Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Sônia Regina de Castro
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor


Íntegra do Acórdão
Ocultar Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
1
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044 – COMARCA
DE APUCARANA – 1ª VARA CRIMINAL.
APELANTE 1: GIOVANI TIBURCIO DOS SANTOS.
APELANTE 2: ARIEL YGOR VIANA BARBOSA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
REVISOR: DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK.
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADOS, RESISTÊNCIA E POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL
(FATOS 01, 03 E 04 - PRATICADOS ANTES DAS ALTERAÇÕES DA
LEI Nº 13.654/2018), ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL (FATOS 06 E
07) E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 (FATO 08). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS.
1. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO
ACOLHIMENTO. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE
A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR
CONVALIDADOS NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
JUNTADA DOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE
AFASTADA. AUTOS APENSADOS À AÇÃO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO PELO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. DECISÃO CONDENATÓRIA, ADEMAIS, QUE NÃO
SE PAUTOU EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS DE
INTERCEPTAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA QUE
DEU AMPARO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR
AFASTADA.
3. PENA. EXAME DE OFÍCIO. 3.1 CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADOS (FATOS 01, 03 E 04). 3.1.1 PENAS BASES.
‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’. ALUSÃO AO PERÍODO NOTURNO
E RESIDÊNCIA HABITADA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
2
QUE INDIQUEM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA, COM REFLEXOS NAS PENAS
DEFINITIVAS. 3.2 REGIMES INICIALMENTE FECHADOS
MANTIDOS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM MEDIDAS DE
OFÍCIO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de
Apelação Criminal sob nº XXXXX-91.2017.8.16.0044, da Comarca de Apucarana – 1ª Vara
Criminal, em que figuram como apelantes os réus GIOVANI TIBURCIO DOS SANTOS e
ARIEL YGOR VIANA BARBOSA, e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.

GIOVANI TIBURCIO DOS SANTOS e ARIEL YGOR VIANA
BARBOSA, devidamente qualificados nos autos, foram dados como incursos nas sanções do
artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (1º, 2º, 3º, 4º Fatos), artigo 329 do Código
Penal (6º e 7º Fato), sendo oferecida denúncia, ainda, contra GIOVANI TIBÚRCIO DOS
SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (5º Fato) e contra ARIEL YGOR
VIANA BARBOSA como incurso no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (8º Fato), em razão da
prática dos fatos delituosos constantes da denúncia, que assim descreve:

1º Fato
No dia 20 de junho de 2017, por volta das 21h00min, na residência
situada à Rua Eurico de Oliveira, nº 36, Jardim Aeroporto, nesta Cidade
de Apucarana/PR, os denunciados GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS
e ARIEL YGOR VIANA BARBOSA, previamente ajustados, com
consciência e vontade, agindo em concurso, um aderindo à vontade do
outro e imbuídos da intenção de assenhoreamento definitivo de coisa
alheia móvel, renderam as vítimas Eliane Inês da Silva de Paiva,
Antônio Natalino de Paiva e o filho do casal, dentro da residência
supracitada e, subtraíram, mediante grave ameaça, portando uma
arma de fogo (não apreendida), 01 (um) porta CD do Corinthians com

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
3
35 (trinta e cinco) jogos, avaliado em R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais), 01 (uma) mochila, cor preta, marca Oakley, avaliada
em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), 01 (uma) câmera digital,
marca Kodak, cor preta, nº KBRGV75111975, com capa, marca Ikon,
cor cinza, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), 01 (um) videogame,
marca Xbox, cor preta, nº de série XXXXX, com pen drive e
controle, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), vários cabos
de videogame, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), 01 (uma)
sanduicheira, marca George Foremann, cor branca, nº de série
XXXXX00607013750, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), 01 (uma)
televisão, marca Philips, cor preta, nº de série ZB11142052305, com
controle remoto, avaliada em R$ 1.779,00 (mil setecentos e setenta e
nove reais), 01 (um) micro-ondas, marca Electrolux, cor branca, nº de
série XXXXX, avaliado em R$, 500,00 (quinhentos reais), 01 (um)
aquecedor, marca Britânia, cor branca, avaliado em R$ 120,00 (cento e
vinte reais), 01 (um) par de tênis, marca Olympikus, cor azul e amarelo,
avaliado em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nova reais), 01 (um)
climatizador, marca Consul, avaliado em R$ 447,00 (quatrocentos e
quarenta e sete reais), 01 (uma) caixa de som amplificada, marca WR
Audio, avaliada em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), 01 (um) grill
elétrico quadrado, marca Kitchen, cor branca, avaliado em R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), 01 (uma) televisão 32 polegadas LCD, marca
Philips, avaliada em R$ 900,00 (novecentos reais), 01 (um) celular,
marca Samsung, cor preta, IMEI nº XXXXX76060723888, avaliado em R$
500,00 (quinhentos reais), 01 (um) multiprocessador, marca Philco, cor
branca, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), 01 (um) par
de tênis feminino, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
01 (um) pássaro calopsita, cor amarela, avaliado em R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais), 01 (um) celular, marca Motorola, cor preta, IMEI nº
XXXXX27071778693 e XXXXX27071778701, avaliado em R$ 999,00
(novecentos e noventa e nove reais), conforme auto de avaliação
indireta de fls. 220 e 221. Ainda, 01 (um) veículo, caminhonete,
GM/S10 Executive, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), 01
(um) notebook, marca HP, cor grafite, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), 01 (uma) filmadora, marca JVC, cor preta, avaliada
em R$ 300,00 (trezentos reais), 01 (um) aparelho celular, marca
Motorola, modelo G3, cor preta, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
4
reais), diversos vidros de perfume, de diversas marcas, avaliados em
R$ 800,00 (oitocentos reais), diversas roupas, de marcas diferentes,
avaliadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diversos calçados, de
marcas e tipos diferentes, avaliados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), 01 (uma) correntinha masculina em ouro com um pingente de
crucifixo, avaliada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cerca
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, 100 (cem) dólares em
espécie, quando convertidos, avaliados em R$ 312,59 (trezentos e
doze reais e cinquenta e nova centavos), 20 euros em espécie, quando
convertidos, avaliados em R$ 73,00 (setenta e três reais), 01 (um) grill
da marca, avaliado em R$ R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), 01 (um)
talão de cheques, do banco Santander, avaliado em R$ 50,00
(cinquenta reais), 01 (um) videogame, marca PlayStation, modelo II,
avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), 01 (uma) impressora,
marca HP, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), 01 (um)
liquidificador sem marca aparente, avaliado em R$ 100,00 (cem reais),
tudo conforme auto de avaliação de fls. 220/221 e auto de avaliação
indireta de fls. 222/223. Em auto de entrega de fls. 160/161 verifica-se
a recuperação parcial dos bens.
Consta dos autos que os denunciados entraram na residência pulando
o portão e arrombando a porta. No interior do imóvel, renderam as
vítimas e levaram-nas para o banheiro, restringindo sua liberdade e em
todo o momento proferindo ameaças, afirmando que se o casal fizesse
alguma espécie de “gracinha” eles “estourariam a cabeça de seu filho”.
Após vasculharem a casa, juntaram grande quantia de objetos e se
evadiram. As vítimas ficaram presas no banheiro até 01h40min do dia
seguinte, quando conseguiram se desamarrar e acionar a polícia
militar.
2º Fato
No dia 25 de junho de 2017, por volta das 20h45min, na residência
situada à Rua São Salvador, nº 11, Jardim Marissol, nesta Cidade de
Apucarana/PR, os denunciados GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS e
ARIEL YGOR VIANA BARBOSA, na companhia de mais dois
indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados, com
consciência e vontade, agindo em concurso, um aderindo à vontade do
outro e imbuídos da intenção de assenhoreamento definitivo de coisa

