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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Mário Luiz Ramidoff
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Inteiro Teor


Íntegra do Acórdão
Ocultar Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.

APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-78.2011.8.16.0001
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ – PROJUDI E PARANAVAÍ – PARANÁ – PROJUDI
APELANTE (1)/APELADA (2): EZENILDE DE QUADROS
APELADA (1)/APELANTE (2): OI S/A (BRASIL TELECOM – BRT S/A)
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM
INVESTIMENTO NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. EMPRESA
SUCESSORA LEGAL DA TELEPAR S/A – TELEPAR. PLANO DE
EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA ONDE
HÁ A INCIDÊNCIA DAS PROTEÇÕES LEGAIS ELENCADAS NO CÓDIGO
CONSUMERISTA. LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR). PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – AFASTAMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE
RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11
DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL) – DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA LEI
PROCESSUAL PRETÉRITA.
1. Nos contratos de adimplemento contratual a cópia
da fatura para pagamento ou da lista telefônica é aceita
como lastro probatório mínimo da existência da relação
jurídico-acionária entre as Partes.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 2
2. Para a aquisição de linha telefônica havia a
obrigatoriedade da aquisição de ações da empresa de
telefonia – Telecomunicações do Paraná S/A – Telepar
S/A.
3. A Brasil Telecom – BRT S/A (incorporada pela
empresa Oi S/A), em razão da sucessão empresarial,
em direitos e obrigações, é parte legítima para
responder pelas obrigações decorrentes de contrato de
participação financeira da empresa sucedida.
4. Emissão da quantidade de ações correspondente
ao valor patrimonial na data de sua integralização.
5. O Contratante/Consumidor tem direito à
complementação das ações e à indenização em relação
à bonificação, dividendos e juros sobre capital próprio.
6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no
mérito, provido.
7. Recurso de apelação cível (2) parcialmente
conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.

1. RELATÓRIO

Os presentes Autos versam sobre recursos de apelação cível (1)
e (2) interpostos em face da respeitável decisão judicial (seq. 1.32), então,
proferida nos Autos de ação ordinária de adimplemento de obrigação
contratual n. XXXXX-78.2018.8.16.0001, na qual o douto Magistrado,
houve por bem julgar a ação, nos seguintes termos, in verbis:

Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 3
Em face ao exposto e mais que dos autos constam, julgo
PROCEDENTE O PEDIDO formulado por EZENILDE DE QUADROS
para:

a) CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) a recompor o
menoscabo patrimonial, mediante emissão de ações ou
indenização do equivalente, definindo o Valor Patrimonial da Ação
(VPA) com base no balancete do mês da integralização,
observando o direito à dobra acionária decorrente da cisão da
TeIepar CeIuIar S/A;

b) FIXAR o prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado da
presente decisão, para que a ré promova a concentração, vale
dizer: indique o meio pelo qual cumprirá a sentença (emitindo
ações ou indenizando o equivalente);
c) CONDENAR a ré, na hipótese de indenização pelo equivalente,
à obrigação de fazer concernente à liquidação da sentença
(custeio da perícia), observando, para tanto:
c.l) por tratar-se de mera atualização decorrente da
desvalorização da moeda ocorrida pelo decurso do tempo, a
correção monetária deve incidir desde a data em que os valores
deveriam ter sido pagos ou creditados ao investidor; e
c.2) em se tratando de inadimplemento contratual, a incidência
dos juros moratórios ocorre a partir da citação, em consonância
com o disposto nos artigos 397, do Código Civil e 219, do Código
de Processo Civil.
Considerando a formulação de pedidos alternativos e sucessivos,
pode se concluir que não houve decaimento, razão pela qual
responderá a parte ré integralmente pelas despesas processuais e
honorários advocatícios que, pela ausência de condenação líquida,
arbitro com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
em R$ 1.000,00 (mil reais).
A Parte Autora (seq. 1.34) e a Parte Ré (seq. 1.35), se insurgindo
em face da respeitável decisão judicial prolatada (seq. 1.32), opuseram
recursos de embargos de declaração, que, embora conhecidos, no mérito,
não foram acolhidos (seq. 1.36).
A Apelante (1) Ezenilde de Quadros interpôs o presente recurso
de apelação cível (1) (seq. 1.39), quando, então, prequestionando a
matéria, pugnou pela reforma do decisum para que lhe seja reconhecido
o direito à percepção dos bônus, dividendos, bonificações, juros sobre o
capital próprio e outras vantagens das ações não subscritas.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 4
A Apelante (2) Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A), interpôs o
recurso de apelação cível (2) (seq. 1.41), quando, preliminarmente, – em
extensas razões, utilizando argumentos (quer alegados em preliminar;
quer alegados na discussão do mérito), que, corriqueiramente, utiliza
quando demanda em juízo na qualidade de Apelante – aduziu que ante à
falta de colação de documentos aptos a corroborar os fatos constitutivos
do direito da Parte Autora, quais sejam, os contratos de participação
financeira nos serviços de telefonia, não se comprovou documentalmente
a existência da relação jurídica acionária havida entre as Partes, sendo,
portanto, necessário o reconhecimento da inépcia da inicial.
A Apelante (2) sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo da demanda, posto que, não celebrou contratos com os
adquirentes dos serviços de telefonia, argumentando que as ações
decorrentes de tais contratos foram celebrados com a holding TELEBRÁS.
Bem por isso, a Apelante (2) afirmou que é a holding TELEBRÁS
a responsável pela emissão das ações compreendendo os anos de 1975
até 1995, não sendo possível, portanto, lhe imputar responsabilidade pelo
inadimplemento das obrigações que foram originadas antes da cisão da
empresa TELEBRÁS; e, ainda, que não merece prosperar o pleito de
recebimento da dobra acionária, pois, em caso de determinação de sua
restituição, a obrigação seria de responsabilidade do grupo incorporador
da Telepar Celular S/A, qual seja, Tim Celular S/A.
Não fosse isso, a empresa Apelante (2) sustentou a falta de
interesse de agir da Apelada (2) para a exibição dos documentos vez que
estes não foram requeridos pela via administrativa, através de
requerimento formal na sede da empresa, com o consequente pagamento
do custo de serviço, em atenção à Súmula n. 389 proveniente do egrégio
Superior Tribunal de Justiça; e, ainda pugnou pela inaplicabilidade da lei
consumerista, e assim, pela impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 5
Assim, discorrendo acerca da aplicabilidade da legislação
consumerista, a Apelante (2) afirmou que a Apelada não possui
hipossuficiente capacidade técnica, razão pela qual deveria ter havido,
ainda que, minimamente, a comprovação do fato constitutivo do direito
da Parte Autora, pois, segundo a Apelante (2) a lista telefônica não pode
servir para tal desiderato.
A Apelante (2) continuou pugnando em seu apelo, pela
improcedência da demanda, em virtude da legalidade na emissão das
ações, e, em especial, relativamente ao critério de conversão das ações
decorrentes de contrato de participação financeira PEX, afirmou que nessa
modalidade existem 3 (três) critérios para a emissão das ações
pretendidas pela Apelada (2).
A Apelante (2) Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A) discorreu sobre
as Portarias existentes, ressaltando as peculiaridades de cada uma das 3
(três) Portarias emitidas pelo Ministério das Comunicações.
Todavia, a Apelante (2) afirmou que o contrato celebrado com a
Apelada (2) se deu na modalidade PAID/PCT, e, que, sendo assim, não
houve atraso na emissão das ações, pois essas foram emitidas em
conformidade com o laudo de avaliação nos moldes do § 3º do art. 170 da
Lei das Sociedades por Acoes.
E, ainda, a Apelante (2) se insurgiu relativamente ao
reconhecimento judicial da incidência dos juros de mora, pugnando para
que o termo inicial se dê a partir do trânsito em julgado da ação e não da
data da citação, conforme constou na decisão objurgada, argumentando
que, em caso de procedência dos pedidos, a mora teve seu início,
somente, após a conversão das ações em indenização; nesse mesmo viés,
a Apelante (2) pugnou para que o termo final para o pagamento das ações
e seus consectários seja reconhecido para a data onde a Apelada (2)
deixou de ser acionista, ou seja, que se confunda com o pretendido
reconhecimento do termo inicial – conversão das ações em indenização.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 6
A Apelante (2) sustentou que não pode ser responsabilizada pelo
pagamento dos pedidos subsidiários – dividendos, bonificações e juros
sobre o capital próprio – das ações que não foram emitidas, devendo ser
afastada a condenação de subscrição das ações, uma vez que devem
seguir a mesma sorte do pedido principal, qual seja, o não
reconhecimento.
E, por fim, a Apelante (2) pugnou para que se atente aos
mecanismos de ajustes da estrutura do capital social das sociedades
anônimas, incluindo, os grupamentos de ações, uma vez que entendeu
que a decisão exarada pelo douto Magistrado está em dissonância com o
entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a Apelante (2) pugnou pela reforma da decisão objurgada
para que seja extinto o processo sem julgamento de mérito em face das
suas arguições.
A Apelada (2) Ezenilde de Quadros ofereceu contrarrazões (seq.
1.48), refutou as razões expendidas, e, pugnou pelo não provimento das
razões de apelação (2).
A Apelada (1) Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A), não ofereceu
contrarrazões.
Em síntese, é o relatório.

