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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-60.2016.8.16.0137 PR XXXXX-60.2016.8.16.0137 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior
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Ementa

PROLAÇÃOAPELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO – ATIVIDADE COGNITIVA DO JUIZ QUE SE ENCERROU COM A PROLAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO – INVALIDADE DO ATO MAIS RECENTE, PROFERIDO QUANDO JÁ EXAURIDA A JURISDIÇÃO NA INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 494, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILNULIDADE DECLARADA DE OFÍCIORECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.

Cível - XXXXX-60.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.02.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-60.2016.8.16.0137 Apelação Cível nº XXXXX-60.2016.8.16.0137 Vara Cível de Porecatu Apelante (s): Maria Lucia Ferreira Rosa ME Apelado (s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior – PROLAÇÃOAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO – ATIVIDADE COGNITIVA DO JUIZ QUE SE ENCERROU COM A PROLAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO – INVALIDADE DO ATO MAIS RECENTE, PROFERIDO QUANDO JÁ EXAURIDA A JURISDIÇÃO NA INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 494, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Lúcia Ferreira Rosa – ME, atacando a sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Mercedes Benz do Brasil S/A, para “consolidar a propriedade nas mãos da autora-proprietária fiduciária do veículo da marca/modelo MERCEDES BENZ 2644-S 6x4 3E DIES 2P BASICO, ano/modelo 2014/2014, cor CINZA, chassi 9BM958453EB977385, placa AZH 2807, ficando confirmada a liminar (mov. 75.1).concedida à seq. 15.1” Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvando o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo código, em relação à parte ré. Em suas razões recursais (mov. 80.1), defende a ré Maria Lúcia Ferreira Rosa – ME, preliminarmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que o magistrado interpretou “cegamente” o Decreto Lei n. 911/69, ignorando toda a legislação atinente ao caso, bem como a existência de abuso na contratação, perpetrada pelo banco apelado. Invoca a Teoria do adimplemento substancial do contrato, afirmando que esta deveria ser aplicada ao caso. Defende a nulidade de algumas cláusulas do contrato, asseverando que magistrado teria deixado de analisar a abusividade perpetrada, nos termos do § 3º do artigo 23, da Lei n. 4.864/65; do artigo 765, do Código Civil e; do artigo 66, § 6º, da Lei n. 4.728/65. Alega, também, a vedação a cobrança de juros compostos. Argumenta, ainda, que o magistrado não teria analisado o aventado enriquecimento indevido do apelado, desconsiderando os valores dados pela apelante como sinal de negócio, bem como as parcelas adimplidas e à devolução do VGR, que deveriam ter sido devolvidos antecipadamente quando da efetivação da busca e apreensão, além da apropriação indevida dos equipamentos particulares da apelante, agregados ao veículo apreendido. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja permitida a revisão do contrato, nos moldes apresentados na peça defensiva, bem como revista a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Não foram ofertadas contrarrazões (mov. 86). É o relatório, VOTO. Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que foram proferidas duas sentenças: a) a primeira no mov. 18.1, julgando extinto o feito, por perda de objeto, ante a comunicação do acordo entabulado entre as partes (mov. 16.1), a qual foi corrigida posteriormente (mov. 23.1), ante a existência de erro material, ocasião em que restou consignada a homologação do acordo. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de cumprimento de sentença (mov. 19.1), nos termos entabulados no acordo, ante o descumprimento deste pela parte requerida, sendo determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial; b) a segunda foi proferida no mov. 75.1, após o processo já se encontrar em fase de cumprimento de sentença. Da referida sentença foi interposto o presente recurso de apelação. Cumpre registrar, aqui, a ocorrência de inúmeros equívocos nos presentes autos, os quais foram corrigidos pelo magistrado nos termos da decisão de mov. 48.1, o qual, ao constatá-los, chamou o feito a ordem, para esclarecer os fatos e declarar a nulidade de alguns atos processuais. A propósito, importante transcrever referida decisão, :in verbis “Em que pese por uma sequência de equívocos os presentes autos tenham sido por fim encaminhados para que este juízo proferisse uma sentença de mérito, é necessário estabelecer a ordem no feito. Na sequência 23.1 foi homologado o acordo firmado entre as partes. No entanto, por se tratar de uma homologação posterior, visto que já havia sido informado o descumprimento do acordo, foi determinada a diligencia de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda, constando de forma clara que eventual questionamento de saldo remanescente da obrigação seria discutido via cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC). Apesar do conteúdo da decisão (sequência 23.1), por equívoco da Secretaria, foi expedido mandado de Busca e Apreensão padrão, com citação da parte requerida para apresentar defesa, nos moldes do processo originário. A partir daí se deu uma sequência de andamentos equivocados: 1. O referido mandado foi cumprido integralmente, o bem foi apreendido e o requerente citado (por equívoco de andamento) e acabou apresentando contestação (sequência 29.1). 