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
5
alheia móvel, renderam as vítimas Elio Marcelino Pereira, Roseni dos
Santos, Cintya Rachel Pereira e Willian Wayne Pereira, dentro da
residência supracitada e, subtraíram, mediante grave ameaça, três
portando armas de fogo e um deles uma faca (não apreendidas) e
violência, vez que um dos elementos desferiu uma coronhada na
cabeça da vítima “Elio”, 01 (uma) smart TV 40 polegadas, marca
Samsung, avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 01 (um)
videogame, marca PlayStation, modelo II, avaliado em R$ 400,00
(quatrocentos reais), 01 (um) home theather, marca Philips, avaliado
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 01 (um) celular, marca
Motorola, modelo G1, cor preto e vermelho, avaliado em R$ 300,00
(trezentos reais), 01 (um) celular, marca Motorola, modelo G2, cor
preto e verde, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), 01 (um)
celular, marca Nokia, cor preto, avaliado em R$ 200,00, 01 (um)
celular, marca Asus, modelo ZenFone 3, cor preto, avaliado em R$
950,00 (novecentos e cinquenta reais), R$ 610,00 (seiscentos e dez
reais) em espécie, 01 (uma) aliança de ouro, avaliada em R$ 1.000,00
(mil reais), 01 (uma) pulseira de prata de bali, avaliada em R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), 01 (um) ultrabook, marca HP, cor preta,
avaliado em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), 01 (um) moletom,
marca Nike, cor preta, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), 01 (um) tênis, marca Nike, cor preto e vermelho, avaliado em R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), tudo conforme auto de avaliação
indireta de fls. 224/225. Os bens não foram recuperados.
Consta dos autos que os elementos pularam o muro e entraram na
residência. Já no interior do imóvel, todos proferiam ameaças às
vítimas munidos com armas de fogo e um deles com uma faca. Um dos
indivíduos agiu com violência desferindo coronhadas na cabeça da
vítima Elio Marcelino Pereira. Ato contínuo à entrada, as vítimas foram
amarradas, com restrição da sua liberdade. A ação durou
aproximadamente 30 (trinta) minutos e cerca de 05 (cinco) minutos
antes de se evadirem, a vítima Cintya Rachel Pereira chegou à
residência e foi igualmente rendida.
3º Fato
No dia 26 de junho de 2017, por volta das 22h00min, na residência
situada à Rua Jarbas de Paula, nº 40, Centro, nesta Cidade de

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
6
Apucarana/PR, os denunciados GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS e
ARIEL YGOR VIANA BARBOSA, na companhia de outros indivíduos
ainda não identificados, previamente ajustados, com consciência e
vontade, agindo em concurso, um aderindo à vontade do outro e
imbuídos da intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia
móvel, renderam as vítimas Joel Marcelo de Oliveira (com 61 anos de
idade à época dos fatos) e Marina de Fátima de Oliveira, dentro da
residência supracitada e, subtraíram, mediante grave ameaça, três
portando armas de fogo e um deles uma faca (não apreendidas) e
violência, vez que um dos elementos desferiu uma coronhada na
cabeça da vítima “Elio”, 01 (um) perfume masculino, marca Hinode,
escrito “Traduções Gold”, avaliado e R$ 120,00 (cento e vinte reais), 01
(um) perfume masculino, marca Hinode, escrito “Empire”, avaliado em
R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), 01 (um) perfume masculino,
marca Hinode, escrito “Empire VIP”, avaliado e R$ 135,00 (cento e
trinta e cinco reais), 01 (um) perfume masculino, marca Hinode, escrito
“Lattitude City”, avaliado e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), 01
(um) veículo Peugeot/206 SW14 Pres FX, placas ASW-1414, avaliado
em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 01 (um) veículo I/MMC Pajero GLX,
placas ACV-6060, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tudo
conforme auto de avaliação de fls. 226/227 e auto de avaliação indireta
de fls. 228/229. Em auto de entrega de fl. 197 verifica-se a recuperação
parcial dos bens.
Consta dos autos que as vítimas perceberam o roubo em tela quando
um dos indivíduos entrou na residência e tentava insistentemente abrir
a porta do quarto onde estavam. Após vários murros contra a porta, ele
entrou, rendeu as vítimas e ordenou: “vão se arrastando até o
banheiro”, local onde ficaram trancados, amarrados e amordaçados,
com restrição de sua liberdade. As vítimas permaneceram no banheiro
por cerca de três horas, tempo em que os elementos reviraram toda a
casa na procura de joias e dinheiro. Após perceberem a saída dos
indivíduos, as vítimas se soltaram e acionaram a polícia militar.
4º Fato
No dia 10 de julho de 2017, por volta das 21h30min, na residência
situada à Rua Erasto Gaetner, nº 998, Centro, nesta Cidade de
Apucarana/PR, os denunciados GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS e

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
7
ARIEL YGOR VIANA BARBOSA, na companhia de mais três indivíduos
ainda não identificados, previamente ajustados, com consciência e
vontade, agindo em concurso, um aderindo à vontade do outro e
imbuídos da intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia
móvel, renderam as vítimas Denilson de Carvalho, Lucimeire Felpe de
Souza Carvalho e o filho do casal dentro da residência supracitada e,
subtraíram, mediante grave ameaça, portando uma arma de fogo (não
apreendida), 01 (um) teclado, marca Yamaha, avaliado em R$ 899,00
(oitocentos e noventa e nove reais), 01 (uma) caixa plástica, marca
Dompel, com joias e maquiagens diversas, avaliadas em R$ 800,00
(oitocentos reais), 01 (um) liquidificador, marca Philco, cor vermelha,
avaliado em R$ 118,00 (cento e dezoito reais), 01 (um) aparelho de TV
a cabo, marca SKY HDTV, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais),
várias peças íntimas femininas avaliadas em R$ 300,00 (trezentos
reais), 01 (um) perfume, marca O Boticário, Carpe Diem, avaliado em
R$ 89,00 (oitenta e nove reais), 01 (um) grill elétrico, marca Britânia –
redondo, avaliado em R$ 120,00 cento e vinte reais), 01 (um)
brinquedo spiner, cor branca, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais), 01
(um) aspirador de pó, marca Electrolux, cor azul, avaliado em R$
269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), 01 (um) HD externo, marca
WD Elements, cor preta, avaliado em R$ 287,00 (duzentos e oitenta e
sete reais), 01 (um) monitor 22 polegadas, marca Samsung, avaliado
em R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), 01 (um) celular,
marca Samsung, modelo Duos, cor branca, IMEI nº
XXXXX07831575701 e XXXXX07231575501, avaliado em R$ 599,00
(quinhentos e noventa e nove reais), 01 (um) relógio de pulso, marca
Casio, cor prata, avaliado em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove
reais), 01 (um) relógio, marca Technos, cor prata, avaliado e R$ 140,00
(cento e quarenta reais), 01 (um) relógio, marca Champion, cor
dourada, avaliado em R$ 190,00 (cento e noventa reais), 01 (uma)
caixa de som, marca Philips, modelo Nx4, com dois alto-falantes,
avaliado em R$ 1.329,00 (mil trezentos e vinte e nove reais), 01 (um)
aparelho de ‘Blu Ray’, marca Philips, com uma caixa de som maior e
cinco menores, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), 03 (três) controles
remotos, marca Philips, avaliados em R$ 105,00 (cento e cinco reais),
01 (um) controle remoto, marca AzBox, avaliado em R$ 14,00
(quatorze reais), 01 (uma) televisão 42 polegadas, marca Philips,

