Da apelação do Estado do Paraná 2
14. Inicialmente para melhor compreensão do caso iremos fazer uma breve síntese da demanda.
15. Trata-se de servidora aposentada da ALEP Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em 16 de janeiro de 1993, no cargo de Consultora Técnica às Comissões, cargo criado pela Lei Estadual 8.425/1986.
16. A referida Lei estabeleceu que os cargos de Consultores teriam seus vencimentos equiparados aos Procuradores da Assembleia Legislativa.
17. A autora percebeu proventos de aposentadoria durante quase vinte anos com base na mencionada equiparação, contudo em 2011, a ALEP reduziu os proventos de aposentadoria sem o devido processo legal, com a justificativa em sua ficha financeira de aplicação do limitador constitucional.
18. Diante do ocorrido, a autora não viu outra solução senão recorrer ao Poder Judiciário para que fosse declarado nulo o ato administrativo que determinou a redução dos valores dos proventos, com o consequente restabelecimento do pagamento integral da aposentadoria, sem a redução unilateral ocorrida em 2011, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
19. Em razão da procedência da demanda o Estado do Paraná recorre neste momento, requerendo a reforma integral da decisão.
20. Sustenta o apelante que existe orientação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral repercussão geral (RE 609.381/GO), no sentido de que o teto de
retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata e, em razão disso seria dispensável processo administrativo, com observância do contraditório.
21. Sem razão.
22. Embora exista orientação do Supremo Tribunal Federal, determinando a aplicação de imediato do teto constitucional, para tanto deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.
23. Nesse sentido também existe Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário, 594.296/MG, no sentido de que devem ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento."(RE 594296, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13- 02-2012).
24. No exame do precedente o Supremo Tribunal Federal asseverou ser imprescindível a instauração do devido processo legal administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no exercício do dever de autotutela, mesmo se verificado vício capaz de gerar a anulação do ato, quando este repercutir na esfera individual do administrado, gerando efeitos concretos, o que foi devidamente consignado na análise do leading case, onde consta até a sugestão da Ministra Cármen Lúcia para a revisão do enunciado da súmula 473 daquele Tribunal, conforme se infere de trechos do seu voto: "(...) Autotutela da Administração Pública é o instrumento de que dispõe ela de verificar a legalidade de seus provimentos e do atendimento das funções que lhe são legalmente fixadas por decorrência da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
Entretanto, não se desempenha a autotutela sem limites. A mais recente doutrina do direito administrativo nem mais se refere a poder de autotutela, mas função de autocontrole, pois não se cuida verdadeiramente de poder, mas de dever, para se aferir e garantir a legalidade dos comportamentos estatais.
Poder ou função se lhe considere, o que é certo é que, no Estado Democrático de Direito, há limites neste desempenho. Tais limites são fixados, rigorosamente, pelos direitos fundamentais dos indivíduos, dos cidadãos, pelo patrimônio de bens jurídicos constitucionalmente assegurados a todos, aí incluídos os dos servidores, como
é óbvio.
Daí porque a súmula 473 deste Supremo Tribunal, adotada supostamente como base do comportamento da entidade estadual, não foi interpretada corretamente no caso, pois dispõe ela que `a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque delas não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'.
O desempenho da autotutela da Administração Pública não a dispensa do rigoroso cumprimento da Constituição da Republica, em cujo art. 5º, inc. LV se impõe a observância do devido processo legal, garantindo-se a todos que os seus direitos (ou interesses) não sejam atingidos sem que, previamente, se assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Daí a necessidade de se formalizar processo administrativo quando a atuação da entidade administrativa puder acarretar restrição ou perda de direito ou de alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao interessado.
(...) Também negando provimento ao recurso, proponho, conforme o resultado do presente julgamento, seja aquela súmula alterada em seu enunciado e votada para dotar-se de força vinculante.
Mais ainda, proponho seja aquele enunciado alterado para adaptá-lo ao direito constitucional vigente desde 1988, fazendo-o nos termos seguintes: `Súmula n. ...
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, GARANTIDO, EM TODOS OS CASOS, O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E A APRECIAÇÃO JUDICIAL.' É o voto."
25. Assim, para que o apelante reduzisse o valor dos proventos da aposentadoria ao limite do teto legal, deveria o ato ser necessariamente precedido de procedimento que obedeça ao devido processo legal.
26. O apelante, aduziu, ainda que a necessidade de processo administrativo estaria superada pelos documentos anexados à seq. 85.2.
