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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-11.2014.8.16.0034 PR XXXXX-11.2014.8.16.0034 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Stewalt Camargo Filho
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O ADIMPLEMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.

Cível - XXXXX-11.2014.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 23.07.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Apelação Cível nº XXXXX-11.2014.8.16.0034 Vara da Fazenda Pública de Piraquara Apelante (s): Município de Piraquara/PR Apelado (s): ARMANDO DIAS Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O ADIMPLEMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. VISTOS. I.Trata-se de apelação cível interposta da sentença de mov. p. 72 dos autos da Execução Fiscal nº XXXXX-11.2014.8.16.0034, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até a data do adimplemento. Recorre o Município de Piraquara, alegando não ser possível a extinção do processo, uma vez que requereu o prosseguimento do feito para a cobrança dos honorários advocatícios, conforme determinado no despacho inicial. Requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, com determinação para o prosseguimento da execução fiscal, para a cobrança da verba honorária. Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório. II.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município apelante se insurge contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo pagamento administrativo do débito. O recorrente alega que não há que se falar em extinção da execução, uma vez que, não obstante a quitação do débito principal, resta pendente de pagamento da verba honorária. Com efeito, constata-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2014, para cobrança de créditos de IPTU. O despacho ordenando a citação foi exarado em 01/08/2014, tendo o MM. Juiz, nesta oportunidade, fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado execução (p. 20). Em 16/09/2014 o executado compareceu no Cartório, dando-se por citado do inteiro teor da execução (p. 26) e solicitando a conta geral do débito (p. 30). O Município exequente, em 29/10/2014, juntou planilha de reparcelamento do débito, efetuado em 22/10/2014, requerendo a suspensão do processo, bem como a intimação do executado para pagamento da verba honorária (p. 42). O parcelamento foi efetuado em 22/10/2014 (pp. 44-47). Em 26/06/2015 o MM. Juiz indeferiu o pedido de suspensão, uma vez que o Município havia requerido providências para o recebimento dos honorários administrativos, não inclusos no parcelamento. Determinou que o exequente apresentasse a planilha referente à verba honorária, em dez dias (p. 50), cuja resposta consta às pp. 54/55. O MM. Juiz, então, em 06/10/2015, proferiu decisão no sentido de que: “Os honorários todo advocatícios deferidos na decisão inicial também fazem parte do do valor exequendo; logo, se o devedor, citado e integrando a lide, não realizou o pagamento da referida verba, a , determinando a intimação do Município para queexecução deve prosseguir par a cobrança.” juntasse a planilha atualizada da dívida (p. 58). Em 21/07/2017 o Município compareceu aos autos informando a quitação do débito principal, requerendo o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios ainda pendentes, com a intimação do devedor para o pagamento da verba (p. 88). O documento de p. 89 demonstra ter havido o pagamento administrativo depois do ajuizamento da ação, importando em reconhecimento inequívoco da dívida pelo executado, e dando ensejo à sentença de extinção. A execução prosseguiu para a cobrança dos honorários advocatícios, inclusive com tentativa de bloqueio BACENJUD de valores, tendo o Município requerido a busca INFOJUD de informações referentes às declarações de renda do executado (p. 117), o que foi deferido pelo MM. Juiz (p. 120/121). Diante dos resultados negativos do BACENJUD e RENAJUD, o Município requereu a penhora do imóvel objeto da cobrança do IPTU (p. 129), sobrevindo a sentença de extinção do processo (pp. 134/135). Consignou o MM. Juiz: “Considerando que o exequente noticiou o pagamento da dívida (mov. 44.1), JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.” O que se verifica, neste caso, é que o Magistrado deixou de cumprir a prestação jurisdicional de parte do pedido do exequente, ao extinguir o processo sem a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios. Este Tribunal tem se manifestado pela continuidade da execução para a cobrança dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, em situações semelhantes. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS NÃO PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, AC nº 1.719.799-6, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 2ªC.Cível, DJe 04/12/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO INFORMADO AO JUÍZO. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONDICIONADA À FORMULAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO. AFASTAMENTO DAS REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL QUE NÃO RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. VERBAS ACESSÓRIAS, COMPOSTAS PELOS HONORÁRIOS E PELAS CUSTAS, QUE TAMBÉM INTEGRAM O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, AC nº XXXXX-80.2005.8.16.0025, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 3ªC.Cível, DJe 06/11/2018) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO DÉBITO – PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL EM SEDE ADMINISTRATIVA NOTICIADO PELA FAZENDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DECISÃO TERMINATIVA CASSADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR, AC nº XXXXX-53.2013.8.16.0034, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, 1ªC.Cível, DJe 02/05/2018) “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL EM SEDE ADMINISTRATIVA NOTICIADO PELA FAZENDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO.” (TJPR, AC nº 1.722.666-7, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, 3ªC.Cível, DJe 22/01/2018) Tem-se, portanto, que assiste razão ao Município apelante, ao intentar o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança da verba honorária. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Provimento do recurso de Município de Piraquara/PR. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Renato Strapasson, com voto, e dele participaram Desembargador Stewalt Camargo Filho (relator) e Juíza Subst. 2ºgrau Ângela Maria Machado Costa. 23 de julho de 2019 Desembargador Stewalt Camargo Filho Relator
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