2. FUNDAMENTOS

2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o
recurso de apelação cível (2), então, interposto pela Apelante (2) Oi S/A
(Brasil Telecom – BRT S/A), preenche parcialmente os pressupostos
intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade
formal e preparo) de admissibilidade.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 7
Relativamente ao recurso de apelação cível (1) interposto pela
Parte Autora Ezenilde de Quadros, não houve recolhimento de preparo
ante o benefício da gratuidade da Justiça.
Portanto, ante a parcial existência no recurso de apelação cível
(2), bem como, a inexistência no recurso de apelação cível (1), de vícios
de ordem pública reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido
observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade
recursal, entende-se que o recurso de apelação cível (1) deva ser
integralmente conhecido, e, o recurso de apelação cível (2) deva ser
parcialmente conhecido.
Contudo, naquilo que assiste às pretensões recursais deduzidas,
a seguir fundamentadamente restará demonstrado.

2.2 PRELIMINARES – APELAÇÃO CÍVEL (2)

Para que não se alegue cerceamento de defesa, afigura-se
necessário aduzir que, em quase toda a extensão das razões recursais
oferecidas pela Apelante (2), as preliminares suscitadas adentraram no
mérito da demanda.
Senão, que, na maioria das vezes, as alegações se confundiram
e se repetiram, pelo que, passa-se topicamente a dar tratamento jurídico-
legal a cada uma das suscitações.

2.2.1 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Parte da matéria aqui alegada já foi objeto de decisão
anteriormente discutida e julgada, qual seja, a ausência de documentação
comprobatória da relação jurídica subjacente, todavia, impõe-se, aqui,
para que não se alegue cerceamento de defesa, pronunciar-se acerca da
alegação de inépcia da inicial.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 8
Em suas razões recursais, a Apelante (2) Oi S/A (Brasil Telecom
– BRT S/A), suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial sob o
argumento de que não há, nos Autos, documento hábil a comprovar a
relação contratual existente entre as Partes. O descumprimento
contratual, como causa de pedir da demanda, exigiria a juntada aos Autos
de documento comprobatório da relação jurídica acionária, qual seja, o
contrato de participação financeira.
Ao deduzir sua pretensão inicial a Parte Autora juntou aos Autos
cópia de lista e de conta telefônica oficial (seq. 1.2/1.5), contendo as
informações referentes ao terminal telefônico.
O documento apresentado indica a existência de relação jurídico-
acionária entre as Partes, e, ainda, a Apelada (2) requereu,
incidentalmente, a exibição do contrato de participação financeira,
transferindo, assim, à Parte Ré/Apelante (2) o ônus probatório de
apresentar a referida documentação.
Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO
TELEFÔNICO.APELAÇÃO DA RÉ BRASIL TELECOM S/A. RECURSO
ADESIVO DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E TAXA
DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE
APLICA A ESPÉCIE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR VISLUMBRADA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. NÃO
ACOLHIMENTO. CÓPIA DE LISTA TELEFÔNICA ACEITA COMO
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. DEVER DA EMPRESA RÉ EM GUARDAR E EXIBIR OS
DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. LEGALIDADE DA EMISSÃO
DAS AÇÕES. INACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO COMPROVA A
OBSERVÂNCIA DA FORMA EXIGIDA PELA SÚMULA 371 DO STJ. [...]
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX–0 –
Rel.: Juíza Suzana M. H. L. de Oliveira – Unânime – j. 26.10.2016).
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO
JURÍDICA E DO FATO CONSTITUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE
AUTORA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
CONTRATUAL ATRAVÉS DE CÓPIA DE LISTA TELEFÔNICA. [...]
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel.
Cível n. XXXXX–6 – Xambrê – Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula
Xavier F. Guerra – Unânime – j. 09.11.2016).

Deste modo, entende-se que existem indícios suficientes da
relação jurídica entre as Partes decorrente da celebração de pactuação
formulária, mesmo que ausente o contrato de participação financeira, não
havendo, portanto, que se falar em inépcia da inicial.

2.2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA

A Apelante (2) Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A) afirmou ser Parte
ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a
obrigação pleiteada, é originária da holding Telebrás, empresa que emitia
as ações pretendidas pela Parte Autora/Apelada (2) Ezenilde de Quadros.
Em diversos casos da mesma espécie e Parte, esse egrégio
Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que a empresa Oi S/A
(incorporadora da Brasil Telecom – BRT S/A), em razão da privatização
ocorrida, tornou-se sucessora universal de todos os direitos e obrigações
da extinta Telecomunicações do Paraná S/A – Telepar S/A, incluídas as
obrigações advindas de contratos de participação financeira firmados pela
antecessora.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
entendido que:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. MATÉRIA DE
PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EQUIDADE. PRECEDENTES.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 10
1. Está caracterizada a legitimidade da Brasil Telecom S/A, como
sucessora, por incorporação, da Companhia Riograndense de
Telecomunicações – CRT –, para: (a) "responder pela
complementação acionária decorrente de contrato de participação
financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a
incorporada"; e (b) "responder pela dobra acionária no que tange
às ações da Celular CRT Participações S/A", em decorrência do
protocolo e da justificativa de cisão parcial da CRT, cujo reexame
é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ (REsp. n. 1.034.255/RS – submetido ao regime
do art. 543-C do CPC –, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
11.5.2010). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – 4º Turma – AgRg. no AREsp. n. 104.471/RS – Rel.: Min. Raul
Araújo, j. em 28/02/2012 – DJe 16/03/2012).

Deste modo, e, tendo-se em conta que resta caracterizada a
legitimidade da Apelante (2) Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A), para figurar
no polo passivo da demanda, entende-se que deve ser afastada a
preliminar, então, suscitada.

