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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-52.2007.8.16.0070 PR XXXXX-52.2007.8.16.0070 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA. TESE RECURSAL FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTS. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. , § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONHECIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.120.097/SP. ABANDONO DE CAUSA QUE RESTOU CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. MUNICÍPIO QUE SE QUEDOU INERTE DIANTE DAS INTIMAÇÕES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.

Cível - XXXXX-52.2007.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 09.07.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. AUTOS Nº. XXXXX-52.2007.8.16.0070 RECURSO: XXXXX-52.2007.8.16.0070 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO ASSUNTO PRINCIPAL: DÍVIDA ATIVA APELANTE (S): MUNICÍPIO DE TAPIRA APELADO (S): VAGNER BATISTA DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA. TESE RECURSAL FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTS. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. , § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONHECIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.120.097/SP. ABANDONO DE CAUSA QUE RESTOU CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. MUNICÍPIO QUE SE QUEDOU INERTE DIANTE DAS INTIMAÇÕES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070, Comarca de Cidade Gaúcha, Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Município de Tapira e Apelado Vagner Batista de Souza. Trata-se de um recurso de apelação interposto pelo Município de Tapira em face da r. sentença proferida no mov. 28.1 dos autos n. XXXXX-52.2007.8.16.0070 de Execução Fiscal ajuizada em face de Vagner Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 2 Batista de Souza, que extinguiu o feito por abandono da causa. Em suas razões recursais, sustentou que o trâmite processual não obedecera a determinação de, antes de se extinguir o processo, nessas hipóteses, proceder-se com a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa), o que no caso em apreço deveria se dar na pessoal do Prefeito Municipal. Argumentou que a extinção por abandono da causa somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorrera. ( CPC, art. 485, § 1º), em manifesto desrespeito ao teor da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação cível, cassando-se a r. sentença apelada. É o relatório. Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Cuida-se de um recurso de apelação interposto pelo Município de Tapira em face da r. sentença exarada em Execução Fiscal ajuizada em face de Vagner Batista de Souza, que extinguiu o feito por abandono da causa. Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 3 Depreende-se do estudo do caderno processual que o Município de Tapira ajuizou execução fiscal em face do Apelado pretendendo executar crédito fiscal de R$ 47.256,30, inscrito na CDA n. 0143/2006. A citação da Apelada foi determinada pelo magistrado singular em decisão de mov. 1.6. A carta precatória foi expedida no mov. 2 para a Comarca de Campo Grande/MS, tendo o Município de Tapira comprovado sua distribuição em manifestação de mov. 11.1. A leitura da carta precatória foi certificada no mov. 17.1. Ato contínuo, foi expedida intimação para o Município Apelante (mov. 18) acerca da citação efetivada, tendo o Recorrente deixado transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos (mov. 20). Na sequência, a magistrada singular determinou a intimação do Exequente para que desse prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (mov. 23.1). Devidamente intimado na pessoa do procurador municipal (mov. 25), o Município novamente deixou escoar o prazo sem se manifestar nos autos (mov. 26). Nesses termos, sobreveio a r. sentença de extinção por abandono da causa, contra a qual se insurge o presente recurso. Do abandono da causa. Em suas razões, argumenta o Município Apelante que Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 4 antes de se extinguir o processo o juízo de origem deveria ter procedido com a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa), o que supostamente deveria se dar na pessoal do Prefeito Municipal. Defente, ainda, que a extinção estava condicionada à provocação expressa da parte adversa ( CPC, art. 485, § 1º), o que implicaria em manifesto desrespeito ao teor da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça pela r. sentença apelada. Todavia, eis que a tese recursal pautada na alegada desobediência do art. 25 da Lei n. 6.830/19801 esbarra no disposto na Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifos nossos). Incontroverso, portanto, que a intimação realizada através do sistema eletrônico na figura do procurador do Município em portal próprio, no caso do