6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
20/07/2017
Julgamento
17 de Julho de 2017
Relator
Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro
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Inteiro Teor
Íntegra do Acórdão
Ocultar Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso Inominado nº 0000965-40.2016.8.16.0084
Juizado Especial Cível de Goioerê
Recorrente (s): Reinaldo Godoy de Carvalho e Angelica Nicolau
Recorrido (s): Viotto Transportes Ltda - ME
Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO
E CARRO EM RODOVIA. LUCROS CESSANTES REFERENTES AO LAPSO
TEMPORAL EM QUE DEIXOU DE LABORAR. AUTOR QUE ALEGA QUE
VEÍCULO QUE PERMANECEU NO REPARO POR 28 DIAS. AUSÊNCIA DE
PROVAS. AUTOR QUE NÃO LOGRA COMPROVAR DIREITO QUE ALEGA.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
I – Relatório
Trata-se de ação de reparação de danos em que alega o autor, em síntese, que trafegava pela Rodovia BR
277 quando teve seu veículo Caminhão Scania R124 Ga4X2NZ 360 abalroado pelo veículo dos réus, o qual,
ao tentar realizar manobra de ultrapassagem, perdeu o controle do veículo e chocou-se lateralmente com o
veículo do autor. Aduz que em decorrência do sinistro o caminhão necessitou reparos, ficando 28 (vinte e
oito) dias na oficina, os quais ficou impedido de realizar serviços de transportes. Requer indenização por
danos materiais e lucros cessantes.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$
15.350,00 (quinze mil trezentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, e R$ 8.977,36
(oito mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) por lucros cessantes.
Irresignados, os réus interpuseram recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para que deixe
de condenar por lucros cessantes, diante da ausência de provas.
É o relatório.
II - Fundamentação
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos
quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, o recurso deve ser provido.
Da análise dos autos, resta incontroversa a culpa dos réus diante do acidente de trânsito .sub judice
Irresignam-se os ora recorrentes ante a condenação por lucros cessantes, alegando, em síntese, a ausência
de provas que confirmassem o tempo que o caminhão ficou parado para conserto.
Nesse sentido, entendo que razão assiste aos ora recorrentes. Isso porque, de análise do conjunto probatório
colacionado aos autos, verifico que não há qualquer prova hábil a demonstrar que o caminhão vítima de
acidente de trânsito ficou efetivamente parado para reparos, deixando, assim, de auferir lucros.
Assim, entendo que deixou o autor de trazer aos autos fatos comprobatórios mínimos dos direitos que aduz,
de forma a descumprir seu ônus probatório, nos termos do que determina o art. 373, inciso I do CPC.
Veja-se que a indenização por lucros cessantes não pode ser presumida, mas deduzida do conjunto
probatório trazido aos autos pela parte que se entende prejudicada, e, verifica-se a absoluta falta dein casu
provas nesse sentido
Ausente nos autos demonstrativos de que o caminhão do autor ficou efetivamente impedido de realizar
atividade comercial em face da necessidade de reparos, em decorrência da colisão provocada pelos réus,
não há que se falar no dever de indenizar por lucros cessantes.
III Conclusão
Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso inominado interposto, devendo ser reformada a sentença
de origem para que deixe de condenar os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, devendo
ser mantida a decisão em seus ulteriores termos.a quo
Em face do êxito recursal, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas devidas conforme art. 4º da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. A exigibilidade das
verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, uma vez que
os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça.
IV Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do
voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcelo De Resende Castanho, com voto, e dele participaram os
Juízes Siderlei Ostrufka Cordeiro (relator) e Rafael Luis Brasileiro Kanayama.
Curitiba, 13 de Julho de 2017
SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO
JUIZ RELATOR
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso Inominado nº 0000965-40.2016.8.16.0084
Juizado Especial Cível de Goioerê
Recorrente (s): Reinaldo Godoy de Carvalho e Angelica Nicolau
Recorrido (s): Viotto Transportes Ltda - ME
Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO
E CARRO EM RODOVIA. LUCROS CESSANTES REFERENTES AO LAPSO
TEMPORAL EM QUE DEIXOU DE LABORAR. AUTOR QUE ALEGA QUE
VEÍCULO QUE PERMANECEU NO REPARO POR 28 DIAS. AUSÊNCIA DE
PROVAS. AUTOR QUE NÃO LOGRA COMPROVAR DIREITO QUE ALEGA.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
I – Relatório
Trata-se de ação de reparação de danos em que alega o autor, em síntese, que trafegava pela Rodovia BR
277 quando teve seu veículo Caminhão Scania R124 Ga4X2NZ 360 abalroado pelo veículo dos réus, o qual,
ao tentar realizar manobra de ultrapassagem, perdeu o controle do veículo e chocou-se lateralmente com o
veículo do autor. Aduz que em decorrência do sinistro o caminhão necessitou reparos, ficando 28 (vinte e
oito) dias na oficina, os quais ficou impedido de realizar serviços de transportes. Requer indenização por
danos materiais e lucros cessantes.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$
15.350,00 (quinze mil trezentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, e R$ 8.977,36
(oito mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) por lucros cessantes.
Irresignados, os réus interpuseram recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para que deixe
de condenar por lucros cessantes, diante da ausência de provas.
É o relatório.
II - Fundamentação
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos
quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, o recurso deve ser provido.
Da análise dos autos, resta incontroversa a culpa dos réus diante do acidente de trânsito .sub judice
Irresignam-se os ora recorrentes ante a condenação por lucros cessantes, alegando, em síntese, a ausência
de provas que confirmassem o tempo que o caminhão ficou parado para conserto.
Nesse sentido, entendo que razão assiste aos ora recorrentes. Isso porque, de análise do conjunto probatório
colacionado aos autos, verifico que não há qualquer prova hábil a demonstrar que o caminhão vítima de
acidente de trânsito ficou efetivamente parado para reparos, deixando, assim, de auferir lucros.
Assim, entendo que deixou o autor de trazer aos autos fatos comprobatórios mínimos dos direitos que aduz,
de forma a descumprir seu ônus probatório, nos termos do que determina o art. 373, inciso I do CPC.
Veja-se que a indenização por lucros cessantes não pode ser presumida, mas deduzida do conjunto
probatório trazido aos autos pela parte que se entende prejudicada, e, verifica-se a absoluta falta dein casu
provas nesse sentido
Ausente nos autos demonstrativos de que o caminhão do autor ficou efetivamente impedido de realizar
atividade comercial em face da necessidade de reparos, em decorrência da colisão provocada pelos réus,
não há que se falar no dever de indenizar por lucros cessantes.
III Conclusão
Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso inominado interposto, devendo ser reformada a sentença
de origem para que deixe de condenar os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, devendo
ser mantida a decisão em seus ulteriores termos.a quo
Em face do êxito recursal, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas devidas conforme art. 4º da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. A exigibilidade das
verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, uma vez que
os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça.
IV Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do
voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcelo De Resende Castanho, com voto, e dele participaram os
Juízes Siderlei Ostrufka Cordeiro (relator) e Rafael Luis Brasileiro Kanayama.
Curitiba, 13 de Julho de 2017
SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO
JUIZ RELATOR