2.2.3 INTERESSE DE AGIR

Em relação à alegada falta de interesse de agir referente ao
Recurso Repetitivo Resp. n. 982.133/RS e Súmula n. 389 do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, relativamente, à sua aplicabilidade nas ações
ordinárias (STJ, 4ª turma, Petição n. 10.183/DF, Rel.: Min. Luis Felipe
Salomão, DJ. 22.11.2013), entende-se que não deve ser acolhida.
A Apelante (2) sustentou a ausência de interesse de agir da Parte
Autora/Apelada (2), em razão de não ter formulado requerimento
administrativo, com o pagamento da respectiva taxa administrativa, para
a obtenção de sua pretensão pela via extrajudicial.
O interesse de agir da Apelada (2) já fora objeto de análise
anterior, em sede do agravo de instrumento n. XXXXX-5 (decisão
monocrática), bem como nos embargos de declaração, recurso especial e
agravo no recurso especial, respectivamente, restando, assim, decidido
que a Apelada (2) Ezenilde de Quadros possui interesse de agir.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 11
Pois, como se viu, não conseguiu obter administrativamente a
documentação indispensável para a defesa de seus interesses e direitos,
junto à empresa de telefonia, necessitando, portanto, da respectiva tutela
jurisdicional para tal desiderato.
Bem por isso, não se conhece, nesse aspecto, o presente recurso
de apelação cível (2), uma vez que a matéria, aqui, vertida (interesse de
agir) já fora devidamente decidida.

2.2.4 APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Nesse viés, convém ressaltar que, muitos usuários sequer
sabiam do ajuizamento dessas ações em face das empresas de telefonia,
tampouco, tinham conhecimento do direito ao recebimento de dividendos
e bonificação ou mesmo do direito de exercer a subscrição, motivo pelo
qual, mostrava-se plenamente necessário que a demanda deveria, sim,
ser analisada com vista à proteção do consumidor em situação de
vulnerabilidade.
A Parte Autora/Apelada (2) Ezenilde de Quadros acostou aos
Autos, a cópia de lista oficial e de conta telefônica (seq. 1.2/1.5), pois eram
esses os documentos que dispunha sob sua posse, à época do ajuizamento
da presente ação. A Apelada (2) pugnou para que a Parte adversa exibisse
o contrato, uma vez que a empresa Apelante (2), por óbvio, detém o dever
legal de guarda dos documentos face à sucessão da empresa
Telecomunicações do Paraná S/A – TELEPAR.
Em atenção à inversão do ônus da prova, determinou-se à Parte
Ré/Apelante (2) que juntasse ao feito os contratos firmados entre as Partes
(seq. 1.6), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos indicados pela
Parte Autora, até porque, observa-se que seria dessa documentação que
se poderia legitimamente constatar a data em que se deu a capitalização
das ações.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 12
Em caso de descumprimento da ordem judicial, a empresa de
telefonia fora devidamente advertida acerca da aplicação dos efeitos
jurídico-legais previstos no art. 359 da Lei n. 5.869/73, in verbis:

Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os
fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar:
I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer
declaração no prazo do art. 357;
II – se a recusa for havida por ilegítima.

A Apelante (2) Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A), inconformada
com a determinação de exibição do documento pretendido, interpôs
agravo de instrumento (seq. 1.12) – cujo provimento fora negado –,
quando, então, afirmou que a Parte Autora, aqui a Apelada (2), não
conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, e, nesse viés, que
a documentação acostada por esta (cópia da fatura e da lista telefônica)
não se prestaram a ratificar sua condição de contratante/consumidora.
Em face da impossibilidade de exibir os documentos, a Apelante
(2) continuou afirmando que a guarda dos documentos pretendidos, seria
ônus da Apelada (2), uma vez que lhe incumbia o dever legal de comprovar
documentalmente a existência dos fatos constitutivos de seus direitos.
A Apelante (2) aduziu que a adquirente da linha telefônica, a
Apelada (2), firmou contrato com a empresa Telecomunicações do Paraná
S/A – TELEPAR, bem como que as ações decorrentes desses contratos
eram capitalizadas diretamente com a holding TELEBRÁS S/A, inexistindo,
portanto, de sua parte, o dever de exibir os documentos pleiteados.
Logo, ante às considerações aduzidas, verifica-se, pois, que a
Apelante (2) Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A) não trouxe justificativa
plausível para o descumprimento da determinação judicial, deixando,
assim, de judicialmente apresentar os contratos pretendidos pela Apelada
(2), e, judicialmente, determinado.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 13
Diante disso, corroborando o entendimento do douto Magistrado
prolator da decisão objurgada (seq. 1.32), devem ser reputados
verdadeiros os fatos alegados pela Parte Autora/Apelada (2) Ezenilde de
Quadros em seu petitório inicial.
Até porque, a Parte Autora pretendia comprovar a veracidade de
suas argumentações, com o pleito de exibição dos documentos – exibição
dos contratos celebrados com a extinta Telecomunicações do Paraná S/A
(TELEPAR) –, restando claro o interesse processual da Parte
Autora/Apelada (2), uma vez que não conseguiu obter o documento junto
à empresa de telefonia, necessitando, portanto, de tutela jurisdicional.

2.2.4.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Não há que se falar em ausência de comprovação do fato
constitutivo, uma vez que se aplica o Código de Defesa do Consumidor,
haja vista que se trata de relação juríco-consumerista, que, em sede de
instrução probatória, admite-se, sim, a inversão do ônus da prova.
O art. 283 da Lei n. 5.869/73 dispunha que a petição inicial
deveria ser “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação”. In casu, a Parte Autora/Apelada (2) Ezenilde de Quadros pugnou
para que a empresa de telefonia, ora Apelante (2), exibisse os contratos
celebrados com a extinta Telecomunicações do Paraná S/A – TELEPAR,
visando, assim, a comprovação do direito à complementação acionária,
cuja origem emanou-se dos contratos de participação financeira.
Em consonância com o supramencionado dispositivo,
estabelecia o art. 396 da Lei n. 5.869/73 que competia à Parte instruir a
petição inicial ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe
as alegações, assim, o requisito essencial, cabível aos demandantes, era,
– e, ainda continua sendo –, deduzir suas pretensões ao direito que
entender malferido.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 14
Nesse viés argumentativo, assim como o inc. I do art. 333 da Lei
n. 5.869/73, o atual inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), impõe à Parte Autora o ônus de provar fato constitutivo
acerca do direito que alega possuir, enquanto que à Parte Ré cabe o dever
legal de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele
direito (inc. II).
No vertente caso legal, verificou-se que em relação ao direito
suscitado, a Parte Autora/Apelada (2) Ezenilde de Quadros não dispunha
do contrato celebrado, e, bem por isso, requereu incidentalmente que a
Parte Ré/Apelante (2) Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A) exibisse a referida
documentação.
Logo, tendo-se em conta as alegações da Apelada (2), e, ainda,
pela não desconstituição de tais alegações pela Apelante (2), cuja
incumbência lhe pertencia, o douto Magistrado entendeu por bem
conceder tutela jurisdicional às pretensões inicialmente deduzidas, com
base na inversão do ônus da prova, então, prevista na legislação
consumerista, e, admitida, em casos semelhantes, por reiterados
entendimentos jurisprudenciais.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, de igual modo, esse
egrégio Tribunal de Justiça, sedimentaram entendimento no sentido de
que nas demandas em que se discute questões referentes às ações
decorrentes da privatização do sistema de telefonia nacional, aplicam-se
as disposições da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor),
senão, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
[...]. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. [...]
1. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de
relação de consumo nos contratos para aquisição de linha
telefônica com cláusula de investimento em ações, haja vista que
o contrato de participação financeira está atrelado diretamente
aos serviços de telefonia. [...].
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 15
(STJ, 3ª Turma, REsp. n. 1.266.388, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão,
DJe 17/12/2013). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
EM EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES
TELEBRÁS/TELEMAT. [...]. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...]
Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, não há como deixar de
reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (STJ,
3ª Turma, REsp. n. XXXXX/RS, Rel.: Min.: Carlos Alberto Menezes
Direito, DJe. 22.09.2003).

RECURSO ESPECIAL. AÇAO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO
DE PARTICIPAÇAO FINANCEIRA. PRETENSAO À RETRIBUIÇAO
ACIONÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA
JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇAO DO CDC. Acionistas
minoritários da Brasil Telecom, adquirentes em condomínio de
assinaturas telefônicas, buscam a devida retribuição em ações da
Companhia, além da indenização do valor equivalente às ações
sonegadas, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes. –
Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide
na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o
consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a
uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de
consumo. – Além da presença de interesse coletivo existe, na
hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de
recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo
encoberta pela relação societária. Recurso Especial conhecido e
provido.
(STJ – 3º Turma – REsp. 600.784/RS – Rel. Min.: Nancy Andrighi, j.
em 16/06/2005).

O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ao reconhecer que o
contrato em tela é, tipicamente, um contrato de adesão, concluiu que:

É pelo simples fato de que o contrato de participação financeira
envolvia o fornecimento de serviço de telefonia, embutido no
investimento remuneratório das ações subscritas. Seria um
contra-senso não se admitir que a natureza daquele contrato, aos
milhares, assinado, nitidamente de adesão, não estivesse sob o
manto da lei especial do consumidor. Seria, a meu sentir, negar a
própria estrutura montada para suprir o serviço de telefonia. Na
minha compreensão incide o Código de Defesa do Consumidor no
caso.

Na presente relação jurídica processual a aplicação da Lei n.
8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) afigura-se plausível,
inclusive, desde que existente a verossimilhança das alegações ou a
hipossuficiência da Parte Autora/Consumidora.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 16
Em decorrência disto, entende-se que a inversão do ônus da
prova, a teor do inc. VIII do seu art. 6º, é medida que legitimamente se
impõe, motivo pelo qual também se faz necessário afastamento do pleito
recursal de inaplicabilidade da legislação consumerista, e, de igual
maneira, a impossibilidade da inversão do ônus da prova.

2.3 CONVERSÃO DAS AÇÕES – APELAÇÃO CÍVEL (2)

Em relação à conversão de ações, verifica-se que a emissão de
ações PEX – hipótese padrão – deve necessariamente observar as normas
aplicáveis.
A emissão de ações PAID não se afigura legítima, pelo que, não
se pode legitimamente admitir a emissão das ações pelo preço do Laudo
de Avaliação (§ 3º do art. 170 da Lei das S.A).

2.3.1 REGIME DE CONTRATAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES

Oportuno frisar que, quando se trata de ação de adimplemento
contratual, é necessária a comprovação acerca da modalidade em que
fora firmado o contrato de telefonia – se na modalidade PAID ou PEX –
sendo que, somente tomando ciência da modalidade é que se pode
delimitar a extensão do direito pleiteado, e, bem assim, quando existente
tal direito, a quantificação do valor da indenização.
Importante ressaltar que a Apelante (2), durante o transcurso de
suas razões de apelo, não trouxe justificativa plausível para o
descumprimento da determinação judicial, deixando, assim, de
judicialmente apresentar o contrato celebrado entre as Partes.
Ademais, as radiografias dos contratos firmados entre a Parte
Autora e a Parte Ré se prestariam a comprovar, como dito alhures, a data
em que se originou o direito da Apelada (2).
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 17
Acerca do tema e com a finalidade de aclarar a vertente situação,
se faz necessária uma digressão histórica das modalidades dos contratos
de participação financeira utilizadas pelo sistema de telecomunicações –
Plano de Expansão (PEX – hipótese padrão) e Planta Comunitária de
Telefonia (PCT). Para tanto, colaciona-se acórdão de relatoria da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Krüger Pereira, que
contextualiza as variações dos planos/modalidades através dos quais os
contratos de participação financeira foram firmados, in verbis:

Até o advento das privatizações do setor de telecomunicações, os
serviços eram explorados diretamente pela União, que se valia
para tal fim das empresas operadoras do sistema TELEBRAS, como
a extinta TELEPAR. Diante das dificuldades inerentes à ampliação
da rede, bem como da impossibilidade de fazer frente aos cursos
necessários à expansão exigida pelo crescimento econômico e
populacional do país, as operadoras passaram a buscar apoio da
iniciativa privada, valendo-se de contratos de participação
financeira direta dos usuários dos serviços. Esses contratos foram
regulamentados por Portarias Ministeriais, prevendo-se dois
planos diferenciados de financiamento: o Plano de Expansão (PEX)
e a Planta Comunitária de Telefonia (PCT). O primeiro tem base na
Portaria nº 86/91 e, em resumo, consiste em avença na qual o
usuário, mediante transferência de determinada participação
financeira, adquire o direito de assinatura de uma linha telefônica
e de receber correspondentes ações da companhia contratada. A
iniciativa contratual e a execução das obras de infraestrutura
ficavam a cargo da empresa. É a espécie contratual da
generalidade dos casos. O segundo tem fulcro na Portaria nº
117/91 e prevê a ampliação da rede de telefonia a partir da
organização e elaboração, por qualquer comunidade organizada,
de projeto de implantação da rede de telefonia em determinada
localidade, que seria aprovado pela Telefônica e executado pelo
próprio grupo comunitário. A rede seria incorporada ao acervo da
companhia telefônica, que poderia ou não comprometer-se à
emissão de ações em nome dos participantes. É espécie contratual
excepcional. Em paralelo, adotou-se no Estado do Paraná uma
terceira figura contratual, denominada de Programa de
Atendimento Integral da Demanda (PAID), com características
peculiares. Nessa modalidade, iniciada em meados de 1991, a
TELEPAR, após a celebração de licitações destinadas à contratação
de empreiteiras responsáveis pela execução de obras de expansão
na rede telefônica, cujo financiamento seria, em parte, decorrente
da comercialização de assinaturas telefônicas mediante contratos
de participação financeira com os usuários do sistema, garantia a
estes, em contrapartida, o direito de assinatura e às ações
decorrentes desse investimento.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 18

Nesse sistema, a iniciativa partia da companhia telefônica, que,
através de consórcio firmado com empresas licitadas, buscava na
iniciativa privada o capital necessário ao financiamento das obras
de extensão da rede, comprometendo-se, após a incorporação do
acervo patrimonial executado, a emitir ações correspondentes à
valoração do capital social.

4.2. Da emissão de ações
Como observado, conforme a modalidade de participação
financeira adotada, como contrapartida ao usuário financiador da
expansão da rede, previu-se o direito de emissão de ações da
companhia. O debate trazido ao Judiciário reside justamente na
legalidade dos critérios adotados pelas companhias telefônicas
quando da (não) emissão das ações aos usuários financiadores da
expansão do sistema. Como se verá, a resposta variará conforme
a natureza do contrato de participação financeira de que se tratar.