2. Este juízo determinou que o processo fosse para conta e preparo, e após viessem concluso para sentença (sequência 39.1); 3. A própria parte autora peticiona pedindo o julgamento antecipado do processo (sequência 47.1); Assim sendo, reconheço que o equívoco se deu na repetição do ato de citação da parte requerida, para apresentar citação, como se o processo estivesse pura e simplesmente em fase inicial. Havendo sentença de homologação do acordo firmado (sequência 23.1), o processo em verdade encontra-se na fase de cumprimento de sentença, não há, portanto, coerência em admitir a contestação apresentada na sequência 29.1, tampouco em proferir nova sentença de mérito ignorando o acordo que foi homologado. Neste passo, declaro nulo os atos processuais (citação, contestação, impugnação a contestação, despacho de conta e preparo), e determino a intimação da parte exequente para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Por oportuno, esclareço que a tese do adimplemento substancial deve ser aplicada com relação ao acordo homologado, não cabendo mais sua aplicação com relação ao contrato que embasou a obrigação originária. Intimem-se. Diligências necessárias. ” (mov. 48.1) Destaque-se, ainda, que ante a ausência de impugnação por parte da executada, o magistrado deferiu o pedido formulado no mov. 55.1, para o consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor proprietário fiduciário do veículo objeto da inicial (mov. 66.1). Nada obstante, de forma equivocada, foi proferida nova sentença (75.1), objeto do presente recurso de apelação, quando o feito, como visto, já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil, ao prolatar e publicar a sentença, a jurisdição do magistrado se exaure, de forma que não poderá mais promover alteração, revogação ou substituição da sentença, salvo em casos excepcionais, expressamente previstos em lei. Em virtude disso, na hipótese de serem proferidas duas sentenças no mesmo processo, a segunda será considerada nula. Nesse sentido, as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO DIANTE DA PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO APELADA. DUPLICIDADE DE SENTENÇA NOS AUTOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO SEGUIDA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVIVÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-98.2010.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 17.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO COM DUAS SENTENÇAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE COGNITIVA DO JUIZ QUE SE ENCERROU COM A PROLAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA EM 2012. INVALIDADE DO ATO MAIS RECENTE, PRODUZIDO QUANDO JÁ EXAURIDA A JURISDIÇÃO NA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494 E 505 DO CPC. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA INVÁLIDA PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-52.2003.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 23.05.2018) Se o juiz profere duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, ainda que da primeira não tenham sido regularmente intimadas as partes; e seu prazo para recorrer só tem início quando se dá a intimação regular da primeira sentença (JTAERGS 71/174). PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. -CONSTANDO A PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO A SEGUNDA HÁ DE SER DECLARADA NULA. O ART. 463 DO CPC PRECEITUA QUE COM A PUBLICAÇÃO DE DECISUM DE MÉRITO RESTA ENCERRADO O OFICIO JURISDICIONAL DO JUIZ. -EMBARGOS APOSTOS NÃO APRECIADOS. -SENTENÇA NULA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO APRECIADOS E APELAÇÕES JULGADAS PREJUDICADAS. (TRF5, AC XXXXX CE 2000.05.00.014992-7, Rel. José Maria Lucena, Julg. 05.12.01). Posto isto, , com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, declaro aDE OFÍCIO nulidade da segunda sentença, julgando, por consequência, o recurso de apelação.PREJUDICADO ACORDAMos Membros Integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, , de ofício, a sentença e em julgar o recursopor unanimidade de votos, em ANULAR PREJUDICADO de apelação, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior (relator), com voto, e dele participaram Desembargadora Joeci Machado Camargo e Desembargador D`artagnan Serpa Sa. Curitiba, 12 de fevereiro de 2019 Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior Relator
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