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
8
avaliada em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), 01 (um) violão, marca
Strinberg, cor marrom, com uma capa preta Mundo Max, avaliado em
R$ 600,00 (seiscentos reais), 01 (um) par de meias esportivas, cor
branca, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais), 11 (onze) calças jeans, R$
1.100,00 (mil e cem reais), 01 (uma) camiseta, marca Polo, avaliada
em R$ 90,00 (noventa reais), 02 (duas) blusas de moletom, sem marca
aparente, avaliadas em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), 02
(duas) blusas tipo jaqueta, avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais),
01 (uma) camisa social, cor preta, avaliada em R$ 100,00 (cem reais),
01 (uma) calça social, sem marca aparente, avaliada em R$ 170,00
(cento e setenta reais), 01 (uma) bermuda de tactel, sem marca
aparente, avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), 01 (uma) jaqueta de
moletom com couro, sem marca aparente, avaliada em R$ 200,00
(duzentos reais), 01 (um) pé de sapato, marca Ferracini, avaliado em
R$ 100,00 (cem reais), 01 (um) pé de sapato, marca Ramarim,
avaliado em R$ 100,00 (cem reais), 01 (um) par de botas, marca
Ramarim, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), 02 (dois) pares) de
sapatos sociais, cor preta, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais), 10
(dez) pares de tênis de marcas diversas, avaliados em R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), 01 (um) pássaro calopsita, cor cinza, avaliado em
R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), 01 (um) veículo, I/Honda CR-V,
cor prata, placas ASJ-9339, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais). Ainda, 01 (um) computador, marca PC Gamer, com
teclado e mouse, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 01
(um) aparelho celular, marca Samsung, cor branca avaliado em R$
599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), 01 (um) aparelho celular,
marca Samsung, cor dourada, modelo J5, avaliado em R$ 600,00
(seiscentos reais), 01 (um) aparelho tablet, marca Samsung, avaliado
em R$ 300,00 (trezentos reais), 01 (um) modem, marca TP-Link,
avaliado em R$ 100,00 (cem reais), 01 (um) kit vídeo porteiro, marca
Intelbras, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) em espécie, 01 (uma) bolsa de cor preta,
avaliada em R$ 100,00 (cem reais), 01 (uma) batedeira, marca Britânia,
cor branca, avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), 01 (um) microondas,
marca Brastemp, em inox, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
01 (uma) bolsa, cor azul, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), 01 (uma)
valise de mão, cor preta, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), 01 (um)

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
9
secador de cabelo, marca Taiff, avaliado em R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), 01 (uma) balança de chão digital, avaliada em R$
100,00 (cem reais), diversos brinquedos de criança, avaliados em R$
500,00 (quinhentos reais), 01 (uma) pasta de documentos, contendo
recibos dos veículos de placas ASJ-9339 e AST-3456, avaliada em R$
100,00 (cem reais), 01 (uma) caia de papelão com notas fiscais e
manuais, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais), 01 (um) boné, cor azul,
avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) calça de moletom,
cor cinza com detalhes em preto, avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais),
01 (um) videogame, marca Xbox, modelo 360, com 05 (cinco) CDs de
jogos e 02 (dois) controles, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais), 01
(um) fone de ouvido head set, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais),
01 (um) rádio portátil AM/FM, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais),
01 (um) carregador de pilhas, marca Sony, avaliado em R$ 50,00
(cinquenta reais), 01 (um) fone de ouvido acessório do celular
Samsung S7, de cor preta, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais), 01 (um)
ferro de passar roupa, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (um)
ventilador, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), 01 (um) cofre com R$
150,00 (cento e cinquenta reais) e moedas de coleção, avaliado em R$
400,00 (quatrocentos reais), 02 (duas) caixas de som de computador,
avaliadas em R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) sanduicheira, marca
Black & Decker, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), diversos
livros avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), 01 (uma) centrífuga,
marca Muller, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), 01 (um)
controle remoto do home theater, avaliado em R$ 40,00 (quarenta
reais), 01 (um) teclado de computador, avaliado em R$ 50,00
(cinquenta reais), 01 (um) mouse de computador, avaliado em R$
50,00 (cinquenta reais), peças de carnes diversas, avaliadas em R$
300,00 (trezentos reais), 02 (dois) baldes de plástico, avaliados em
20,00 (vinte reais), tudo conforme auto de avaliação 214/216 e auto de
avaliação indireta de fls. 217/219. Em auto de entrega de fls. 139/141
nota-se que os bens foram recuperados parcialmente.
Consta dos autos que as vítimas estavam no interior da residência
quando um dos autores pulou o muro e a janela para invadir o imóvel.
Então, ele ordenava: “deita no chão, não me vê, vira para trás”. Em
seguida, com a família rendida e deitada no chão da sala, foi ordenado

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
10
que Denilson destravasse o portão, possibilitando a entrada dos outros
elementos. Um cobertor foi jogado em cima das vítimas que em todo
momento recebiam ameaças de morte dos elementos que diziam: “vou
explodir sua cabeça, não é para chamar a polícia, sei onde vocês
trabalham”. Enquanto os outros indivíduos carregavam vários objetos
da casa, um deles levou a família até o banheiro e os amarraram,
restringindo sua liberdade. Após isso, os indivíduos ficaram cerca de 40
minutos carregando os objetos acima descritos, dividindo o dinheiro
entre si e conversando com pessoa com voz feminina, não identificada,
através de mensagens de áudio do aplicativo “WhatsApp”. Ao final da
ação as vítimas se soltaram, foram até a casa do vizinho e então
acionaram a polícia militar.
5º Fato
No dia 11 de julho de 2017, por volta das 11h00min, na residência
situada à Rua Matão, nº 60, Jardim Menegazzo, neste Município e
Comarca de Apucarana/PR, o denunciado GIOVANI TIBÚRCIO DOS
SANTOS, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de
comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, 108 g (cento e oito gramas) de substância
análoga a maconha, substância capaz de causar dependência física ou
psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território
nacional, conforme portaria nº 344/98 da Secretaria da vigilância
sanitária do Ministério da Saúde, e, ainda, 01 (um) celular 01 (um)
celular, marca Motorola, cor preta, IMEI nº XXXXX27071778693 e
XXXXX27071778701, produto do roubo supradito (1º Fato), tudo auto de
constatação provisória de droga de fls. 155/156, auto de exibição e
apreensão de fls. 08/14, conforme declarações de fls. 05/07 e 15/17 e
boletim de ocorrência sob o nº 017/798459 de fls. 63/81. Consta dos
autos que através de informações advindas de investigações acerca
dos roubos suprarrelatados, a equipe policial logrou êxito em abordar o
denunciado Giovani, em frente a sua residência, quando da abordagem
e revista pessoal, localizaram o entorpecente destacado.
6º Fato
Ato contínuo ao fato supracitado, em virtude da sua prisão em
flagrante, o denunciado GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS, com

