8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR 1619355-2 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Prestes Mattar
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA RELEVANTE E AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AI - 1619355-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 04.07.2017)
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.619.355-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ATHAYDE LEOPOLDO DE ANDRADE MERCER. AGRAVADO: PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA. INTERESSADOS: ESTADO DO PARANÁ E OUTRO. RELATOR: DES. PRESTES MATTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO POR MORTE REQUISITOS LEGAIS AUSÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA RELEVANTE E AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.619.355-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante ATHAYDE LEOPOLDO DE ANDRADE MERCER, sendo agravado PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA e interessados o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Athayde Leopoldo de Andrade Mercer, contra decisão que indeferiu o pleito liminar em mandado de segurança (fls. 162/166), em que visou reverter a negativa do ente previdenciário, em procedimento administrativo, de incluí- lo, em razão de reconhecida união estável, como dependente e beneficiário da pensão da ex-servidora pública Donemary Terezinha Oliveira, falecida em 03/02/2014. Indeferido o requerido efeito suspensivo às fls. 177/179, mantendo-se íntegra a decisão agravada. Contra-razões apresentadas às fls. 188/194 e 197/200. O Juiz "a quo" não prestou as informações de praxe. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do Agravo de Instrumento. É, em síntese, o relatório. Analisando as razões de deliberação do MM. Juiz singular, tenho que a decisão guerreada deverá ser mantida neste órgão colegiado, impondo-se negar provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo, com a determinação da imediata inclusão do agravante como dependente da falecida servidora Donemary, com o recebimento de pensão por morte. Consoante as diretrizes constantes do artigo 7º, III, Lei nº 12.016/09, a concessão da liminar em sede de mandado de segurança fica condicionada à existência de fundamento relevante e ao fato de, do ato impugnado, ser possível resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final, "verbis": Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. José Miguel Garcia MEDINA e Fábio Caldas de ARAÚJO, ao comentarem o referido artigo, concluem: "A concessão da liminar será fundamental, na maioria das situações, mas exigirá o preenchimento dos pressupostos de sua concessão. O texto legal aproxima os requisitos da liminar no mandado de segurança daqueles previstos para a concessão da tutela cautelar (art. 798 do CPC) e da tutela antecipada (art. 273 do CPC). Uma comparação com a redação do art. 7º da revogada Lei 1.533/1951 permite concluir que não houve qualquer modificação quanto à redação do dispositivo, que foi apenas reposicionado para o inciso III. (...) O importante é que o juiz poderá analisar a concessão da liminar pela perspectiva da urgência (periculum in mora) aliada à idoneidade das provas anexadas pelo impetrante. (...)." (in Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Comentários à Lei 12.016/2009, ed. RT) Os pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental "fumus boni iuris" - é a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o "periculum in mora". Por "periculum in mora" ou ineficácia da medida deve- se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometer o resultado útil do mandado de segurança, o que não ocorre no caso em tela. No caso dos autos, nota-se que agiu com acerto o Magistrado singular, pois realmente ausentes os elementos necessários ao deferimento do pedido, da mesma forma não há que se falar em lesão grave e permanente ao direito do recorrente com as perdas patrimoniais decorrentes da decisão monocrática. Aliás foi o que também entendeu o d. Procurador de Justiça. Senão, vejamos: "(...). Diante da leitura atenta dos documentos anexados, em especial o relatório elaborado pela equipe assistência social, verifica-se ausente o requisito verossimilhança a autorizar a liminar pretendida em sede de mandado de segurança. Ainda que o reconhecimento da relação estável derive de decisão judicial (fls. 269 TJ-PR) e que a irmã do de cujus tenha declarado judicialmente a união estável (fls. TJ-PR 283/284), tais declarações não fazem coisa julgada em relação a verdade dos fatos (art. 509, Código de Processo Civil) faltando-lhe a plausabilidade do direito invocado, uma vez que não há elementos a provar a existência do direito líquido e certo estampado no art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988."(fls.307) Ainda, sobre o tema:"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS INDEFERIMENTO. 1. Não restaram configurados os requisitos para a concessão da medida (fumaça do bom direito e perigo na demora). 2. Mantidas as razões que ensejaram a denegação da liminar. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no MS 15.429/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010) Pelo exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador CARLOS EDUARDO A. ESPÍNOLA, Presidente com voto e o Juiz substituto de Segundo Grau JOSCELITO GIOVANI CÉ. Curitiba, 04 de julho de 2017. (documento assinado digitalmente) Desembargador PRESTES MATTAR. Relator 3