12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Juíza Fabiana Silveira Karam
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Inteiro Teor
Íntegra do Acórdão
Ocultar Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-92.2016.8.16.0179 ED 1, DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE : NILSON BRASILIO COLETO
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
RELATORA : JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – OMISSÃO –
OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE MAJORAR OS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER AFERIDO QUANDO LIQUIDADO O
JULGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº
, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba – Foro Central – Comarca daXXXXX-92.2016.8.16.0179 ED 1
Região Metropolitana de Curitiba, em que é NILSON BRASILIO COLETO e Embargante Embargado
ESTADO DO PARANÁ.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nilson Brasilio Coleto objetivando suprir omissão no
acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo réu e, em sede de reexame necessário,
confirmou a decisão singular.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão encerra omissão quanto a majoração dos honorários
fixados anteriormente na sentença.
Requer que os embargos sejam acolhidos, para que seja sanada a omissão apontada.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou resposta ao recurso, conforme mov. 9.1.
É o relatório, em síntese.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos
para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.
Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando
na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
[...].”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos
mencionados vícios.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Analisando a decisão embargada, tem-se que o acórdão quedou-se omisso em relação a majoração dos
honorários sucumbenciais, todavia, tal omissão não deve ser suprida nos moldes requeridos pelo
Embargante.
Passo a sanar tal omissão.
O recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná foi desprovido, conforme mov. 23, autos nº
XXXXX-92.2016.8.16.0179, portanto, condeno o Apelante, ora embargado, ao pagamento de honorários
advocatícios recursais, cujo percentual, deverá ser aferido quando liquidado o julgado, nos termos do inc.
IIdo § 4º do art. 85, do CPC, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Face ao exposto, voto por conhecer dos Embargos e acolhê-los parcialmente, para o fim de condenar o ora
embargado ao pagamento de honorários advocatícios recursais, cujo percentual, deverá ser aferido quando
liquidado o julgado, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente o presente Embargos de Declaração, nos
termos do voto da relatora.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, sem voto, e dele
participaram Juíza Subst. 2ºgrau Fabiana Silveira Karam (relatora), a Desembargadora Ana Lúcia
Lourenço e o Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
26 de março de 2019
Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
Juiza relatora
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-92.2016.8.16.0179 ED 1, DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE : NILSON BRASILIO COLETO
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
RELATORA : JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – OMISSÃO –
OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE MAJORAR OS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER AFERIDO QUANDO LIQUIDADO O
JULGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº
, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba – Foro Central – Comarca daXXXXX-92.2016.8.16.0179 ED 1
Região Metropolitana de Curitiba, em que é NILSON BRASILIO COLETO e Embargante Embargado
ESTADO DO PARANÁ.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nilson Brasilio Coleto objetivando suprir omissão no
acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo réu e, em sede de reexame necessário,
confirmou a decisão singular.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão encerra omissão quanto a majoração dos honorários
fixados anteriormente na sentença.
Requer que os embargos sejam acolhidos, para que seja sanada a omissão apontada.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou resposta ao recurso, conforme mov. 9.1.
É o relatório, em síntese.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos
para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.
Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando
na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
[...].”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos
mencionados vícios.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Analisando a decisão embargada, tem-se que o acórdão quedou-se omisso em relação a majoração dos
honorários sucumbenciais, todavia, tal omissão não deve ser suprida nos moldes requeridos pelo
Embargante.
Passo a sanar tal omissão.
O recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná foi desprovido, conforme mov. 23, autos nº
XXXXX-92.2016.8.16.0179, portanto, condeno o Apelante, ora embargado, ao pagamento de honorários
advocatícios recursais, cujo percentual, deverá ser aferido quando liquidado o julgado, nos termos do inc.
IIdo § 4º do art. 85, do CPC, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Face ao exposto, voto por conhecer dos Embargos e acolhê-los parcialmente, para o fim de condenar o ora
embargado ao pagamento de honorários advocatícios recursais, cujo percentual, deverá ser aferido quando
liquidado o julgado, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente o presente Embargos de Declaração, nos
termos do voto da relatora.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, sem voto, e dele
participaram Juíza Subst. 2ºgrau Fabiana Silveira Karam (relatora), a Desembargadora Ana Lúcia
Lourenço e o Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
26 de março de 2019
Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
Juiza relatora