4.2.1. Dos Planos de Expansão (PEX)
Nos planos realizados sob a modalidade PEX (hipótese padrão),
nos contratos celebrados, com base na cláusula 5.1.1 da Portaria
nº 86/91, previu-se que o cálculo de ações a serem entregues ao
usuário seria realizado conforme o valor patrimonial da ação (VPA)
apurado no primeiro balanço elaborado/auditado após a
integralização do capital. Quanto ao tema, muito se discutiu até
que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
tal critério de conversão de ações seria abusivo, estabelecendo-se
no enunciado da Súmula 371 daquela Corte que “os contratos de
participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do
mês da integralização”. É o critério que, na visão dos Ministros,
melhor representaria o equilíbrio contratual: “tanto a bem do
consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da
integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em
assembleia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo
com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade
de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-
se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio
jurídico, isto é, o do valor patrimonial”1.

4.2.2. Da Planta Comunitária de Telefonia (PCT)
Nos planos realizados sob a modalidade de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT) há uma dupla possibilidade, conforme a data da
celebração contratual: antes ou depois do advento da Portaria nº
375/94, que alterou a redação originária da Portaria nº 117/91.
a) A Portaria originária, nº 117/91, contava com a previsão de que
haveria emissão de ações em favor do usuário financiador,
adotando como critério para emissão de ações o balanço
patrimonial da sociedade após apuração do valor incorporado ao
acervo da companhia telefônica;
b) A partir da Portaria nº 375/94 esse dever de emissão de ações
foi revisto, prevendo-se que o valor investido pelas comunidades
organizadas seria doado às companhias, não se falando mais da
emissão de ações a tais usuários.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 19
Novamente provocado o Poder Judiciário, sobretudo em relação a
suposto enriquecimento ilícito das companhias telefônicas nas
hipóteses previstas na hipótese b, sobreveio entendimento do
Superior Tribunal de Justiça espancando eventuais dúvidas
existentes. Em judicioso precedente de Relatoria do Min. Luis
Felipe Salomão, após pertinente digressão a respeito do histórico
do sistema de telefonia pátrio, reputou-se que “à míngua de
previsão legal, contratual ou regulamentar, improcede o pedido de
restituição dos valores investidos pelos consumidores nas
chamadas Plantas Comunitárias, na hipótese de o contrato ter sido
celebrado sob a égide de Portaria do Poder Concedente que não
previa tal restituição, nem mesmo a retribuição em ações da
companhia”. Compreendeu-se que “as circunstâncias fáticas da
época (notória incapacidade estatal de universalização do serviço,
precariedade e demasiado atraso do sistema de telefonia
brasileiro) justificavam a previsão contratual e regulamentar de
participação dos usuários nos custos referentes à construção
antecipada da rede telefônica da concessionária, sem respectiva
estipulação de retribuição posterior em ações ou em pecúnia, o
que não configurara enriquecimento ilícito da companhia
telefônica”. A matéria foi posteriormente pacificada pelo Recurso
Especial Repetitivo nº 1.391.089/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE
DOAÇÃO. VALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta
comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou
regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações
em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor
investido.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 10/03/2014).
No tocante à fórmula de cálculo das ações devidas na hipótese
a, não se vislumbra posicionamento na jurisprudência do STJ
sobre o tema, que usualmente expressa o entendimento de que
“rever as conclusões do tribunal de origem quanto ao valor
patrimonial da ação referente aos contratos apresentados nos
autos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ”3.

4.2.3. Do Programa de Atendimento Integral da Demanda (PAID).
O Programa de Atendimento Integral da Demanda (PAID), como
visto, é regime de participação financeira típico da experiência
paranaense, trazido pela TELEPAR. Por meio deste sistema, a
extinta TELEPAR celebrou contratos administrativos com
empresas terceirizadas, transferindo-as o dever de executar obras
de expansão da rede e o de comercializar os contratos de
participação financeira com usuários do sistema, que passaram a
ter direito à subscrição de ações após incorporação dos novos
bens ao patrimônio da companhia. Aqui, muito embora se observe
que a jurisprudência atual desta Corte de Justiça se incline pela
necessidade de aplicação do critério dado pelo STJ aos pactos
celebrados via PEX, sugere-se decisão diferenciada.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 20
De fato, na hipótese acima, como já visto, o repasse financeiro dos
usuários do sistema se dava de forma direta à companhia
telefônica, que, portanto, de imediato incorporava tais verbas ao
seu capital social. Assim, nada mais justo que se contabilize o valor
da ação devida aos investidores com base na data da
integralização, respeitando-se o valor financeiro efetivamente
repassado à Companhia. É esta a razão de existir do enunciado da
Súmula nº 371/STJ. Todavia, na hipótese dos contratos celebrado
no regime PAID a situação é diversa. Aqui, o contrato é firmado
entre o usuário do sistema e determinado consórcio, que, de posse
do capital investido pelo usuário, passa a investir na expansão da
rede de comunicação, comprometendo-se, tão logo tenham se
findado as obras, a transferir todo o acervo integrante do sistema
telefônico implantado à TELEPAR, que, somente então, incorporará
ao seu capital social os valores financeiros pelo mercado.
Isso significa dizer que, a rigor, a integralização do capital
custeado pelo usuário do sistema não se aperfeiçoou até o
momento em que repassado à Telefônica o acervo construído e
desenvolvido pela concessionária; somente a partir desta
transferência de bens é que se concretiza a pactuação firmada.

As colendas Câmaras Cíveis desse egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná têm consolidado entendimento sobre a não incidência
da Súmula n. 371 proveniente do egrégio Superior Tribunal de Justiça aos
contratos de participação financeira celebrados pela via do Plano de
Atendimento Integral da Demanda (PAID).
Por oportuno, registre-se que o contrato de participação
financeira firmado com a TELEPAR – Telecomunicações do Paraná S/A, não
fora exibido pela Apelante (2), não sendo possível, portanto, precisar qual
a modalidade prevista na contratação formulária e, de igual modo, qual é
a extensão do direito pleiteado pela Apelada (2).
A Apelante (2) descumpriu a ordem judicial de exibição do
documento pretendido, e, in casu, é certa a aplicação da legislação
consumerista com a indispensável inversão do ônus da prova.
Portanto, é de se presumir que se deva aplicar aos contratos
celebrados a modalidade de Plano de Expansão (PEX – hipótese padrão),
cujo critério para apuração do valor patrimonial da ação, diferentemente
do Plano de Atendimento Integral da Demanda (PAID), admite a incidência
do teor da Súmula n. 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 21
Ao se aplicar a modalidade Plano de Expansão – PEX, verifica-se
que a presente relação jurídica vai se enquadrar na maioria dos casos
análogos trazidos à apreciação deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, e, dessa forma, irá se delimitar a extensão do direito pleiteado,
e, bem assim, quando existente tal direito, a quantificação do valor da
indenização. Como é consabido, os critérios adotados pela Apelante (2) Oi
S/A (Brasil Telecom – BRT S/A), restaram por submeter importante lesão
aos consumidores, bem por isso, não podem prevalecer.
Portanto, tendo-se em conta a presença de elementos hábeis a
estabelecer os critérios para valoração e quantificação das ações a serem
emitidas, e, de igual modo, sabendo-se que deve ser aplicada a Súmula n.
371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a conversão de ações em
razão de contratos de participação financeira deverá observar o valor
vertido à época da integralização do capital, jamais em momento
posterior. Não há dúvidas de que o interregno de tempo estará impondo à
Parte contratante evidente prejuízo, sujeitando-a as oscilações de
mercado e à perda do valor financeiro da moeda.
Ainda que o comportamento da companhia Apelante (2) Oi S/A
(Brasil Telecom – BRT S/A) estivesse autorizado por portaria ou outro ato
administrativo, nem por isso deixa de haver ilegalidade na sua conduta
corporativa. Com efeito, é o teor da Súmula n. 371 do egrégio Superior
Tribunal de Justiça acerca da integralização do valor das ações, in verbis:

Súmula 371. Nos contratos de participação financeira para a
aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é
apurado com base no balancete do mês da integralização.