27. Contudo, analisando o contido na seq.85.2, verifica-se que na verdade a apelada fez um breve requerimento para que os proventos de aposentadoria retornassem ao valor integral, bem como lhe fossem restituídos os valores descontados indevidamente, em resposta o apelante emitiu parecer e a questão foi findada administrativamente, sem que a apelada pudesse recorrer da decisão proferida.
28. O juízo a quo bem fundamentou nesse sentido: "(...) Observo que no caso dos autos, a autora, tendo percebido a redução dos seus proventos de aposentadoria, pediu esclarecimentos ao Diretor Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e reconsideração do ato
de redução operado, julgando-o inconstitucional (mov 85.2, páginas 352/327).
A iniciativa da Autora conduziu a uma breve discussão administrativa acerca da redução e da aplicação do limitador constitucional, mas ainda sim não tem o condão de suprimir o devido processo administrativo, pois não houve oportunidade produção de provas e sequer elaboração de parecer e decisão individualizada para o caso da Autora, utilizando-se a Administração de outra situação idêntica para ratificá-la em aproveitamento e indeferir o pedido (mov. 85.2, páginas 329/339).
Não há nos autos provas de que a Autora tenha tido pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório e nem mesmo da sua notificação acerca do que restou decidido, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do ato administrativo que culminou com a redução dos proventos de aposentadoria da Autora.
(...)"
29. Por derradeiro, é importante mencionar que a constatação da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese vertente não implica no reconhecimento do direito da apelada, o que será devidamente verificado após a realização do processo administrativo.
30. Assim, no mérito a sentença deve ser mantida.
Da aplicação para juros e correção monetária do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009 31. Sustenta o apelante que deveria ser aplicado ao caso o art. 1º-F da Lei 11.960/2009 para todo o período, pois conforme
acórdão proferido no julgamento das ADIS 4357 e 4425, alcançaria somente as situações relativas à atualização de precatórios requisitórios e RPVs.
32. Sem razão.
33. Esta 6ª Câmara cível vem entendendo que é aplicável a fase conhecimento a modulação dos efeitos das ADIS 4357 e 4425, até decisão definitiva.
34. Assim, correto o magistrado de 1º- grau ao determinar a incidência do IPCA a partir de 26.03.2015.
Dos honorários advocatícios 35. Quanto aos honorários advocatícios o apelante entende que não poderia ser fixado nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que época da propositura da demanda, 22.12.2012, o novo código não estava vigente.
36. Sem razão.
37. Embora, a época da propositura da demanda, o novo código de processo civil não estivesse em vigor, a decisão recorrida, foi publicada na vigência do novo Código, ou seja, em 14.07.2016.
38. Deste modo, aplicável ao caso o art. 85 do Código de Processo Civil.
39. No que tange a aplicação de juros de mora sobre os honorários advocatícios, a partir do trânsito em julgado, nos mesmos moldes da condenação principal, a sentença também merece ser mantida.
Reexame necessário 40. Passo à análise do reexame necessário em face de a sentença ser ilíquida, conforme a Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça: "Súmula 490 STJ. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
41. Da análise dos autos a sentença está correta, não havendo necessidade de alteração. Assim, mantenho a sentença, no mais, em sede de reexame necessário.
42. Tendo em vista a confirmação da sentença, com a procedência dos pedidos constantes da petição inicial, deve ser mantida a condenação da apelante ao ônus da sucumbência, consistindo no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsto no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, atentando para a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e a ausência dificuldade no andamento processual.
43. Como o recurso foi interposto contra sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser arbitrados honorários pela sucumbência recursal: "Enunciado administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC".
44. Os apelantes devem ser condenados ao
pagamento dos honorários pela sucumbência recursal em favor dos procuradores dos apelados, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando para o trabalho adicional, a natureza da causa e o grau de complexidade da matéria, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil de 2015.
III DECISÃO
Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação 1 e do agravo retido e negar provimento ao recurso 2 e manter, no mais, o acórdão anteriormente proferido.
Participaram do julgamento os Desembargadores Prestes Mattar e Lilian Romero.
Curitiba, 24 de outubro de 2017.
Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Presidente e Relator
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1683560-0, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0000340-51.2012.8.16.0179 APELANTE (1): LÚCIA MARIA DA VEIGA SEGALL APELANTE (2): ESTADO DO PARANÁ APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR APELAÇÕES CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO VALOR DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE C/C COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO 1 E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FAVOR DA APELANTE APLICADO REDUTOR INCIDENTE EM 2011. RECURSO DE APELAÇÃO 2 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA EM 1993 PROVENTOS REDUZIDOS POR ATO UNILATERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO APLICAÇÃO DO TETO CONTITUCIONAL INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.296/MG. PLEITO DE APLICAÇÃO DE HORORÁRIOS NOS MOLDES DO CPC DE 1973 DESCABIMENTO SENTENÇA PROFERIDA SOB A EGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1683560-0, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes LÚCIA MARIA DA VEIGA SEGALL e ESTADO DO PARANÁ Apelados OS MESMOS
I RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Estado do Paraná e Lúcia Maria da Veiga Segall, contra a sentença (mov.221.1), proferida na ação anulatória de ato administrativo c/c cobrança, autos 000340-51.2012.8.16.0179, que julgou: "(...) EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios
de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LÚCIA MARIA DA VEIGA SEGALL, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na redução dos proventos de aposentadoria da Autora e condenar o Réu Estado do Paraná a restituir os valores relativos às diferença resultantes da aplicação do redutor constitucional, a partir do mês de abril de 2011 até a data em que foi efetivamente restabelecido o valor integral através da concessão de medida judicial. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária a partir data em que eram indevidos, utilizando-se como parâmetro: o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir de 30/06/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E), em conformidade com a decisão do S.T.F., a partir de 26/03/2015; além dos juros moratórios, incidentes a partir da citação, aplicados a caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº.
9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009, observando, contudo, o verbete sumular vinculante nº 17 do STF.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu Estado do Paraná, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º, I c/c o § 4º, I do NCPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo procurador da Autora e a inexistência de entraves, dificuldades ou empeços processuais, fixando-os,
contudo, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
O valor dos honorários advocatícios deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do S.T.F. (ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min.
Luiz Fux, Plenário do STF, julgamento em 25/03/2015), do presente provimento judicial até o efetivo desembolso (Lei nº. 6.899/81), com os juros legais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, aqui a incidir a partir do trânsito em julgado até o pagamento ( REsp 771.029/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques da 2ª Turma do STJ, julgamento em 27/10/09)."
2. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (seq.234).
3. Irresignado, o Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação (seq.230), alegando, em síntese, que: a) o entendimento do juízo a quo foi equivocado, tendo em vista que existe orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 609.381/GO), no sentido de que o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata; b) ainda sob orientação da repercussão geral todos valores que excedem o teto não podem ser cobrados com base na garantia de irredutibilidade de vencimentos; c) considerando a aplicação imediata da norma constitucional que estabeleceu o teto remuneratório, não há que se falar em processo administrativo para adequar a remuneração; d) diversamente do contido na sentença a jurisprudência entende que neste
tipo de situação o contraditório é dispensável; e) não poderia o magistrado ter declarado nulo o ato administrativo por ausência de oportunidade de produção de provas, se a própria apelada alegou não haver necessidade de instrução probatória; f) o contraditório administrativo é totalmente dispensável, como vem se posicionado a jurisprudência; g) em caso de manutenção da sentença deve ser aplicado juros de mora e correção monetária pelo art. 1º-F da Lie 11.960/2009; h) não é possível aplicar ao caso o art. 85, do novo código de processo civil pois a ação foi proposta em 22.12.2012, ou seja muito anterior a vigência do mencionado dispositivo. Ao final requereu a reformada da sentença para que seja afastado o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, bem como a devolução dos valores descontados, sendo revogada a tutela antecipada e a consequente inversão do ônus da prova.
4. A autora também inconformada, interpôs recurso de apelação (seq.240) e requereu preliminarmente a apreciação do agravo retido protocolado em 15.10.2015 e, no mérito, alegou, em síntese, que: a) deve ser aplicado o limitador constitucional no patamar percebido em período anterior ao redutor operado em 2011, isto é, 90,25% (noventa virgula vinte e cinco por cento) dos subsídios dos Ministros do Superior Tribunal Federal; b) bem como deve ser restituído todo valor descontado indevidamente.
5. Foram apresentadas contrarrazões pela autora à seq. 242 e pelo Estado do Paraná à seq.246, requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso, pela falta de interesse recursal.
6. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo provimento do recurso do Estado do Paraná, julgando prejudicado o recurso da autora. (fls. 12/15) 7. É o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação do Estado do Paraná (2) e deixo de conhecer do recurso de apelação da autora (1) e do agravo retido.
Do recurso de apelação 1 autora
9. Sustenta a apelante que o Estado do Paraná ao restabelecer os seus proventos de aposentadoria aplicou o limitador constitucional equivocado diverso daquele aplicado em período anterior ao redutor incidente no ano de 2011.
10. Narrou, ainda que a decisão liminar determinou que os proventos fossem restabelecidos considerando como teto constitucional o valor correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
11. Contudo, vem aplicando percentual inferior à remuneração dos deputados.
12. Reiterou as razões do agravo retido de seq.
196.1 e, nas razões recursais limitou-se a trazer os mesmos fundamentos do agravo.