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
11
consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante
violência, investindo contra os policiais militares Maicon Estefano
Piekny e Fábio do Nascimento Azevedo com empurrões, conforme
auto de resistência de fl. 104 e 105.
7º Fato
No dia 11 de julho de 2017, por volta das 11h00min, na residência
situada à Rua Matão, nº 60, Jardim Menegazzo, neste Município e
Comarca de Apucarana/PR, ao lhe ser dado voz de abordagem, o
denunciado ARIEL YGOR VIANA BARBOSA, com consciência e
vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência,
investindo contra o policial militar Erico Segemundo Pereira com chutes
e empurrões, conforme auto de resistência de fl. 103.
8º Fato
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local da conduta descrita
acima, quando fora realizada busca em sua residência, neste município
e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado ARIEL YGOR VIANA
BARBOSA, com consciência e vontade, possuía sem qualquer
autorização e em desacordo com a regulamentação legal, 01 (uma)
arma de fogo calibre . 32, marca Trade Mark, conforme auto de
exibição e apreensão (fls. 21/27). Trata-se de munições de uso
permitido, eis que de repetição com calibre .32, nos termos do art. 17,
inciso I, do Decreto nº 3665/2000.- mov. 84.4

Após regular processamento, sobreveio a sentença (mov. 265.1
a 265.3) que, julgando parcialmente procedente a denúncia:
a) CONDENOU os acusados GIOVANI TIBÚRCIO DOS
SANTOS e ARIEL YGOR VIANA BARBOSA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º,
incisos I, II e V, do CP (1º e 4º Fatos), fixando ao réu GIOVANI, para cada crime, a pena de 11
anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 56 dias multa, e ao réu ARIEL, para cada crime, a pena
de 07 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão e 28 dias multa;
b) CONDENOU o acusado GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS
pela prática dos crimes do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP (3º Fato), à pena de 10 anos,
03 meses e 28 dias de reclusão e 49 dias multa;

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
12
c) CONDENOU o acusado GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS
pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal (6º Fato), à pena de 05 meses e 10
dias de detenção;
d) CONDENOU o acusado ARIEL YGOR VIANA BARBOSA pela
prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal (7º Fato), à pena de 02 meses de
detenção;
e) CONDENOU o acusado ARIEL YGOR VIANA BARBOSA pela
prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (8º Fato), à pena de 01 ano de
detenção e 10 dias multa;
f) DESCLASSIFICOU a conduta de tráfico de drogas imputada
ao acusado GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS, para o crime de posse de entorpecentes para
consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 (5º Fato);
g) ABSOLVEU o acusado ARIEL YGOR VIANA BARBOSA pelo
crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c artigo 61, II, ‘h’, ambos do CP (3º Fato),
com fulcro no art. 386, V, do Código Processual Penal;
h) ABSOLVEU os acusados GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS
e ARIEL YGOR VIANA BARBOSA pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP
(2º Fato), com fulcro no artigo 386, V, do Código Processual Penal;

Ao réu GIOVANI, no tocante aos crimes de roubo
circunstanciados descritos nos fatos 1, 3 e 4, incidiu a regra da continuidade delitiva (artigo 71,
parágrafo único, do CP), com aumento da pena mais grave em ½, resultando na pena de 17
anos, 08 meses e 15 dias de reclusão, em concurso material com o crime de resistência (05
meses e 10 dias de detenção), totalizando a pena de 17 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão
e 05 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 161
dias multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal.
Ao réu ARIEL, no tocante aos crimes de roubo circunstanciados
descritos nos fatos 1 e 4, incidiu a regra da continuidade delitiva (artigo 71, parágrafo único, do
CP), com aumento da pena mais grave (no caso idênticas) em 1/3, resultando na pena de 10
anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, em concurso material com os crimes de resistência (02
meses de detenção) e posse de arma de fogo (01 ano de detenção e 10 dias multa), totalizando

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
13
a pena de 10 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção, a ser
cumprida em regime inicialmente fechado, e 66 dias multa, com valor unitário de cálculo
arbitrado no mínimo legal.
Desta decisão, em tempo hábil, recorreram, de forma conjunta e
através de defensor constituído (procuração mov. 12.2), os réus ARIEL e GIOVANI (mov. 278.1).
Apresentadas as razões recursais, os apelantes pugnam pelo
direito de recorrerem em liberdade, mediante monitoramento eletrônico, por ausência de
fundamentação idônea na sentença para a manutenção da custódia cautelar, bem como pela
decretação da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não
houve juntada dos autos de interceptação nº XXXXX-44.2017.8.16.0044 utilizado como elemento
de prova para a condenação, os quais foram citados em audiência de instrução (mov. 202.2 e
202.3) e destacados em alegações finais (mov. 207.1).
Contra-arrazoados os apelos no sentido do conhecimento e
desprovimento (mov. 295.1).
Nesta superior instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça
opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 18.1).

É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.

VOTO.

DO CONHECIMENTO. Conheço do presente recurso, por
presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

DA PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE
AFASTADA. Em que pese a pretensão dos recorrentes de concessão do direito de aguardar o
julgamento do recurso em liberdade mediante monitoramento eletrônico, constato que deve
permanecer irretocável a custódia cautelar.
Explico.

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
14
Extrai-se da sentença que a prisão preventiva dos réus foram
mantidas, nos seguintes termos:

“Entendo que se encontram presentes os motivos para manter o
decreto de prisão preventiva contra os réus, em face da gravidade dos crimes em questão, conforme
fundamentado o seq. 11.1.
Ademais agora com a prolação desta sentença de condenação, fixando
o regime fechado para o início do cumprimento da pena, mais motivo existe para a manutenção das suas
prisões, conforme jurisprudência dominante.
Saliento que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva,
notadamente a garantia da ordem pública, pois a liberdade dos réus ocasiona uma sensação de
insegurança na população desta Comarca, a qual ficou abalada com a prática dos delitos em tela.
Portanto, deixo de conceder-lhe o direito de apelar em liberdade e
mantenho sua prisão preventiva”.

Constata-se, portanto, que os réus responderam presos ao
processo e assim foram mantidos por ocasião do decreto condenatório, destacando o Dr. Juiz
que persistiam os requisitos da custódia preventiva, apresentando motivação concreta, posto
que destacou a gravidade dos crimes e fez referência à decisão 11.1, ocasião que em a prisão
preventiva dos acusados foi decretada pelo magistrado, sob os seguintes fundamentos:

“(....) Analisando-se em relação aos crimes de roubo, verifica-se que
este apresentou uma gravidade diferenciada ao passo que foi praticado em concurso de agentes, com uso
de arma de fogo e contra diferentes vítimas. Ainda, demonstrando a gravidade diferenciada do delito,
detona-se que as vítimas teriam sido trancadas no banheiro da residência com seus pés e mãos
amarrados.
Ademais, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, por sua
definição legal, é crime da maior gravidade. É extremamente nocivo a sociedade, gerando consequências
desastrosas nela como um todo e até mesmo a falência do Estado, constituindo um poder paralelo que
objetiva sobrepor aos órgãos públicos. Registro que o tráfico de entorpecentes é responsável pela
destruição de milhares de famílias que tem em um de seus componentes pessoa viciada em substância
entorpecente.
Ressalte-se ainda, que a garantia à ordem pública se consubstancia
no fato de a prisão ser necessária para afastar os supostos autores do delito do convívio social, em razão
da extrema gravidade dos delitos por eles, em tese, perpetrados, o que gera uma intranquilidade na
sociedade local, ainda mais, diante da dificuldade de prisão de autores de crime desta natureza.
Portanto, justifica-se a segregação cautelar para coibir a prática de
novos delitos e garantir a ordem pública.

