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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-77.2013.8.16.0021 PR XXXXX-77.2013.8.16.0021 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE 01. ALEGADO ERRO MATERIAL.EMBARGOS 01: INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS 03: ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU DE MANEIRA COESA, CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES SUSCITADAS À LUZ DAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. PRECEDENTES DO STJ ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01: CONHECIDOS E REJEITADOS. : CONHECIDOS EEMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03 REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.

Cível - XXXXX-77.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 16.03.2020)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-77.2013.8.16.0021/3 Embargos de Declaração nº XXXXX-77.2013.8.16.0021 ED 3 2ª Vara Cível de Cascavel EMBARGANTE 01: ESPÓLIO DE APARECIDO FORTUNATO COELHO EMBARGANTE 03: FORCE VIGILÂNCIA LTDA EMBARGADOS: OS MESMOS Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Guilherme Frederico Hernandes Denz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE 01. ALEGADO ERRO MATERIAL.EMBARGOS 01: INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS 03: ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU DE MANEIRA COESA, CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES SUSCITADAS À LUZ DAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. PRECEDENTES DO STJ ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01: CONHECIDOS E REJEITADOS. : CONHECIDOS EEMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03 REJEITADOS. Vistos. I - RELATÓRIO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Espólio de Aparecido e Fortunato Coelho, ora embargante 1, FORCE VIGILÂNCIA LTDA, ora , em face do acórdão de mov. 60.1 (Apelações Cíveis), que deuembargante 3 parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes 1, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA QUANDO O EMPREGADO RETORNAVA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 932, III E 933 DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECONHECIDA. 2. LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. CULPA PELO ACIDENTE. MOTORISTA FALECIDO QUE TENTOU REALIZAR ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E CAUSOU A COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 28, IX, C E 34 DO CTB. 4. DANOS MATERIAIS. DESPESAS LIGADAS AO SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. 5. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO DO ÔNIBUS DA EMPRESA AUTORA. FATURAMENTO OBTIDO ATRAVÉS DAS VIAGENS PRESTADAS DURANTE O MÊS. RENDIMENTO BRUTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ABATIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais, sustenta o , em síntese, que a decisãoembargante 1 embargada padece de erro material, eis que: inexistem nos autos provasa) suficientes para determinar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, haja vista que aquelas juntadas com a inicial comprovam apenas um faturamento bruto, não possuindo o condão de demonstrar quanto a parte deixou de lucrar enquanto seu veículo se encontrava fora de circulação para realização de reparos; e b) inexistindo prova acerca da ocorrência dos lucros cessantes, não é possível conceder a parte sua liquidação em sentença, eis que não foi formulado pedido neste sentido, sendo vedado ao magistrado conceder aquilo que não foi requerido pela parte, conforme estabelece o artigo 141 do CPC. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja corrigido o erro material apontado, a fim de indeferir o pedido de lucros cessantes, ou, então, para que seja declarado nulo o acórdão, sendo proferida nova decisão dentro dos limites do pedido (Ref. Mov. 1.1 – ED 1). Por sua vez, a sustenta, em síntese, que a decisão embargada padeceembargante 3 de obscuridade e omissão, eis que: não poderia considerar o depoimento daa) representante do espólio, uma vez que ela possui interesse direto na manutenção da embargante no polo passivo da demanda e em sua responsabilização, sendo que a utilização de suas declarações na fundamentação do acórdão favorece as rés, o que não pode ser admitido; o simples fato de o estar retornando de seu localb) de cujus de trabalho não é capaz de caracterizar a responsabilidade objetiva de seu empregador, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código Civil; e, deixou dec) considerar que as provas produzidas nos autos