13. Considerando, que a sentença foi de procedência, ou seja, acolheu todos os pleitos da apelante, tendo sido inclusive determinado em decisão de agravo de instrumento o restabelecimento dos proventos de aposentadoria nos moldes requeridos, qual seja: "...no patamar percebido em período anterior ao redutor operado no ano de 2011..." (seq.113.3), deixo de conhecer do recurso de apelação e do agravo retido por falta de interesse.
Da apelação do Estado do Paraná 2
14. Inicialmente para melhor compreensão do caso iremos fazer uma breve síntese da demanda.
15. Trata-se de servidora aposentada da ALEP Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em 16 de janeiro de 1993, no cargo de Consultora Técnica às Comissões, cargo criado pela Lei Estadual 8.425/1986.
16. A referida Lei estabeleceu que os cargos de Consultores teriam seus vencimentos equiparados aos Procuradores da Assembleia Legislativa.
17. A autora percebeu proventos de aposentadoria durante quase vinte anos com base na mencionada equiparação, contudo em 2011, a ALEP reduziu os proventos de aposentadoria sem o devido processo legal, com a justificativa em sua ficha financeira de aplicação do limitador constitucional.
18. Diante do ocorrido, a autora não viu outra solução senão recorrer ao Poder Judiciário para que fosse declarado nulo o ato administrativo que determinou a redução dos valores dos proventos, com o consequente restabelecimento do pagamento integral da aposentadoria, sem a redução unilateral ocorrida em 2011, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
19. Em razão da procedência da demanda o Estado do Paraná recorre neste momento, requerendo a reforma integral da decisão.
20. Sustenta o apelante que existe orientação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral repercussão geral (RE 609.381/GO), no sentido de que o teto de
retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata e, em razão disso seria dispensável processo administrativo, com observância do contraditório.
21. Sem razão.
22. Embora exista orientação do Supremo Tribunal Federal, determinando a aplicação de imediato do teto constitucional, para tanto deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.
23. Nesse sentido também existe Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário, 594.296/MG, no sentido de que devem ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento."(RE 594296, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13- 02-2012).
24. No exame do precedente o Supremo Tribunal Federal asseverou ser imprescindível a instauração do devido processo legal administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no exercício do dever de autotutela, mesmo se verificado vício capaz de gerar a anulação do ato, quando este repercutir na esfera individual do administrado, gerando efeitos concretos, o que foi devidamente consignado na análise do leading case, onde consta até a sugestão da Ministra Cármen Lúcia para a revisão do enunciado da súmula 473 daquele Tribunal, conforme se infere de trechos do seu voto: "(...) Autotutela da Administração Pública é o instrumento de que dispõe ela de verificar a legalidade de seus provimentos e do atendimento das funções que lhe são legalmente fixadas por decorrência da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
Entretanto, não se desempenha a autotutela sem limites. A mais recente doutrina do direito administrativo nem mais se refere a poder de autotutela, mas função de autocontrole, pois não se cuida verdadeiramente de poder, mas de dever, para se aferir e garantir a legalidade dos comportamentos estatais.
Poder ou função se lhe considere, o que é certo é que, no Estado Democrático de Direito, há limites neste desempenho. Tais limites são fixados, rigorosamente, pelos direitos fundamentais dos indivíduos, dos cidadãos, pelo patrimônio de bens jurídicos constitucionalmente assegurados a todos, aí incluídos os dos servidores, como
é óbvio.
Daí porque a súmula 473 deste Supremo Tribunal, adotada supostamente como base do comportamento da entidade estadual, não foi interpretada corretamente no caso, pois dispõe ela que `a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque delas não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'.
O desempenho da autotutela da Administração Pública não a dispensa do rigoroso cumprimento da Constituição da Republica, em cujo art. 5º, inc. LV se impõe a observância do devido processo legal, garantindo-se a todos que os seus direitos (ou interesses) não sejam atingidos sem que, previamente, se assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Daí a necessidade de se formalizar processo administrativo quando a atuação da entidade administrativa puder acarretar restrição ou perda de direito ou de alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao interessado.
(...) Também negando provimento ao recurso, proponho, conforme o resultado do presente julgamento, seja aquela súmula alterada em seu enunciado e votada para dotar-se de força vinculante.
Mais ainda, proponho seja aquele enunciado alterado para adaptá-lo ao direito constitucional vigente desde 1988, fazendo-o nos termos seguintes: `Súmula n. ...