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
15
Cumpre salientar que conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, o requisito da “garantia da ordem pública” não se refere tão somente, à necessidade de impedir a
reiteração criminosa por parte do agente, sendo que a referida corte, em diversos julgados, decidiu pela
presença de tal requisito quando demonstrada a periculosidade do agente através da gravidade concreta
do crime em razão do modus operandi da ação delituosa.
Neste sentido a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do Habeas
Corpus nº 131.240, salientou que, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, “a periculosidade do
agente, verificada pelo modus operandi adotado na prática do delito, é fundamento idôneo para a
decretação da custódia cautelar, desde que aparelhada, como na espécie, com dados concretos do
processo-crime. ”
Assim sendo, ainda que o investigado Ariel Ygor Viana Barbosa trate-
se de réu primário, resta devidamente demonstrada a necessidade da prisão deste para a garantia da
ordem pública, em razão da gravidade dos crimes em tela.
Noutro passo, quanto ao indiciado GIOVANI TIBURCIO DOS SANTOS
denota-se que o requisito “garantia da ordem pública” revela-se presente também para impedir a
reiteração criminosa, posto que trata-se de réu multirencidente (condenação nos Autos XXXXX-
81.2014.8.16.0044, nº XXXXX-24.2016.8.16.0044 e nº XXXXX-78.2013.8.16.0044), demostrando que
as penas impostas menos gravosas que o cárcere não foram suficientes para frear seus instintos
criminosos.
Assim, “a prisão preventiva é justificada quando há reiteração da
prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram
que a ordem pública está em perigo.” (TJSP, HC XXXXX-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4 C. rel. Hélio de
Freitas, 29.05.200’, v.u. JUBI 60/01).
Conforme fundamentado, a liberdade dos indiciados certamente trará
prejuízos concretos à ordem pública e à segurança da comunidade, já que, possivelmente, se postos em
liberdade, retomará suas atividades altamente nocivas à sociedade.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende
que: “estando presentes uma das hipóteses legais autorizativas da medida extremada, não há que se falar
em possibilidade de ser ela substituída por outra medida cautelar - art. 319, do CPP.” (TJPR - 3ª
C.Criminal - HCC - 1526153-7 - Santa Fé - Rel.: Kennedy Josue Greca de Mattos - Unânime - - J.
12.05.2016).
Não vislumbro ainda, qualquer outra medida cautelar a não ser a
restrição cautelar dos investigados, capaz de frear seus instintos criminosos, uma vez que ambos são
investigados por quatro crimes de roubo majorado que foram praticados com modus operandi idênticos,
com grave ameaça às vítimas, que inclusive eram amarradas por diversas horas.
Restaram, pois, suficientemente caracterizados os fundamentos
autorizadores da prisão preventiva. (...)”

Assim, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão
preventiva dos acusados, motivada com base em elementos idôneos e concretos (menção à
gravidade concreta do crime e modus operandi das ações), afigura-se um contrassenso jurídico
conceder o direito de apelar em liberdade aos réus mantidos presos provisoriamente durante
toda a instrução processual e que, ao final, tiveram em seu desfavor proferida sentença penal
condenatória, com estabelecimento de regime inicialmente fechado.

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
16
As pretensões, portanto, não merecem acolhida, considerando
que a denegação ao sentenciado do direito de recorrer em liberdade se deu através de decisão
suficientemente motivada, à luz do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
hábil, portanto, a justificar a manutenção da prisão preventiva durante a interposição e
julgamento dos presentes recursos de apelação.

DA AVENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. TESE AFASTADA. Requerem ainda os apelantes a decretação da nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve juntada dos autos de
interceptação nº XXXXX-44.2017.8.16.0044 utilizados como elemento de prova para condenação,
citados em audiência de instrução (mov. 202.2 e 202.3) e destacados em alegações finais (mov.
207.1).
Não lhes assiste razão.
Extrai-se dos autos que com a finalidade de apurar os autores de
crimes de roubos em residências da Comarca de Apucarana, iniciou-se o Procedimento
Investigatório Criminal nº 0007.17.001007.3, instaurado em razão de informação fornecida pelo
Serviço de Inteligência do 10º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná, de modo que o
órgão ministerial requereu interceptação telefônica dos aparelhos utilizados pelos investigados, o
que foi deferido pelo juízo, conforme se verifica no mov. 10.1 (autos nº 14059-
44.2017.8.16.0044).
Pois bem.
Muito embora os apelantes sustentem que não houve juntada
dos autos de interceptação telefônica, o que ensejaria, sob seus entendimentos, a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, constato do mov. 32 dos autos de interceptação telefônica
que houve seu apensamento aos autos de ação penal nº 0014806.-91.2017.8.16.0044.
Constata-se, ainda, que não houve pedido de acesso à prova
pelo defensor constituído, a quem caberia providenciar a habilitação nos citados autos. Ou seja,
a Defesa teve oportunidade de requerer o acesso aos autos de interceptação. Se optou por não
requer a habilitação, não pode utilizar este fato para alegar nulidade.
Como bem observou o ilustre Promotor de Justiça em sede de

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
17
contrarrazões “é óbvio que antes do oferecimento da denúncia o caráter sigiloso da operação é
manifestamente defendido a fim de proteger a própria formação da prova e, após o oferecimento da
exordial acusatória, o defensor constituído tem amplo e irrestrito acesso às provas já documentadas. Há
de se consignar, ainda, que não houve qualquer requerimento prévio pela defesa de acesso às
interceptações telefônicas realizadas, ou, ainda alegação de impossibilidade/dificuldade de exame destas”.
Ressalte-se que não se trata de caso de indeferimento do pedido
de acesso aos autos (o que poderia, ocasionalmente, ensejar cerceamento de defesa), pois não
comprovada qualquer medida no sentido de dificultar ou cercear o exercido do direto de defesa
em relação às provas obtidas pela interceptação telefônica.
Importante destacar ainda, como salientado pelo douto
Procurador de Justiça no r. parecer, que “o magistrado singular, ao proferir a sentença, não utilizou o
conteúdo obtido por meio da interceptação telefônica como fundamento para a condenação, embasando a
decisão, somente, nos elementos de prova colhidos durante a instrução”.
De fato, extrai-se da sentença que as condenações dos
recorrentes não foram embasadas exclusivamente nos elementos obtidos através da
interceptação telefônica, e sim nas provas colhidas durante a instrução criminal, consistentes
nos relatos e reconhecimentos efetuados pelas vítimas, que corroboraram os elementos de
prova colhidas na fase indiciária (inclusive a apreensão de parte da res furtiva na residência dos
réus), bem como na confissão do corréu Giovani em relação a um dos crimes de roubo.
Afasto, pois, a tese de nulidade por cerceamento de defesa.