A conversão das ações correspondente ao valor patrimonial
deverá ser feita na data da sua integralização, evidenciando-se, assim, a
ilegalidade do procedimento adotado pela Apelante (2) Oi S/A (Brasil
Telecom – BRT S/A), conforme critério adotado na respeitável decisão
judicial, ora objurgada.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 22

2.4 PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – APELAÇÃO CÍVEL (1) E APELAÇÃO CÍVEL (2)

Não há que se falar em incompatibilidade entre o critério de
conversão e o pagamento de dividendos, e, juros sobre o capital próprio,
motivo pelo qual, entende-se que a pretensão recursal deduzida na
apelação cível (1), qual seja, o reconhecimento do direito à percepção dos
bônus, dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio e outras
vantagens das ações não subscritas – os pedidos subsidiários – se
afiguram procedentes, tendo-se em conta que o critério de conversão a
ser utilizado deve ter por objetivo a reparação das perdas e danos.
A fixação do critério a ser utilizado para a conversão do resíduo
acionário em perdas e danos conforme apreciação de caso correlato, por
esse egrégio Tribunal de Justiça, tem por arcabouço o entendimento de
que o supramencionado critério deve ser utilizado de forma complementar
ao entendimento já sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça,
então, consolidado na Súmula n. 371.
Isto porque, antes de se multiplicar o número de ações pelo
valor de sua cotação no mercado acionário é necessário quantificar as
ações a que o acionista faria jus, observando-se o valor patrimonial da
ação, informado no balancete mensal da companhia, na data da
respectiva integralização.
Assim, apurada a quantidade de ações multiplica-se o resultado
obtido pelo valor vigente de sua cotação no mercado acionário, na data
do trânsito em julgado da decisão judicial. Por conseguinte, quanto à
pretensão recursal, nesse aspecto, deduzido, entende-se que deve ser
dado provimento ao recurso de apelação cível (1), então interposto pela
Parte Autora, e, não deve ser conferido provimento ao recurso de apelação
cível (2), então interposto pela Parte Ré.

Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 23
2.4.1 PARCELAS ACESSÓRIAS

A incidência das parcelas acessórias é decorrência direta, sim,
do reconhecimento do direito do consumidor ao recebimento da
subscrição acionária. O termo final de incidência das parcelas acessórias,
bem como os pedidos subsidiários – dividendos, juros sobre o capital
próprio e bonificações – depende do reconhecimento do direito à emissão
complementar das ações.
Assim, tendo sido reconhecido ao acionista o direito à
complementação acionária, o pagamento de dividendos, juros sobre
capital e demais vantagens é consequência que, legitimamente, se impõe.
Isto porque, ao não emitir as ações, a Apelada (1)/Apelante (2)
Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A) além de enriquecer sem justa causa,
ocasionou à Apelante (1)/Apelada (2) Ezenilde de Quadros, prejuízos, não
só representados pelo valor das ações não subscritas, mas, também,
quanto aos valores dos dividendos, parcelas acessórias, bonificações
dentre outras vantagens não geradas.
O valor econômico das ações não pode ser prejudicado, posto
que deve ser preservada a situação jurídica firmada, anteriormente, entre
a Parte Autora e a Parte Ré, de modo que o acionista não pode sofrer as
alterações na participação patrimonial. Os ganhos advindos da relação
contratual, devem ser devidos durante todo o período em que a Apelante
(1)/Apelada (2) integrou ou deveria ter integrado os quadros da empresa
Apelada (1)/Apelante (2).
Acerca do tema, colaciona-se o entendimento do egrégio
Superior Tribunal de Justiça que sufraga a matéria, senão, veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS.
COISA JULGADA. RESSALVA.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 24
1. Para fins do art. 543-C do CPC: [...] 1.2. Converte-se a obrigação
de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o
número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do
pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação
de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o
consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros
societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide
correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos
termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a
citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos,
é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as
ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em
julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e
correção monetária segundo os critérios do item anterior. [...].
"Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base
no balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ).
(STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.301.989/RS 2012/XXXXX-0 – Rel.:
Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j: 12/03/2014, S2, DJe
19/03/2014).

Em virtude da prática corriqueira da Apelada (1)/Apelante (2),
legitimando a subscrição das ações, posteriormente à data da sua
integralização, resta evidente que tal prática causou enormes prejuízos
aos acionistas/consumidores.
Ademais, impende ressaltar que a supramencionada prática
acabou por reduzir, sobremaneira, a quantidade de ações a que a Apelante
(1)/Apelada (2) fazia jus.
Diante disso, tem-se como certo, a necessária reparação dos
prejuízos no tocante às ações que deixaram de ser emitidas, bem como os
seus dividendos, juros e bonificações, nessa mesma vertente é o
ensinamento de Fábio Ulhôa Coelho1, verbis:

A sociedade anônima não é inteiramente livre para decidir sobre o
destino dos seus ganhos. A lei determina que uma parcela destes
deve ser repartida entre os acionistas (os dividendos obrigatórios),
e que outra deve permanecer em seu patrimônio (as reservas). A
companhia decide, com liberdade, o destino de seus ganhos
apenas após o atendimento dessas destinações forçadas.

1 Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. Vol. 2. 15. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 355.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 25
O vencimento da obrigação de pagar dividendos é estabelecido
no § 3º do art. 205 da Lei n. 6.404/76 ( Lei das Sociedades Anonimas):

Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à
pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver
inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação. [...]
§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário
da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em
que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

