8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR 1649778-4 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PENA DISCIPLINAR C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO A PARTIR DO RELATÓRIO DO CONSELHO DISCIPLINAR E ÉTICO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1649778-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Por maioria - J. 09.05.2017)
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Digitally signed by ANA Certificado digitalmente por: RAMON DE MEDEIROS LUCIA LOURENCO:7865 Date: 2017.08.30 13:28:21 BRT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.649.778-4, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. APELANTE 1: UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELANTE 2: ELIZABETE DE LOURDES DALLAGO TOMASI APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PENA DISCIPLINAR C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO A PARTIR DO RELATÓRIO DO CONSELHO DISCIPLINAR E ÉTICO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.649.778-4, da 1ª Vara Cível do Foro Central da 1 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante 1 UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apelante2 ELIZABETE DE LOURDES DALLAGO TOMASI e apelados OS MESMOS. I RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível manejados, respectivamente, pela Unimed Regional de Maringá e por Elizabete de Lourdes Dallago Tomasi, contra sentença proferida nos autos nº XXXXX-02.2016.8.16.0017, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, convalido a tutela antecipada deferida e julgo - em parte - procedente o pedido inicial, e declaro nulo o processo administrativo a partir do relatório do Conselho Disciplinar e Ético datado de 19/05/2014 (Ev 1.9), para que se realize o interrogatório da Cooperada, restando nula a penalidade imposta a Autora. Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00, com base no art. 85 do CPC". (Mov. 52.1) De um lado, a ré Unimed Regional Maringá apela a esta Superior Instância alegando que: a) não houve cerceamento de defesa; b) a falta de interrogatório não causou prejuízo à autora; c) a conduta praticada pela requerente contrariou dispositivos regulamentares. (Mov. 57.1) 2 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Do outro, a autora Elizabete de Lourdes Dallago Tomasi sustenta que: a) a nulidade do processo administrativo e da pena disciplinar imposta, em face da inobservância das formalidades na constituição do processo; b) nulidade do processo disciplinar em sua integralidade, por falta de amparo legal e da absoluta falta de justa causa; c) faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no montante não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. (Mov. 58.1) Ambos os recursos, foram devidamente contrarrazoados. (Mov. 67.1 e 68.1) É o relatório. II VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Não obstante os argumentos expendidos em ambos os apelos, entendo que a sentença guerreada não merece retoques. Explico. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da Republica dispõe "ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Como visto, a regra constitucional é a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a própria Carta Magna estabelece que tal garantia pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. No caso em apreço, a Lei nº 12.842/2013 que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelece em seu artigo 1º que 3 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA "O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei", no artigo 2º que "O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza". E, no seu artigo 7º que "Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos." (Destaquei). Pois bem. A análise dos autos revela que a médica cooperada Elizabete de Lourdes Dallago respondeu a processo administrativo disciplinar que culminou com a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, por infringência aos artigos 13, alínea p e 25, ambos do Regimento Interno da Unimed, em vista da conduta de solicitar, através do plano de saúde, procedimentos para a prática ortomolecular, isto é, serviços alheios à sua especialização (ginecologia e obstetrícia). Nesse contexto, cabe frisar que a Resolução nº 2.004/2012 editada pelo Conselho Federal de Medicina é que normatiza os procedimentos diagnósticos e terapêuticos da prática ortomolecular ou outros assemelhados, ou seja, há uma regulamentação própria e devidamente autorizada por lei sobre os procedimentos para a prática ortomolecular, os quais estão sendo objeto de investigação no Processo Disciplinar nº 001/2014. Já o artigo 69, § 1º, do Estatuto Social da Unimed preconiza que "Compete ao Conselho Disciplinar e Ético a autuação, organização e condução dos processos disciplinares, emitindo parecer sobre questões de transgressão às normas estatutárias e regimentais em vigor na Cooperativa, envolvendo os cooperados." (Vide, mov. 1.16 dos autos 4 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA eletrônicos sob nº XXXXX-02.2016.8.16.0017). Ainda que se alegue na inicial que o procedimento inquisitorial em testilha seja fruto de uma tentativa de "limitação de solicitação de exames por parte da Requerida" contrária "ao estatuto da medicina" (mov. 1.1 Petição inicial), é preciso notar que a autora foi acusada de solicitar procedimentos e exames alheios à sua especialização e relacionados à prática ortomolecular, conforme aventado pela requerida. No ofício encaminhado à autora e juntado ao mov. 1.5 dos referidos autos eletrônicos, por exemplo, a Unimed afirma que nas declarações prestadas pela doutora Elizabete perante o Conselho, em reunião realizada em 01/10/2003, há uma justificativa de que "a discrepância em relação aos demais integrantes da especialidade decorreria do fato de os mencionados exames seriam solicitados para a prática de medicina ortomolecular". Tal afirmação é negada pela defesa da requerente no recurso administrativo referente ao processo disciplinar nº 001/2014, ora combatido, quando o patrono da cooperada afirma categoricamente que "a Dra. Elizabete, em nenhum momento, mencionou nos autos que praticou Medicina Ortomolecular" (mov. 1.3). Sem adentrar nas demais teses apresentadas pelas partes nos apelos, as quais foram devidamente analisadas pelo juízo a quo, entendo que a sentença deve ser mantida, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Isso porque, a ausência de interrogatório da acusada no aludido procedimento administrativo disciplinar gerou nulidade insanável, por ser considerada na espécie uma forma de autodefesa, o momento em que "poderia justificar pessoalmente perante o CONSELHO (autoridade julgadora) as razões das práticas adotadas". (Mov. 5 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 52.1) É cediço que a norma constitucional confere legitimidade ao Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito embasada nos princípios nela consagrados (contraditório e ampla defesa), aplicáveis inclusive aos processos disciplinares internos de entidades privadas ( CF, art. 5º, XXXV), pois a "garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos." [RE 426.147 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006.] Vide RE 459.623 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009. (Destaquei) Portanto, a sentença deve ser mantida e declarado nulo o processo administrativo disciplinar a partir do relatório do Conselho Disciplinar e Ético datado de 19/05/2014 (mov. 1.9), com anulação da penalidade imposta a autora, de modo que deve ser realizado o interrogatório dela na seara administrativa, nos termos do que preceitua o artigo 39 do Regimento Interno da Unimed. Em conclusão, os apelos não merecem guarida. III DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral e por maioria de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Antônio Barry, com voto, tendo dela participado os Excelentíssimos Senhores Desembargadores 6 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ana Lúcia Lourenço, que votaram por dar provimento do recurso 02 e negar provimento ao recurso 01, a qual declara voto. Tendo o Desembargador D'Artagnan Serpa Sá e a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, que acompanharam o voto do Relator. Curitiba, 09 de maio de 2017. Des. Ramon de Medeiros Nogueira 17 Relator Designado Desª. Ana Lúcia Lourenço Declaração de voto vencido 7