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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-87.2016.8.16.0001 PR XXXXX-87.2016.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Coimbra de Moura
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ANTECEDEU À NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
2. ARBITRAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. 2. A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-87.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 13.12.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-87.2016.8.16.0001 Apelação Cível nº XXXXX-87.2016.8.16.0001 9ª Vara Cível de Curitiba Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Apelante Adesivo: JHONATAN RODRIGO MACHADO FELIX DA SILVA Apelados: OS MESMOS Relator: Desembargador Coimbra de Moura DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ANTECEDEU À NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2. ARBITRAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. 2. A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida (mov.74.1): “1. JHONATAN RODRIGO MACHADO FELIX DA SILVA ajuizou a presente ação em face de HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, alegando, em síntese, que ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido pela notícia de que se nome foi incluso nos órgãos de proteção ao crédito da data de 01/09/2016, por pendência bancária no importe de R$281,77 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos). Afirmou que não possuía qualquer débito junto ao Banco que ensejasse a anotação negativa. Pugnou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede liminar, requereu a antecipação da tutela para o fim de excluir o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Juntou procuração e documentos às seqs. 1.2/1.9. Em decisão de seq. 6.1, deferiu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pedido liminar. Interposto Agravo de Instrumento pelo réu à seq. 29.1, tendo sido negado provimento (seq. 55.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação à seq. 39.1, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por conta da inscrição em nome do autor ter sido retirada antes do ajuizamento da demanda. No mérito, alegou que o autor possui conta corrente junto à instituição, tendo formalizado empréstimo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), contudo não quitou inteiramente com o débito, permanecendo valor residual de R$110,05 (cento e dez reais e cinco centavos), motivando a respectiva anotação. Aduziu que não há razão em indenizar, requerendo, por fim, a total improcedência da demanda. Juntou procuração e anexos às seqs. 39.2/39.15. Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (seq. 43.1). Réplica seq. 43.1. Instadas as partes a manifestarem o interesse em transação e especificarem eventuais provas (seq. 48.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seqs. 53.1 e 54.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito à seq. 63.1.” Posteriormente, a demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela média aritmética entre INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da publicação da sentença. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram ficados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em face desta decisão, o autor opôs embargos de declaração (mov. 79.1). Demonstrando sua insatisfação, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 80.1), alegando, em síntese, que: não houve prática de ato ilícito porque a negativação se deu em virtude dea) salvo residual de empréstimo consignado nº 25070080773, celebrado entre as partes; ab) indenização por danos morais deve ser afastada porque a baixa do registro junto ao cadastro restritivo ocorreu antes do ajuizamento da demanda e a parte autora não comprovou qualquer prejuízo pessoal; caso a condenação seja mantida, que o montante seja reduzido, em atençãoc) aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte autora apresentou recurso adesivo (mov. 99.1), bem como, contrarrazões (mov. 100.1), pugnando pelo desprovimento do apelo É o relatório. II – VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação cível. a) Da existência de dano moral Extrai-se do recurso de apelação que a ré discorre a respeito necessidade de reforma da sentença para o fim de reconhecer a inexistência de prática de ato ilícito passível de reparação, afirmando que a negativação se deu em virtude de exercício regular do seu próprio direito. Nesta intelecção, prosseguiu argumentando que o autor assinou o contrato de empréstimo consignado nº 25070080773 (indicado no mov. 39.4), todavia, apesar das diversas tentativas de negociação, deixou de adimplir com a totalidade da parcela nº. 25, razão pela qual a inscrição no rol de inadimplentes se justifica. Em vista disto, no momento em que a impugnação à contestação foi apresentada o autor esclareceu que trocou diversos e-mails com Gisele (funcionária da instituição financeira), solicitando a emissão de um boleto para a quitação do mencionado empréstimo (mov. 45.1) Em 02/08/2016, Gisele informou que o débito atualizado correspondia a quantia de R$ 526,43 (quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) e neste mesmo dia o autor promoveu o pagamento do boleto através de (mov. 47.1).“Internet Baking” Logo, percebe-se que a parte apelante agiu com descuido quando solicitou a inclusão do nome do autor no SERASA/SPC, haja vista que o débito foi quitado em e a negativação02/08/2016 efetuada em , motivo pelo qual se compreende que o registro foi realizado de forma08/08/2016 indevida. Deste modo, considerando que houve a prática de ato ilícito, é imperioso reconhecer que a inserção indevida do nome em cadastro de inadimplentes configura um dano moral, na medida em que atinge o conceito e a imagem da pessoa, razão pela qual é cabível a condenação por danos morais, independente de prova quanto ao abalo moral por lesão aos direitos da personalidade (dano).in re ipsa A este respeito, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" ( REsp XXXXX/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 2. (...). 5. Agravo regimental desprovido.” - ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, , QUARTARel. Ministro MARCO BUZZI TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. 1. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 282/STF. 2. DANO IN RE IPSA. 3. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 2. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. Precedentes. 3. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, TERCEIRARel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). Os julgados desta Câmara também seguem na mesma linha de entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA CONTRAÍDA POR ESTELIONATÁRIO - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, ART. 14, CDC - EXCLUDENTE DE FATO DE TERCEIRO - RECHAÇADA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA INALTERADA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1473582-9 - Cascavel - - Unânime - - J.Rel.: Des. José Augusto Gomes Aniceto 25.02.2016). “APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO REALIZADA DENTRO DOS PARAMÊTROS LEGAIS - NÃO PROVIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 - INSCRIÇÕES ANTERIORES - PEDIDO NÃO PROVIDO - DANO MORAL CARACTERIZADO - DANO IN RE IPSA - PRECEDENTES - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - DEVER DE INDENIZAR – (...) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1416042-4 - Fazenda Rio Grande - - Unânime - - J. 25.02.2016).Rel.: Des. Domingos José Perfetto Ante ao exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença objurgada neste aspecto, uma vez que a negativação de débito quitado representa a prática de ato ilícito que enseja reparação por danos morais in re ipsa. b) Valor indenizatório O MM. Juiz de Direito condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos moraisa quo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enfatizando que o valor deve ser corrigido monetariamente desde a data de arbitramento, com base no índice INPC/IGP-DI até o efeito pagamento, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em atenção a isto, a apelante argui que a quantia é excessiva e deve ser reduzida em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo suscitando pela majoração do quantum. Em vista disto, cumpre enaltecer que no caso em apreço o dever de indenizar torna-se inequívoco em decorrência da demonstração de que a inscrição foi feita indevidamente e, em consequência disto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou reiteradas vezes no sentido de reconhecer a configuração de abalo moral é presumido, bastando a mera demonstração do fato. Vejamos os seguintes precedentes: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" ( REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015 – sem destaques no original). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes de pessoa jurídica gera dano moral indenizável. Não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp XXXXX/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJeISABEL GALLOTTI, 13/10/2014 – sem destaques no original). Igualmente neste sentido trilham os julgados proferidos por esta Colenda Câmara julgadora: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE PROVA SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."O STJ já firmou entendimento que"nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica"( REsp XXXXX/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)". ()) - (STJ, AgRg no REsp XXXXX / AM, Rel. Marco Buzzi, Julg. 24/09/2013, Pub. DJe 02/10/2013)” - (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1661303-1 - Arapongas - Rel.: Francisco Luiz - Unânime - J. 24.08.2017 – sem destaques no original).Macedo Junior “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL AO DESLINDE DA QUESTÃO POSTA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DANO PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ)- MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL RECURSO DESPROVIDO.” - (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1711687-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: José Augusto - Unânime - J. 28.09.2017 – sem destaques no original).Gomes Aniceto “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Apelação Cível nº 1.658.847-3 2 FATO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO - NEGLIGÊNCIA DA RÉ EVIDENCIADA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.APELO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.” - (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1658847-3 - Curitiba - Rel.: - Unânime - J. 17.08.2017 – sem destaques noDomingos José Perfetto original). Para a adequada quantificação, vale ressaltar a necessidade de observância aos seguintes critérios: a gravidade do fato; a situação econômico-financeira das partes, objetivando sempre a reparação do dano e sem proporcionar inexpressividade a quem o pleiteia, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. Vejamos o que dispõe a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho sobre este tema: “Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes”. - (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). Percebe-se, então, que o valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o dano sofrido. Transpondo estes entendimentos para o caso concreto, denota-se que a conduta da parte apelante guarda elevado grau de reprovabilidade, na medida em que a inscrição foi realizada mesmo que o pagamento do débito tenha sido quitado, razão pela qual deixo de acolher o pleito de redução do por compreender que a quantia fixada é suficiente para indenizar os danos suportadosquantum, pelo apelante. c) Sucumbência recursal Faz-se mister mencionar que na espécie trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada sob a vigência da novel legislação processual civil em que houve não acolhimento de insurgência recursal, bem como, que a parte ré havia sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por estes motivos, entende-se que é cabível a fixação de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do NCPC. Aliás, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o EDcl no REsp 1.573.573, fixou os requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são eles: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85, do CPC/2015, requisitos estes que estão presentes na espécie. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos 1. Direito Intertemporal: deve haver incidênciaseguintes requisitos: imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (...) IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (STJ. 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573, julg.Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Em 04/04/2017, pub. em 08/05/2017). Diante disso, fixa-se os honorários em fase recursal em 2% (dois por cento) a serem cumulados com os arbitrados em primeira instância, considerando a suas finalidades de retribuir o trabalho adicional do advogado na fase recursal e a inibitória de recursos infundados, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como trabalho desenvolvido em grau de recurso, a importância econômica da causa e a simplicidade das questões ventiladas no recurso, que não demandaram exaustivo trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por e ao recurso de apelação cível para o fimconhecer negar provimento de manter a r. sentença nos termos em que foi proferida, bem como, e conhecer negar ao recurso adesivo. Os honorários recursais, em favor do patrono da parte autora,provimento foram arbitrados em 2% (dois por cento) a serem cumulados com os 15% (quinze por cento) impostos em primeira instância. III - DISPOSITIVO ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, BEM COMO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José A. G. Aniceto, sem voto, e dele participaram Desembargador Coimbra De Moura (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz e Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende. Curitiba, 13 de dezembro de 2018. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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