17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-35.2015.8.16.0128 PR XXXXX-35.2015.8.16.0128 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 525 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-35.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.05.2019)
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº XXXXX-35.2015.8.16.0128 Juizado Especial Cível de Paranacity TIM CELULAR S.A.Recorrente (s): MALVINA DE PAULA BONIFACIORecorrido (s): Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 525 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso inominado contra decisão que rejeitou os embargos à execução, por ser intempestivos. Em síntese, requereu o recorrente o conhecimento dos embargos à execução. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Em 01/07/2017 (evento 45.0) a recorrente foi intimada quanto ao prazo de quinze dias previsto no artigo 523 do CPC, isto é, para o cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, o prazo findou-se em 17/07/2017 (segunda-feira), iniciando-se, o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual se dá de forma sucessiva e, portanto, independe de intimação, conforme se verifica pela leitura do artigo 525 do Código de Processo Civil:caput Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, , apresente, nosindependentemente de penhora ou nova intimação próprios autos, sua impugnação. Desta forma, os embargos à execução opostos em 21/02/2018, se mostra intempestivo, precluindo o direito da parte, quanto as razões ali elencadas. Ante o exposto, não merece provimento ao recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da execução. Do dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TIM CELULAR S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (voto vencido) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 20 de maio de 2019 Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora