14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-07.2017.8.16.0074 PR XXXXX-07.2017.8.16.0074 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Alvaro Rodrigues Junior
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO INOMINADO. SEGURO RURAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. APÓLICE QUE PREVÊ A FORMA DE CÁLCULO DOS PREJUÍZOS À MERCADORIA. DANOS COM A PRODUÇÃO ACOBERTADOS. INDENIZAÇAO MATERIAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR
- 2ª Turma Recursal - XXXXX-07.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 06.11.2019)
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-07.2017.8.16.0074 Recurso Inominado nº XXXXX-07.2017.8.16.0074 Juizado Especial Cível de Corbélia MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.Recorrente (s): Marinete Valério BiniRecorrido (s): Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO RURAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. APÓLICE QUE PREVÊ A FORMA DE CÁLCULO DOS PREJUÍZOS À MERCADORIA. DANOS COM A PRODUÇÃO ACOBERTADOS. INDENIZAÇAO MATERIAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 28/09/2017. Recurso inominado interposto em 29/03/2019 e concluso ao relator em 12/07/2019. 2. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a autora é produtora rural e tem como atividade principal a avicultura; b) a autora contratou com a ré o Seguro Multirisco Rural, cujo prêmio total pago pelo segurado foi de R$2.799,01 (mov. 1.4); c) na apólice havia previsão de cobertura para danos elétricos com limite máximo de indenização no valor de R$70.000,00 (mov.1.4); d) em 13/05/2017 dois motores que auxiliam a manutenção do aviário deixaram de funcionar, o que ocasionou a morte de 9.040 aves e um dano material de R$25.742,03 (mov.1.7 e 1.8); e) a seguradora negou o pagamento da indenização prevista no contrato sob o argumento de que a cobertura se restringe ao equipamentos e instalações eletroeletrônicas, não estando inclusos os danos referentes à morte das aves (mov. 1.9). 3. “Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019). Na hipótese dos autos, a resolução da questão se dá pela análise das provas documentais juntadas ao processo, inexistindo cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial. 4. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser observado o direito à informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas dos direitos do segurado. Neste contexto, havendo dubiedade em relação ao contrato, impende-se a aplicação de hermenêutica favorável ao segurado, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo. Neste sentido: STJ, REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018; STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019. 5. No caso vertente, a apólice securitária não é clara quanto à limitação de cobertura apenas para os equipamentos elétricos instalados no aviário. Isto porque o próprio certificado do seguro prevê a forma de apuração dos danos às mercadorias (grãos estocados e animais), neles incluídos os frangos (mov. 1.4). Ou seja, a apólice faz menção aos prejuízos ocasionados à produção e determina a sua forma de cálculo de acordo com os preços de mercado, o que torna evidente ao consumidor que o contrato abarca sim os danos acarretados ao produto. À vista disso, a ausência de clareza quanto às restrições de cobertura enseja a interpretação do contrato de forma mais favorável ao segurado, razão pela qual conclui-se que a parte autora faz jus à indenização referente à perda das aves, devendo ser mantida a sentença que determinou o pagamento de R$21.073,63, já descontada a franquia contratual. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 05 de novembro de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)