demonstram a culpa exclusiva do de pelo acidente.cujus Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões e obscuridade apontadas (Ref. Mov. 1.1 – ED 3). A embargante 3 foi intimada para se manifestar acerca da possível desistência do recurso (Ref. Mov. 4.1 – ED 3), ante a juntada de sua manifestação nos autos dos primeiros embargos, ao mov. 5.1 (ED 1), pugnando pela desconsideração da juntada da petição de embargos de declaração referente ao mov. 81 (Apelações Cíveis), o qual foi autuado como Embargos de Declaração 3. Em resposta à determinação, a embargante argumentou que não desistiu do recurso, tratando-se apenas de protocolo feito em duplicidade, e pugnou pelo seu acolhimento, com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões e obscuridade apontadas (Ref. Mov. 7.1 – ED 3). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos e de admissibilidade, extrínsecos intrínsecos ambos .embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos 3. Mérito 3.1. Embargos de Declaração 01 – Espólio de Aparecido Fortunato Coelho Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Aduz o embargante 1, em síntese, que a decisão colegiada padece de erro material ao argumento de que inexistem nos autos provas suficientes para determinar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, haja vista que aquelas juntadas com a inicial comprovam apenas um faturamento bruto, não possuindo o condão de demonstrar quanto a parte deixou de lucrar enquanto seu veículo se encontrava fora de circulação para realização de reparos. Do mesmo modo, afirma que inexistindo prova acerca da ocorrência dos lucros cessantes, não é possível conceder a parte sua liquidação em sentença, eis que não foi formulado pedido neste sentido. No entanto, sem razão. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante não há falar-se em erro material a ser corrigido na decisão ora embargada. Isto porque, da análise do conjunto fático-probatório dos autos,e conforme amplamente fundamentado nas razões que deram provimento à apelação da embargada, deve ser mantida a decisão que entendeu pela reforma da sentença no que tange ao cálculo dos lucros cessantes. Na decisão ora embargada ficou claramente elucidado que: “ (...) todo o desfalque sofrido no patrimônio da apelada deverá ser indenizado. É incontroverso nos autos que o ônibus de propriedade da empresa apelada se envolveu no acidente de trânsito discutido nos autos, do qual resultou em diversas avarias no veículo, conforme é possível verificar pelas fotos anexas ao boletim de ocorrência e a prova testemunhal. Em que pese o apelante sustentar que os comprovantes foram subjetivamente considerados, é plenamente aceitável que tais valores comprovados pelas notas fiscais decorreram dos danos sofridos pelo veículo, que, aliás, também foram devidamente comprovados. (...) Dessa maneira, considerando que as notas ficais apresentadas pela apelada dizem respeito aos danos materiais por ela sofridos, escorreita a sentença neste ponto, motivo pelo qual nego . (...) provimento ao recurso Por outro lado, assiste parcial razão ao apelante 1 ao sustentar que, do valor referente aos lucros cessantes, deve-se abater as despesas como combustível, manutenção do veículo e estadia dos seus prepostos. Isto porque o valor atribuído a título de lucros cessantes pelo magistrado a quo é o bruto, devendo ser descontado o valor correspondente aos custos operacionais de seu funcionamento. Contudo, os valores referentes ao imposto de renda e INSS trazidos na apelação não devem ser considerados em tal abatimento, porquanto a contribuição previdenciária e o imposto dizem respeito aos próprios interessados junto aos Órgãos competentes, logo não merecem acolhimento. Com efeito, tendo em vista que não há comprovação nos autos do quantum relativo aos custos operacionais a serem abatidos, determina-se . (...) que tal valor deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença Portanto,dou parcial provimento a este ponto do recurso 1, para o fim de determinar que os custos operacionais do veículo sejam descontados do Porfaturamento bruto, quantum a ser verificado por liquidação de sentença. outro lado, assiste razão à parte autora, ora apelante 2, ao sustentar que houve equívoco no cálculo elaborado na sentença de primeiro grau. De acordo com os comprovantes de serviços acostados, referentes ao período de um mês, o faturamento apurado da empresa autora foi de R$ 21.050,00 (vinte e um mil e cinquenta reais). Foram realizadas sete viagens com o veículo sinistrado. Considerando-se que esse faturamento