PROJUDI, deve ser considerada pessoal. Por sua vez, eis que não cabe somente ao Prefeito Municipal receber as intimações pessoais destinadas à Fazenda Pública, tal como alegada o Apelante, sendo plenamente aceito que tais intimações sejam destinadas aos procuradores do município, tal como a intimação efetivada no mov. 25 dos autos em apreço. Sobre o tema doutrinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1 Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 5 1. Presentação e Representação. Nosso Código de Processo Civil ignora a diferença basilar existente entre representação e presentação. Há presentação sempre que se cogita de atribuição de função a órgão de pessoa jurídica. Pela presentação a pessoa jurídica faz-se presente por um de seus órgãos. É a própria pessoa que age: não há que se pensar, por isso, em outorga de poderes (daí por que não é de se exigir instrumento de mandato, STJ, 1.ª Turma, REsp XXXXX/TO, rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.03.2005, DJ 25.04.2005, p. 224). O nexo é de imputação. Na representação, ao contrário, há duas pessoas distintas e outorga de poderes. A procuração prova a representação. No art. 75, CPC, são casos de presentação aqueles constantes dos incisos I, II, III, IV, VIII e X; de representação, incisos V, VI, VII, IX e XI. 2. Presentação das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno. A União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios devem ser presentados em juízo por seus procuradores. Os Municípios podem, ainda, ser presentados pelo Prefeito Municipal. A presentação judicial da União é função da Advocacia- Geral da União (art. 131, caput, CF) ou, em matéria de execuções fiscais de natureza tributária, da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (art. 131, § 3.º, CF). Dos Estados e do Distrito Federal, a Procuradoria dos Estados e do Distrito Federal (art. 132, caput, CF), sendo que já se decidiu que não é de se conhecer de recurso interposto no interesse do Estado ou do Distrito Federal firmado por advogado estranho aos quadros dos Procuradores desses (STJ, 1.ª Turma, AgRg na MC XXXXX/PA, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.09.2001, DJ 04.03.2002, p. 182). Dos Municípios, por quem a Lei Orgânica assim o determinar; se omissa, incide o art. 75, III, CPC. As procuradorias dos Estados podem firmar convênio para a presentação por procuradores de outros entes federados (art. 75, § 4.º, CPC). – grifos nossos2 E se faz adequada também a menção das palavras de Teresa Arruda Alvim, Bruno Dantas, Eduardo Talamini e Fredie Didier Jr.: 2 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 215 Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 6 Pessoas jurídicas de direito público. A União é representada pelo Presidente da República, pela Advocacia Geral da União (LC 73/1993 art. 4.º, § 1.º) ou órgão vinculado (Procuradoria Geral da União ou Procuradoria Geral da Fazenda). Os Estados e o Distrito Federal são representados pelos procuradores. Já os Municípios podem ser representados pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ou pelos procuradores. - grifos nossos 3 Além disso, ressalta-se que é necessário o requerimento do Executado para extinção da execução, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça4, somente nos casos em que a execução é embargada, situação que não se enquadra na hipótese em apreço. A mesma Corte Superior também entende que a extinção ex officio da execução fiscal não embargada é admitida quando inerte a Fazenda Pública e observados os art. 25 e art. 40 da Lei de n. 6.830/1980, consoante consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.120.097/SP: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). [et al] (coordenadores). Breves Comentários do código de processo civil [livro eletrônico] 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 4 Súmula 240 – STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 7 impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) – grifos nossos. Não sendo o caso de suspensão nos termos do art. 40 da Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 8 Lei n. 6.830/19805, haja vista ter sido localizado o devedor, é de se manter a r. sentença por abandono da causa, posto que o Município Apelante se manteve inerte mesmo após pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao feito. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Tapira. DECISÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Tapira, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, Presidente, sem voto, ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES e o Juiz Substituto em Segundo Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ. Curitiba, 03 de julho de 2018. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 5 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
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