Do artigo supracitado, tem-se que os dividendos, são uma
obrigação de dar quantia certa, de trato sucessivo (sendo assim, essa
obrigação se repete a cada exercício), assim, o seu vencimento é pré-
estabelecido.
A correção monetária e juros de mora segue o mesmo critério
utilizado para obrigações dessa natureza, qual seja, correção monetária
desde o trânsito em julgado e juros de mora desde a citação (arts. 389 e
405 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil).
Em relação à integralização das ações o egrégio Superior
Tribunal de Justiça leciona que, para a apuração do seu valor patrimonial
mediante desembolso parcelado se considera o dia do pagamento da
primeira parcela e não o dia do pagamento da última parcela, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. PARCELAMENTO. INTEGRALIZAÇÃO. DATA DO
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de
que “nos contratos de participação financeira para a aquisição de
linha telefônica o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização” (Súmula n. 371/STJ),
e na hipótese de integralização parcelada considera– se a data do
pagamento da primeira parcela.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao recurso especial e determinar que o VPA seja
calculado com base na data do pagamento da primeira parcela.
(STJ – 4ª Turma – EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp. n. 44.793/RS
Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 13/10/2015, DJe
20/10/2015).
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 26
Por fim, para aclarar a situação concernente aos dividendos, o
recebedor deste é o acionista proprietário ou usufrutuário da ação (art.
205, caput, da Lei 6.404⁄76 ( Lei das Sociedades Anonimas), entretanto,
quanto ao prazo prescricional, é certo que pretensão acionária tem
natureza pessoal, incidindo, portanto, o prazo decenal previsto na Lei n.
10.406/2002 ( Código Civil). Pois, o direito ao recebimento se inicia no
momento em que se origina o direito do acionista à subscrição das ações,
ressalvando-se a regra de transição que determinava que, na data de
capitalização das ações não tivesse transcorrido mais da metade do prazo
vintenário previsto na Lei Civil revogada.
Diante disso, têm-se que o termo inicial da obrigação da Apelada
(1)/Apelante (2), ao pagamento de dividendos é o da data em que o
consumidor se tornou acionista da sociedade, vale dizer, a data em que se
deu a subscrição das ações. Por conseguinte, é certo que não se pode
confundir a data da subscrição das ações com aquela em que se deu a
assinatura do contrato de participação financeira.
De outro lado, tendo-se em conta o que restou devidamente
demonstrado através dos meios de prova, em Direito, admitido, destaca-
se que o termo final da obrigação do pagamento de dividendos, por sua
vez, é o da data em que o consumidor-acionista, aqui a Apelante
(1)/Apelada (2), deixou de integrar os quadros societários, consoante se
tem reiteradamente entendido pelos Tribunais. Logo, entende-se, que
deve ser dado provimento à pretensão recursal da Apelante (2)/Apelada
(1) acerca do reconhecimento do termo final do pagamento das ações e
seus consectários.

2.5 GRUPAMENTO DE AÇÕES – APELAÇÃO CÍVEL (2)

Não se pode conceber que os direitos acionários dos
contratantes sejam alterados em razão da operação de grupamento,
levada a efeito pela empresa, após a privatização.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 27
Em face disso, devem ser observadas as transformações
societárias então sofridas pela companhia após o processo de
privatização.
Neste sentido, já se tem entendido jurisprudencialmente nesse
Tribunal de Justiça, que o grupamento de ações não pode culminar em
prejuízo aos acionistas, e, por consequência, de forma nenhuma, obstar o
pagamento das indenizações a que os acionistas têm direitos, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO REVISIONAL DE
REDISTRIBUIÇÃO ACIONÁRIA AOS PARTICIPANTES FINANCEIROS
DA CAPITALIZAÇÃO DA TELEPAR COM PEDIDO DE PERDAS E
DANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE
DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO
CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PROCESSO PRONTO
PARA JULGAMENTO. DÉBITO QUE PODERÁ SER AFERIDO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO NESTE
PARTICULAR. CRITÉRIOS PARA A CAPITALIZAÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E CONVERSÃO DAS AÇÕES EM
INDENIZAÇÃO. VALOR DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
SÚMULA 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA QUE NÃO
PODE IMPLICAR EM ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO (ARTIGOS
397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL; E 219 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR – 6ª Câm. Cível – Emb. Decl. n. 9.65008-2/01 – Curitiba – Rel.:
Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – julgado em
25.06.2013).

O serviço público de telefonia sofreu uma importante
reestruturação através da Lei n. 9.472/97 que dispõe sobre a organização
dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda
Constitucional n. 8.
Assim, a Lei n. 9.472/97 – também chamada Lei de
Telecomunicação – autorizou a criação da Agência Reguladora dos
Serviços – ANATEL, e, a partir de então, acabou sendo permitida a
privatização dos serviços de telefonia em todo o território nacional.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 28
Após 2 (duas) cisões das empresas já existentes, bem como do
Leilão de Privatização das Ações da União, na data de 28 de fevereiro de
2000, ficou decidido que a empresa Telecomunicações do Paraná S/A –
TELEPAR seria sucedida e, teria sua razão social alterada para Brasil
Telecom S/A. Para deslindar o caso vertente, é imperioso salientar que o
Conselho Diretor da Anatel, através do Ato n. 6.578/2000, reconheceu que
todas as empresas que faziam parte da empresa Telecomunicações do
Paraná S/A – TELEPAR deveriam ser incorporadas e controladas.
A Brasil Telecom S/A acabou sendo sucessora das
concessionárias TELESC, TELEPAR, TELEMAT, TELEGOIÁS, TELEBRASÍLIA,
TELERON, TELEACRE E CRT. Assim, resta evidente que a sucessão
universal, não comporta nenhuma exceção, em direitos e obrigações da
empresa originária. Conforme à propósito, eis o julgado de casos
congêneres nesta colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. [...]
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. [...] SUCESSÃO PELA
BRASIL TELECOM EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS (JUROS, BONIFICAÇÕES, E OUTRAS
VANTAGENS). CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA OI S/A AO
PAGAMENTO DOS BÔNUS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
GRUPAMENTO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO A JUROS, BONIFICAÇÕES, DIVIDENDOS,
DOBRA ACIONÁRIA E OUTRAS VANTAGENS. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n.
1.283.229-6 – Curitiba – Rel.: Juíza de Direito Fabiana Silveira
Karam – Unânime – j. 12.05.2015).

Desta forma, levando-se em consideração que a Brasil Telecom
– BRT S/A (incorporada pela empresa Oi S/A), sucedeu a Telecomunicações
do Paraná S/A – TELEPAR, resta clara a sua obrigação em emitir as ações
referidas gerando efeitos obrigacionais no que diz respeito ao lançamento
de ações àqueles que integralizaram o capital.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 29
Evidentemente, o valor econômico das ações não pode ser
prejudicado, preservando-se assim, a condição da acionista de não sofrer
as alterações na participação patrimonial decorrente do grupamento de
ações, não, podendo, portanto, ser provido o recurso nesse viés.

2.5.1 DOBRA ACIONÁRIA

Como se tem conhecimento, a dobra acionária decorre da cisão
das empresas de serviço público de telefonia que, ao serem privatizadas,
sofreram uma grande reestruturação, advindo daí a cisão das empresas
existentes em solo nacional. Por brevidade, senão, para que, assim,
também se evite tautologia, reitera-se, aqui, idênticas argumentações
àquelas já expendidas acerca de questão idêntica à aqui vertida, então,
levadas à cabo na análise do supramencionado item 2.5, qual seja, o
grupamento de ações.
A dobra acionária é consectária do grupamento de ações, e,
consiste no direito de os acionistas receberem, idêntico número de ações
da companhia cindida, de acordo com o valor das ações, e não
simplesmente pelo número delas.
Ademais, estando evidente que a empresa Brasil Telecom – BRT
S/A (incorporada pela empresa Oi S/A), como sucessora universal, em
direitos e obrigações da empresa Telecomunicações do Paraná S/A –
TELEPAR, por certo, responderá pela complementação acionária
decorrente de contrato de participação financeira celebrado.
E, note-se que o contrato de participação financeira fora
regularmente celebrado entre o adquirente da linha telefônica, e a
incorporada, aqui Apelante (2), de conformidade com precedente do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, acima citado (STJ – 2ª Seção Cível –
Resp. n. 1.034.255 – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – Unânime – DJ
09.12.2012).
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 30

Esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem,
jurisprudencialmente entendido que:

POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS EMPRESAS CINDIDAS PELA
ANTIGA TELEPAR - SUCESSÃO DA TELEPAR PELA BRASIL TELECOM
EM TODOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES (...) Diante destes
esclarecimentos, resta evidente que a Brasil Telecom S/A, tornou-
se sucessora universal, isto é, sem qualquer exceção, em direitos
e obrigações da Telepar, [...].
(TJPR – 6ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 822.539-6 – Curitiba – Rel.:
Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unânime – j. 18.10.2011).