DA MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. Muito embora não
se trate de objeto do apelo ora analisado, cumpre salientar que, compulsando os autos,
compreendo como escorreita as condenações dos sentenciados GIOVANI TIBURCIO DOS
SANTOS e ARIEL YGOR VIANA BARBOSA, pelos bem lançados fundamentos constantes no
decisum objurgado – aos quais, por brevidade, reporto-me –, destacando-se a exaustiva análise
do conjunto probatório efetuada, tornando como certas a materialidade dos crimes e autoria
delitiva, de modo que mantida as condenações de GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS e ARIEL
YGOR VIANA BARBOSA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do
CP (1º e 4º Fatos); de GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS pela prática dos crimes do artigo 157,
§ 2º, incisos I, II e V, c/c artigo 61, II, ‘h’, ambos do CP (3º Fato); de GIOVANI TIBÚRCIO DOS
SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal (6º Fato); de ARIEL

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
18
YGOR VIANA BARBOSA pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal (7º Fato)
e pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (8º Fato).
Passo à análise de ofício das penas fixadas.

DAS PENAS. No tocante à dosimetria das penas, que não são
objeto de recurso, constato que merecem reparo no tocante à pena base fixadas aos crimes de
roubo circunstanciados, com reflexos nas penas definitivas.
Vejamos.

1. APELANTE GIOVANI.
1.1 CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FATOS 01, 03
E 04.
Passo à análise conjunta das penas fixadas aos crimes de roubo
circunstanciados (fatos 01, 03 e 04).
Primeira fase da fixação da pena. As penas bases foram
fixadas em 06 anos e 03 meses de reclusão e 30 dias multa, ou seja, acima patamar mínimo
legal, pois o Dr. Juiz, em análise às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, valorou em desfavor do réu a ‘culpabilidade’, ‘antecedentes’ e ‘circunstâncias do crime’.
Destacou, no tocante à ‘culpabilidade’, em resumo, que o crime
foi praticado no período noturno, horário de vigilância reduzida, destacando o número de vítimas
de cada crime (três ofendidos em cada delito).
Quanto ao fato 01, acrescentou ainda o Dr. Juiz que os réus
efetuaram ameaças no sentido de ‘estourar a cabeça’ do filho adolescente do casal, o que causa
temor exacerbado e revela reprovação extremamente elevada, dando conta, ainda, em relação
ao fato 03, que o réu adentrou na residência mediante arrombamento de uma das portas da
casa.
Pois bem.
No tocante à menção de os crimes terem sido praticados no
período noturno, destaco que tal circunstância, por si só, sem indicação de quaisquer outros

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
19
elementos concretos do caso que demonstrem, de fato, maior censurabilidade da conduta, não é
apta a ensejar a exasperação da pena.
Ora, tal raciocínio possibilitaria, por igual, o aumento quando o
delito fosse cometido durante o dia, ocorrendo desta forma sempre a exasperação da pena, de
modo que não constitui motivo idôneo para o incremento da pena base quando ausentes
informações concretas que revelem conduta delitiva de maior ousadia.
Por outro lado, na sequência, destacou o Dr. Juiz, em relação
aos fatos 01, 02 e 03, o número de vítimas e a violência excessiva empregada, elementos que
autorizam a valoração negativa do quesito.
Deste modo, ainda que afastada parcialmente a motivação a
quo, mantenho a valoração negativa da ‘culpabilidade’, pelos demais motivos expostos pelo
julgador, que justificam a exacerbação da pena, nos termos da sentença.
No tocante aos ‘antecedentes’, agiu com acerto o Dr. Juiz,
destacando que “pesa contra o réu condenação nos Autos nº XXXXX-78.2013.8.16.0044, transitada em
julgado em 26/10/2015; nos Autos nº XXXXX-81.2014.8.16.0044, transitada em julgado em 31/10/2016;
nos Autos nº XXXXX-65.2015.8.16.0044, transitada em julgado em 03/05/2017; nos Autos nº 0002527-
44.2015.8.16.0044, transitada em julgado em 26/07/2016; nos Autos nº XXXXX-24.2016.8.16.0044,
transitada em julgado em 04/07/2016. Assim, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem, considero
as condenações referentes aos Autos nº XXXXX-78.2013.8.16.0044, transitada em julgado em
26/10/2015 e nos Autos nº XXXXX-81.2014.8.16.0044, transitada em julgado em 31/10/2016, como maus
antecedentes, sendo que as demais serão consideradas apenas na segunda fase de aplicação da pena, a
fim de evitar a ocorrência de bis in idem”, o que de fato se constata do Oráculo de mov. 204.1.
Resta mantido, pois, o caráter negativo do quesito.
Em relação às ‘circunstâncias do crime’, destacou, de forma
idêntica para os fatos 01, 03 e 04, que “devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase, em
razão de ter sido praticado no período noturno e em residência habitada”.
Ocorre que, a simples menção ao período noturno,
circunstância que, inclusive, já havia sido valorada pelo julgador na análise da ‘culpabilidade’ (o
que ensejaria bis in idem, caso tivesse sido mantida a motivação), não é argumento idôneo para
exacerbar as penas, mormente sem indicação de quaisquer outros elementos concretos do caso

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
20
que revelem maior censurabilidade da conduta. E, no tocante à menção de a residência estar
habitada, por igual, não pode prejudicar o réu, posto que não foge à normalidade.
Deste modo, afasto o caráter negativo das ‘circunstâncias do
crime’.
Posto isto, resta em desfavor do réu somente os quesitos
‘culpabilidade’ e ‘antecedentes’, de modo que reduzo as penas bases (fatos 01, 03 e 04) para 05
anos e 06 meses de reclusão e 14 dias multa (observada a proporcionalidade da pena corporal
com a pena de multa).

Segunda fase da fixação das penas. Na segunda fase, no
tocante aos fatos 01 e 04, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, incidindo tão
somente, de forma escorreita, a agravante da reincidência, devidamente atestada nos autos,
diante da condenação do apelante nos Autos nº XXXXX-65.2015.8.16.0044, transitada em
julgado em 03/05/2017; nos Autos nº XXXXX-44.2015.8.16.0044, transitada em julgado em
26/07/2016; nos Autos nº XXXXX-24.2016.8.16.0044, transitada em julgado em 04/07/2016
(Oráculo de mov. 204.1).
Deste modo, as penas em relação aos fatos 01 e 04 foram
aumentadas em 1/3, justiçando o Dr. Juiz a escolha da fração em razão da existência de três
condenações, o que resta mantido.
Já no que diz respeito ao fato 03, foi reconhecida a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da reincidência e, diante da multirreincidência do réu, o Dr.
Juiz fez preponderar a agravante, no caso concreto, majorando a pena em 1/6, o que resta
mantido, posto que escorreita a decisão, uma vez que a multirreincidência impede a
compensação integral da agravante com a atenuante.
As penas provisórias, portanto, perfazem 07 anos e 04 meses
de reclusão e 18 dias multa (fatos 01 e 04) e 06 anos e 05 meses de reclusão e 16 dias
multa (fato 03).
Terceira fase de fixação das penas. Na terceira fase,
presentes em relação aos fatos 01, 03 e 04 três causas de aumento de pena (emprego de arma

