10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Aldemar Sternadt
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Inteiro Teor
Íntegra do Acórdão
Ocultar Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. XXXXX-17.2017.8.16.0055/1
Embargos de Declaração nº XXXXX-17.2017.8.16.0055 ED 1
Juizado Especial Criminal de Cambará
Embargante (s): DEBORA CRISTIANE DA SILVA
Embargado (s): CARLOS POKLENS e Ministério Público do Estado do Paraná
Relator: Aldemar Sternadt
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADA DATIVA.
OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ANEXO I DA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA SEFA/PGE. Embargos
conhecido e provido.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Debora Cristiane da Silvacontra o v.
acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal que, por unanimidade de votos, manteve a decisão
de primeiro grau.
Alegou a embargante que o r. Acórdão encontra-se omisso por deixar de arbitrar honorários
advocatícios referente aos serviços prestados na qualidade de Advogada Dativa.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios a advogada, Dra.
Debora Cristiane da Silva (OAB/PR: 87.550), no valor de R$ 250,00, nos termos da Tabela de
Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 04/2017 da SEFA/PGE, pelo
serviço prestado, ante sua extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para sua elaboração,
bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal.
Portanto, face a omissão em arbitrar honorários a advogada dativa, voto no sentido de conhecer e
dar provimento ao presente Embargos de Declaração.
Dispositivo.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEBORA CRISTIANE DA SILVA, julgar pelo (a)
Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria,
com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Bruna Greggio.
Curitiba, 10 de outubro de 2019
Aldemar Sternadt
Juiz (a) relator (a)
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
Autos nº. XXXXX-17.2017.8.16.0055/1
Embargos de Declaração nº XXXXX-17.2017.8.16.0055 ED 1
Juizado Especial Criminal de Cambará
Embargante (s): DEBORA CRISTIANE DA SILVA
Embargado (s): CARLOS POKLENS e Ministério Público do Estado do Paraná
Relator: Aldemar Sternadt
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADA DATIVA.
OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ANEXO I DA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA SEFA/PGE. Embargos
conhecido e provido.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Debora Cristiane da Silvacontra o v.
acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal que, por unanimidade de votos, manteve a decisão
de primeiro grau.
Alegou a embargante que o r. Acórdão encontra-se omisso por deixar de arbitrar honorários
advocatícios referente aos serviços prestados na qualidade de Advogada Dativa.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios a advogada, Dra.
Debora Cristiane da Silva (OAB/PR: 87.550), no valor de R$ 250,00, nos termos da Tabela de
Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 04/2017 da SEFA/PGE, pelo
serviço prestado, ante sua extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para sua elaboração,
bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal.
Portanto, face a omissão em arbitrar honorários a advogada dativa, voto no sentido de conhecer e
dar provimento ao presente Embargos de Declaração.
Dispositivo.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEBORA CRISTIANE DA SILVA, julgar pelo (a)
Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria,
com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Bruna Greggio.
Curitiba, 10 de outubro de 2019
Aldemar Sternadt
Juiz (a) relator (a)