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, GARANTIDO, EM TODOS OS CASOS, O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E A APRECIAÇÃO JUDICIAL.' É o voto."
25. Assim, para que o apelante reduzisse o valor dos proventos da aposentadoria ao limite do teto legal, deveria o ato ser necessariamente precedido de procedimento que obedeça ao devido processo legal.
26. O apelante, aduziu, ainda que a necessidade de processo administrativo estaria superada pelos documentos anexados à seq. 85.2.
27. Contudo, analisando o contido na seq.85.2, verifica-se que na verdade a apelada fez um breve requerimento para que os proventos de aposentadoria retornassem ao valor integral, bem como lhe fossem restituídos os valores descontados indevidamente, em resposta o apelante emitiu parecer e a questão foi findada administrativamente, sem que a apelada pudesse recorrer da decisão proferida.
28. O juízo a quo bem fundamentou nesse sentido: "(...) Observo que no caso dos autos, a autora, tendo percebido a redução dos seus proventos de aposentadoria, pediu esclarecimentos ao Diretor Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e reconsideração do ato
de redução operado, julgando-o inconstitucional (mov 85.2, páginas 352/327).
A iniciativa da Autora conduziu a uma breve discussão administrativa acerca da redução e da aplicação do limitador constitucional, mas ainda sim não tem o condão de suprimir o devido processo administrativo, pois não houve oportunidade produção de provas e sequer elaboração de parecer e decisão individualizada para o caso da Autora, utilizando-se a Administração de outra situação idêntica para ratificá-la em aproveitamento e indeferir o pedido (mov. 85.2, páginas 329/339).
Não há nos autos provas de que a Autora tenha tido pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório e nem mesmo da sua notificação acerca do que restou decidido, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do ato administrativo que culminou com a redução dos proventos de aposentadoria da Autora.
(...)"
29. Por derradeiro, é importante mencionar que a constatação da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese vertente não implica no reconhecimento do direito da apelada, o que será devidamente verificado após a realização do processo administrativo.
30. Assim, no mérito a sentença deve ser mantida.
Da aplicação para juros e correção monetária do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009 31. Sustenta o apelante que deveria ser aplicado ao caso o art. 1º-F da Lei 11.960/2009 para todo o período, pois conforme
acórdão proferido no julgamento das ADIS 4357 e 4425, alcançaria somente as situações relativas à atualização de precatórios requisitórios e RPVs.
32. Sem razão.
33. Esta 6ª Câmara cível vem entendendo que é aplicável a fase conhecimento a modulação dos efeitos das ADIS 4357 e 4425, até decisão definitiva.
34. Assim, correto o magistrado de 1º- grau ao determinar a incidência do IPCA a partir de 26.03.2015.
Dos honorários advocatícios 35. Quanto aos honorários advocatícios o apelante entende que não poderia ser fixado nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que época da propositura da demanda, 22.12.2012, o novo código não estava vigente.
36. Sem razão.
37. Embora, a época da propositura da demanda, o novo código de processo civil não estivesse em vigor, a decisão recorrida, foi publicada na vigência do novo Código, ou seja, em 14.07.2016.
38. Deste modo, aplicável ao caso o art. 85 do Código de Processo Civil.
39. No que tange a aplicação de juros de mora sobre os honorários advocatícios, a partir do trânsito em julgado, nos mesmos moldes da condenação principal, a sentença também merece ser mantida.
Reexame necessário 40. Passo à análise do reexame necessário em face de a sentença ser ilíquida, conforme a Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça: "Súmula 490 STJ. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
41. Da análise dos autos a sentença está correta, não havendo necessidade de alteração. Assim, mantenho a sentença, no mais, em sede de reexame necessário.
42. Tendo em vista a confirmação da sentença, com a procedência dos pedidos constantes da petição inicial, deve ser mantida a condenação da apelante ao ônus da sucumbência, consistindo no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsto no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, atentando para a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e a ausência dificuldade no andamento processual.
43. Como o recurso foi interposto contra sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser arbitrados honorários pela sucumbência recursal: "Enunciado administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC".
44. Os apelantes devem ser condenados ao
pagamento dos honorários pela sucumbência recursal em favor dos procuradores dos apelados, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando para o trabalho adicional, a natureza da causa e o grau de complexidade da matéria, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil de 2015.
III DECISÃO
Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação 1 e do agravo retido e negar provimento ao recurso 2 e manter, no mais, o acórdão anteriormente proferido.
Participaram do julgamento os Desembargadores Prestes Mattar e Lilian Romero.
Curitiba, 24 de outubro de 2017.
Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Presidente e Relator