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
21
concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas), as penas foram aumentadas na
fração de 5/12.
Destacou o Dr. Juiz, de forma idêntica, para os três delitos que:
“a reprimenda deve ser elevada acima do mínimo, pois as circunstâncias peculiares do presente caso
justificam tal ato.
Verifica-se, que, conforme noticiado pelas vítimas, os agentes deram
voz de assalto, apontando uma arma de fogo, o que deve ensejar o aumento da pena do acusado em
razão de ter gerado um maior temor à vítima, mormente diante do alto potencial lesivo do objeto em razão.
Ainda, verifica-se que o fato de ter o acusado ter se aliado com outros
agentes para a prática do crime também deve implicar no aumento de pena, posto que tal fato garantiu o
sucesso da empreitada criminosa ao agirem com distribuição de tarefas”.
Ao fato 01 e 03 acrescentou que “Não bastasse, denota-se que o
crime perdurou por mais de 4 (quatro) horas, tendo as vítimas ficado amarradas e amordaçadas”,
enquanto ao fato 04 destacou que “o crime perdurou por mais de 3 (três) horas, tendo as vítimas ficado
amarradas e amordaçadas”.
Pois bem.
Constato da sentença que, muito embora o Dr. Juiz tenha citado
jurisprudência para justificar a escolha da fração em razão do número de majorantes, certo é que
apresentou motivação com base nos elementos concretos dos autos, conforme exigido pela
Súmula 443 do STJ, pois, ainda que inicialmente tenha apresentados motivação genérica no que
diz respeito ao emprego de arma e concurso de agentes, destacou, na sequência, a duração da
restrição das vítimas, que ficaram amarradas e amordaçadas.
E é tal motivação que justifica a manutenção do aumento acima
do patamar mínimo, de modo que resta mantida, por tais fundamentos, a fração de 5/12.
Destarte, à falta de outras causas modificadoras, as penas
totalizam 10 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão e 25 dias multa, mantido o valor unitário
de cálculo arbitrado o mínimo legal (fatos 01 e 04) e 09 anos, 01 mês e 02 dias de reclusão e
22 dias multa, mantido o valor unitário de cálculo arbitrado o mínimo legal (fato 03).

1.2 CRIME DE RESISTÊNCIA. FATO 06.

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
22

Primeira fase da fixação da pena. A pena base foi fixada em
04 meses de detenção, ou seja, acima patamar mínimo legal, pois o Dr. Juiz, em análise às
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorou em desfavor do réu os
‘antecedentes’, que resta mantido diante das condenações transitadas em julgado já citadas
anteriormente.
Segunda fase da fixação das penas. Na segunda fase foi
reconhecida a circunstância agravante da reincidência, devidamente comprovada nos autos,
diante da condenação do réu nos Autos nº XXXXX-65.2015.8.16.0044, transitada em julgado em
03/05/2017; nos Autos nº XXXXX-44.2015.8.16.0044, transitada em julgado em 26/07/2016;
nos Autos nº XXXXX-24.2016.8.16.0044, transitada em julgado em 04/07/2016, de modo que a
pena foi aumentada em 1/3, justificando o Dr. Juiz a escolha da fração em razão da existência
de três condenações, o que resta mantido.
Assim, a pena provisória mantém-se em 05 meses e 10 dias de
detenção.
Terceira fase de fixação das penas. Na terceira fase, ausentes
outras causas modificadoras, a pena tornou-se definitiva em 05 meses e 10 dias de detenção.

1.3 DO CONCURSO DE CRIMES.
1.3.1 DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADOS.
Entre os crimes de roubo circunstanciados (fatos 01, 03 e 04) foi
reconhecida de forma escorreita a continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71,
parágrafo único, do CP, de modo que, levando em conta o Dr. Juiz as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e o número de delitos, aumentou a pena do crime mais grave em ½, fração que
mantenho, ainda que afastada uma circunstância judicial (‘circunstâncias do crime’), posto que
ainda pesa contra o réu a ‘culpabilidade’ e ‘antecedentes’, o que, considerando a gravidade dos
quesitos aliado ao número de crimes, autoriza a manutenção da fração de aumento eleita.
Deste modo, considerando a pena mais grave (10 anos, 04 meses
e 20 dias de reclusão e 25 dias multa – fatos 01 e 04), exacerbada de ½, a pena totaliza 15 anos e 07

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
23
meses de reclusão e 72 dias multa, mantido o valor unitário de cálculo arbitrado o mínimo legal
(observado o artigo 72 do CP na fixação do dia multa).

1.3.2 DO CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE
RESISTÊNCIA.
Escorreito o reconhecimento do concurso material entre os
crimes de roubo e o crime de resistência, restando mantida a incidência da regra do artigo 69 do
Código Penal, de modo que a pena totaliza definitivamente 15 anos e 07 meses de reclusão e
05 meses e 10 dias de detenção e 72 dias multa, mantido o valor unitário de cálculo arbitrado
o mínimo legal.

2. APELANTE ARIEL.
2.1 CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FATOS 01 E
04.
Passo à análise conjunta das penas fixadas aos crimes de roubo
circunstanciados (fatos 01 e 04).
Primeira fase da fixação da pena. As penas bases foram
fixadas em 05 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias multa, ou seja, acima patamar mínimo
legal, pois o Dr. Juiz, em análise às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, valorou em desfavor do réu a ‘culpabilidade’ e ‘circunstâncias do crime’.
Destacou, no tocante à ‘culpabilidade’, em resumo, que o crime
foi praticado no perído noturno, horário de vigilância reduzida, destacando o número de vítimas
de cada crime (três ofendidos em cada delito). Acrescentou, em relação ao fato 01, que os réus
efetuaram ameaças no sentido de ‘estourar a cabeça’ do filho adolescente do casal, o que causa
temor exacerbado e revela reprovação extremamente elevada,
Neste ponto, reportando-me, por brevidade, aos argumentos já
expostos por ocasião do exame da pena do corréu, mantenho a valoração negativa do quesito,
diante da motivaçao idônea.
Em relação às ‘circunstâncias do crime’, destacou, assim como
em relação ao corréu, que “devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase, em razão de ter

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
24
sido praticado no período noturno e em residência habitada”, razão pela qual, adotando, por
brevidade, os mesmos fundamentos expostos na análise da pena do corréu, afasto a valoração
negativa do quesito.
Posto isto, resta em desfavor do réu somente a ‘culpabilidade’,
de modo que reduzo as penas bases (fatos 01 e 04) para 04 anos e 09 meses de reclusão e 12
dias multa (observada a proporcionadadade da pena corporal com a pena de multa).
Segunda fase da fixação das penas. Na segunda fase, não
incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, o que resta mantido.
Terceira fase de fixação das penas. Na terceira fase,
presentes em relação aos fatos 01 e 04 três causas de aumento de pena (emprego de arma,
concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas), as penas foram aumentadas na fração de
5/12.
Destacou o Dr. Juiz, de forma idêntica, para os três delitos que:
“a reprimenda deve ser elevada acima do mínimo, pois as circunstâncias peculiares do presente caso
justificam tal ato.
Verifica-se, que, conforme noticiado pelas vítimas, os agentes deram
voz de assalto, apontando uma arma de fogo, o que deve ensejar o aumento da pena do acusado em
razão de ter gerado um maior temor à vítima, mormente diante do alto potencial lesivo do objeto em razão.
Ainda, verifica-se que o fato de ter o acusado ter se aliado com outros
agentes para a prática do crime também deve implicar no aumento de pena, posto que tal fato garantiu o
sucesso da empreitada criminosa ao agirem com distribuição de tarefas.
Não bastasse, denota-se que o crime perdurou por mais de 4 (quatro)
horas, tendo as vítimas ficado amarradas e amordaçadas.”
Anoto, neste ponto, como já exposto no exame da pena do
corréu, que muito embora o Dr. Juiz tenha citado jurisprudência para justificar a escolha da
fração em razão do número de majorantes, certo é que apresentou motivação com base nos
elementos concretos dos autos, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ, pois, ainda que
inicialmente tenha apresentados motivação genérica no que diz respeito ao emprego de arma e
concurso de agentes, destacou, na sequência, a duração da restrição das vítimas, que ficaram
amarradas e amordaçadas.