No que tange ao pagamento da dobra acionária, é necessário
que se proceda a responsabilização da empresa Apelante (2), posto ter
sido ela quem emitiu as ações pretendidas pela Apelada (1) Ezenilde de
Quadros, restando incontroverso, portanto, que as supramencionadas
ações subscritas, sejam complementadas.
Essa responsabilização decorre dos contratos de participação
financeira firmados em data anterior ao processo de privatização dos
serviços de telecomunicação, este entendimento, restou pacificado pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso
Especial XXXXX/SC, representativo de controvérsia. Senão, veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA.
BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO,
DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de
seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 31
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte
no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da
Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil
Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010)."(STJ – 3ª Turma – Resp.
n. 1.322.624/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Dje
25/06/2013).

Acerca da legitimidade em relação às ações em que se discute
as complementações decorrentes da dobra acionária, o egrégio Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. [...] 1. Está
caracterizada a legitimidade da Brasil Telecom S/A, como
sucessora, por incorporação, da Companhia Riograndense de
Telecomunicações – CRT –, para: (a)"responder pela
complementação acionária decorrente de contrato de participação
financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a
incorporada"; e (b)"responder pela dobra acionária no que tange
às ações da Celular CRT Participações S/A", em decorrência do
protocolo e da justificativa de cisão parcial da CRT, cujo reexame
é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ (REsp. n. 1.034.255/RS – submetido ao regime
do art. 543-C do CPC –, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
11.5.2010)." (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp XXXXX/RS – Rel.:
Min. Raul Araújo – Dje 16/03/2013).

Assim, é de salientar que em razão da natureza jurídica da
matéria tratada não se pode arguir que o reconhecimento do direito do
acionista ao recebimento da dobra acionária, constitui julgamento extra
petita ou mesmo reformatio in pejus.
Desta forma, conforme, brilhantemente determinado pelo douto
Magistrado, nas ações emitidas devem incidir a indenização referente a
dobra acionária, em linha mesmo com o que tem sido reiteradamente
admitido por esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através
de suas colendas Câmaras Cíveis.

Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 32
2.6 PREQUESTIONAMENTO – APELAÇÃO CÍVEL (1)

A Apelante (1) Ezenilde de Quadros requereu o
prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais por ela citados.
Contudo, ainda que a Apelante (1) tenha postulado o prequestionamento
das matérias e das normas constitucionais e infraconstitucionais
mencionadas no recurso, apenas à guisa de esclarecimento, no que
concerne ao prequestionamento, o novo sistema processual não atribui o
pré-questionamento das matérias à decisão, mas sim as alegações da
Parte. Nesse viés, é o que estabelece o art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015
( Código de Processo Civil):

"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".

Nesse sentido, nos ensina doutrinariamente, Luís Eduardo
Simardi Fernandes2:

"Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta
que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no
pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação
sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate
desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de
determinada matéria".

Acerca da matéria vertida, destaca-se aqui o entendimento
jurisprudencial então firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:

2 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes,
prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003,
p. 193 (Coleção Revista de Processo Civil).
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 33
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO
RESTRITO ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. O julgador não
está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, pois lhe compete indicar a
fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia. Pode,
portanto, deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro
prisma de fundamentação, rejeitando a tese apresentada. 2. É
inadmissível o manejo de embargos declaratórios para fins de
prequestionamento, com vistas a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração
rejeitados. (STJ – 5ª Turma – EDcl no AgRg no REsp. n.
1.290.878/RS, Rel. Min.: Jorge Mussi, j. em 07/02/2013, DJe
12/03/2013)

Nesse mesmo sentido, jurisprudencialmente se manifesta esse
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE
AMBAS AS PARTES. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DA COPEL DA
NECESSIDADE DE MODIFICAR O JULGADO E DE PREQUESTIONAR A
MATÉRIA. O INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO VIABILIZA A SUA ALTERAÇÃO,
NOTADAMENTE PORQUE NÃO APONTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS
ARGUMENTOS DA EMBARGANTE. REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR – 12ª Câm. Cível – Emb. Dec. n. 1.309.543-3/01 – Peabiru –
Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – Unânime – j. 02.03.2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO NO JULGADO. RECURSO
REJEITADO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Emb. Dec. n. 1.472.240-2/01
– Curitiba – Rel.: Juíza Substituta em 2º Grau Suzana Massako
Hirama Loreto de Oliveira – Unânime – j. 24.08.2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA
DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS."[...] 3. O
Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado
" prequestionamento ficto ", ou seja, aquele segundo o qual, a
oposição de embargos de declaração é suficiente ao suprimento
do requisito do prequestionamento. Precedentes. 4. Agravo
regimental desprovido." ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, T-4, DJe 25.05.2015). (TJPR – 7ª Câm. Cível – Emb.
Dec. n. 1.420.954-8/01 – Cianorte – Rel.: Juíza Luciane Bortoleto –
Unân. – j. 26.07.2016)
Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 34

No entanto, a fim de evitar a interposição de embargos
declaratórios protelatórios ou com finalidade única de prequestionamento,
considera-se as disposições legais descritas no apelo como
prequestionadas, evitando-se com isso os efeitos previstos nas Súmulas
n. 211 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e n. 356, ambas do egrégio
Superior Tribunal Federal, cujos conteúdos são respectivamente aqui
colacionados, in verbis:

Súmula n. 211 – Superior Tribunal de Justiça
Enunciado:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo.

Súmula n. 356 – Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

2.7 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

É consabido que há dificuldade nos cálculos que deverão ser
efetuados, cujo objetivo é a apuração do número de ações a que a Parte
Autora Apelada (2) faz jus, e que foram, efetivamente, subscritas, posto
se tratar de matéria extremamente melindrosa.
E, ainda, diante da complexidade da documentação a ser
analisada, resultando nas legítimas (e devidas) diferenças, tais como a
complementação acionária, o pagamento de dividendos, juros sobre
capital, grupamento de ações, dobra acionária, e outros rendimentos,
entende-se que se faz legal e legitimamente necessária, no vertente caso
legal, a liquidação por arbitramento em decorrência mesmo da matéria,
aqui, tratada.

Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.16.0001 – p. 35
3. CONCLUSÃO

Assim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o
recurso de apelação cível (1), e, dar provimento à pretensão recursal
deduzida – qual seja, o reconhecimento do direito à percepção dos
dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio e outras vantagens
das ações não subscritas –; e, conhecer parcialmente o recurso de
apelação cível (2), e, na extensão conhecida, conferir parcial provimento,
para o reconhecimento do termo final do pagamento das ações e seus
consectários para a data onde a Apelada (2) deixou de ser acionista,
permanecendo inalterados os demais termos, conforme os seus bem
lançados fundamentos de fato e de Direito.

4. DECISÃO

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 7ª (Sétima)
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em conhecer o recurso de apelação cível (1), e, no mérito
conferir provimento à pretensão recursal deduzida; e, conhecer
parcialmente o recurso de apelação cível (2), e, na extensão conhecida,
conferir parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pela Excelentíssimo Desembargador
D’Artagnan Serpa Sá, sem voto, bem como dele participou a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Joeci Machado Camargo e a
Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Substituta em 2º (Segundo) Grau
Fabiana Silveira Karam.
Curitiba (PR), 30 de abril de 2019 (terça-feira).

DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834665169/inteiro-teor-834665177

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