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
25
E é tal motivação que justifica a manutenção do aumento acima
do patamar mínimo, de modo que resta mantida, por tais fundamentos, a fração de 5/12.
Destarte, à falta de outras causas modificadoras, as penas
totalizam, para cada fato (01 e 04) em 06 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão, e 17 dias
multa, mantido o valor unitário de cálculo arbitrado o mínimo legal.

2.2 CRIME DE RESISTÊNCIA. FATO 07.

Primeira fase da fixação da pena. A pena base foi fixada no
patamar mínimo legal de 02 meses de detenção, pois o Dr. Juiz, em análise às circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não valorou nenhum quesito em desfavor do
réu.
Segunda fase da fixação das penas. Na segunda fase não
incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, o que resta mantido.
Terceira fase de fixação das penas. Na terceira fase, ausentes
causas modificadoras, a pena tornou-se definitiva em 02 meses de detenção.

2.3 CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FATO
08.
Primeira fase da fixação da pena. A pena base foi fixada no
patamar mínimo legal de 01 ano de detenção e 10 dias multa, pois o Dr. Juiz, em análise às
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não valorou nenhum quesito em
desfavor do réu.
Segunda fase da fixação das penas. Na segunda fase foi
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena, nos termos da
Súmula 231 do STJ, o que resta mantido.
Terceira fase de fixação das penas. Na terceira fase, ausentes
causas modificadoras, a pena tornou-se definitiva em 01 ano de detenção e 10 dias multa,
mantido o valor unitário de cálculo arbitrado o mínimo legal.

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
26
2.4 DO CONCURSO DE CRIMES.
2.4.1 DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADOS.
Entre os crimes de roubo circunstanciados (fatos 01 e 04) foi
reconhecida de forma escorreita a continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71,
parágrafo único, do CP, de modo que, levando em conta o Dr. Juiz as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e o número de delitos (02), aumentou a pena do crime mais grave em 1/3, fração
que mantenho, ainda que afastada uma circunstância judicial (‘circunstâncias do crime’), posto
que ainda pesa contra o réu a ‘culpabilidade’, o que, considerando a gravidade do quesito aliado
ao número de crimes, autoriza a manutenção da fração de aumento eleita.
Deste modo, considerando a pena mais grave, no caso idênticas
(06 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão), exacerbada de 1/3, a pena totaliza 08 anos, 11 meses e
19 dias de reclusão e 34 dias multa, mantido o valor unitário de cálculo arbitrado o mínimo
legal (observado o artigo 72 do CP na fixação do dia multa).

1.3.2 DO CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE
RESISTÊNCIA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Escorreito o reconhecimento do concurso material entre os
crimes de roubo e os crimes de resistência e posse ilegal de arma de fogo, restando mantida a
incidência da regra do artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena totaliza definitivamente
08 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção e 44 dias multa,
mantido o valor unitário de cálculo arbitrado o mínimo legal.

DO REGIME PRISIONAL. Resta mantido o regime inicialmente
fechado estabelecido aos réus GIOVANI E ARIEL, fixado nos termos do artigo 33, § 2º, ‘a’, do
Código Penal.

DA DETRAÇÃO. Em que pese a disposição prevista no artigo
387, § 2º, do CPP, faço ver que a detração penal, para ambos os apelantes, no caso, deve ser
oportunamente analisada perante o Juízo da Execução, já que o desconto dos dias em

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
27
permaneceram cautelarmente custodiados não está a influenciar na fixação do regime de
cumprimento das respectivas penas privativas de liberdade.

DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. Tratam-se de “RÉUS PRESOS”,
condenados ao cumprimento das penas corporais que lhe foram impostas no REGIME INICIAL
FECHADO.
Destarte, comunique-se à Vara Criminal de origem e a VEP,
mediante o encaminhamento deste acórdão, com determinação para que seja mantida a ordem
de segregação em vigência aos réus e seja expedida a competente CARTAS DE GUIA
PROVISÓRIAS COMPLEMENTARES, mantendo a execução da pena.

CONCLUSÃO. Pelo acima exposto, voto no sentido de conhecer
dos recursos interpostos negando-lhes provimento, mantendo a condenação do apelante
GIOVANI TIBÚRCIO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II
e V, do CP (1º e 4º Fatos); artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (3º Fato); artigo 329 do Código Penal
(6º Fato), e de ARIEL YGOR VIANA BARBOSA pela prática do crime previsto no artigo 157,
§ 2º, incisos I, II e V, do CP (1º e 4º Fatos), artigo 329 do Código Penal (7º Fato) e artigo 12 da
Lei 10.826/2003 (8º Fato), readequando, de ofício as penas fixadas aos apelantes pela prática
dos crimes de roubo circunstanciados (fatos 01, 03 e 04), diante do afastamento do caráter
negativo das ‘circunstâncias do crime’, com consequente redução das penas bases, com
reflexos nas penas definitivas, que perfazem ao apelante GIOVANI em 10 anos, 04 meses e 20
dias de reclusão e 25 dias multa, (fatos 01 e 04) e 09 anos, 01 mês e 02 dias de reclusão e 22
dias multa, (fato 03), de modo que mantida a incidência da continuidade delitiva específica entre
os crimes, e o aumento de ½, a pena dos crimes de roubo totaliza ao apelante GIOVANI em 15
anos e 07 meses de reclusão e 72 dias multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no
mínimo legal, em concurso material com o crime de resistência (fato 06), cuja pena foi mantida
em 05 meses de detenção, mantido o regime inicialmente fechado; enquanto ao apelante
ARIEL, em relação aos crimes de roubos circunstanciados (fatos 01 e 04), tornam-se definitivas
em 06 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão, e 17 dias multa, mantida a incidência da
continuidade delitiva específica entre os crimes, e o aumento de 1/3, totalizando a pena de 08
anos, 11 meses e 19 dias de reclusão e 34 dias multa (fatos 01 e 04), em concurso material com

ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-91.2017.8.16.0044
28
o crime de resistência (fato 07) e posse ilegal de arma de fogo fato 07), cujas penas foram
mantidas, respectivamente em 02 meses de detenção e 01 ano de detenção e 10 dias multa,
totalizando 08 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção e 44
dias multa, mantido o valor unitário de cálculo arbitrado o mínimo legal e o regime inicialmente
fechado.
‘EX POSITIS’

ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento aos recursos, com medidas de ofício para redução das penas, determinando ainda
que seja comunicada esta decisão ao Dr. Juiz da Vara Criminal de origem e a VEP, para
expedição de CARTAS DE GUIA PROVISÓRIAS COMPLEMENTARES contra os apelantes.

A Sessão de julgamento foi presidida por esta Relatora, dela
participando o Desembargador Fernando Wolff Bodziak e o Desembargador Celso Jair Mainardi.

Curitiba, em 08 de novembro de 2018. Acórdão lavrado pela
Relatora, Desembargadora Sônia Regina de Castro, e assinado por certificação digital.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835912339/inteiro-teor-835912345

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-65.2015.8.16.0044 PR XXXXX-65.2015.8.16.0044 (Acórdão)

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 8 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC - SANTA CATARINA XXXXX-30.2015.1.00.0000