é mensal, chega-se ao valor diário de R$ 701,67 (setecentos e um reais e sessenta e sete centavos). Como o veículo ficou parado por 70 dias, os lucros cessantes ascendem ao montante de R$ 49.116,66 (quarenta e nove mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) (70 dias x R$ 701,67 (diária) = R$ 49.116,66). A forma de correção monetária e juros de mora deverão incidir como consignado na sentença. Desse montante, ainda, deverão ser abatidos (Recurso:. ”os custos operacionais do veículo como determinado acima XXXXX-77.2013.8.16.0021 - Ref. mov. 60.1. Sem grifo no original). No entanto, como acima destacado, não se verifica da decisão ora embargada o alegado erro material, eis que clara e fundamentada, examinou de maneira minuciosa todos os pontos relevantes dos autos, e que levaram à reforma da decisão , notadamente sobre os lucros cessantes.a quo Embora alegue a existência de erro material no acórdão, tem-se, na realidade, que o embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já apreciada por esta Câmara julgadora, o que não é permitido nesta via recursal, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. Inexistindo, assim, erro material a ser corrigido na decisão embargada, impõe-se rejeitar os embargos de declaração 01. 3.2. Embargos de Declaração 03 – Force Vigilância Ltda A embargante 03, por sua vez, sustenta que o acórdão embargado é omisso e contraditório porque não poderia considerar o depoimento da representante do espólio, uma vez que ela possui interesse direto na manutenção da embargante no polo passivo da demanda e em sua responsabilização, sendo que a utilização de suas declarações na fundamentação do acórdão favorece as rés, o que não pode ser admitido. Afirma, ainda, que o simples fato de o estar retornando de seu local dede cujus trabalho não é capaz de caracterizar a responsabilidade objetiva de seu empregador, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código Civil, e que o acórdão deixou de considerar que as provas produzidas nos autos demonstram a culpa exclusiva do de pelo acidente.cujus No entanto, sem razão. Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante não há falar-se em contradição e omissão no acórdão objurgado. Isto porque, da análise do conjunto fático-probatório dos autos,e conforme amplamente fundamentado nas razões que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação outrora interposto pelo ora embargante 01, deve ser mantida a decisão colegiada que entendeu pela responsabilidade solidária da empresa, ora embargante 03, bem como identificou que o estava na função do seu trabalho,de cujus conforme decidido no julgamento colegiado. No acórdão ora embargado ficou claramente elucidado que: “ (...) Inobstante o fundamento exposto na r. sentença, de tais dispositivos infere-se que a reponsabilidade do empregador ocorre mesmo quando o empregado esteja fora do horário de trabalho, desde que quando as circunstâncias propiciadas pelo trabalho sejam causa do cometimento do ato . (...) Nesses termos, ilícito ficou demonstrado nos autos que o condutor do veículo da empresa Force Vigilância Ltda tinha se deslocado para Marechal Cândido Rondon para trabalhar durante o dia, cobrindo a função de outro empregado, e retornava para Cascavel, local de sua residência, quando provocou o acidente automobilístico. No depoimento pessoal da representante do espólio e esposa do falecido, Sonia Quintana Coelho, ela confirma que o marido estava trabalhando e estava voltando para casa do trabalho realizado em Marechal Cândido Rondon (Mov. 76.2). Ou seja, o condutor não estava no horário de trabalho, porém retornava para sua casa em razão de seu trabalho. Se ele não tivesse sido ido para trabalhar em Marechal Cândido Rondon, o acidente não teria ocorrido. Assim, depreende-se que o condutor do veículo falecido estava em função do seu trabalho, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa empregadora. Registre-se que o fato de o veículo não pertencer à empresa ré é irrelevante para a sua responsabilização, porquanto, como bem afirmou a representante do espólio, a empresa reembolsava o dinheiro do combustível quando ele trabalha com o automóvel, como foi no dia do acidente (Mov. 76.2). Ademais, a afirmação da representante do espólio é corroborada pelo cartão ponto apresentado na contestação (Ref. Mov. 41.5). No cartão ponto juntado, referente ao funcionário Claudinei, no dia 27/04, dia do acidente, ele não iria trabalhar, o que é um indício de que realmente o Aparecido iria cobrir a ausência desse funcionário. Por tais motivos, dou provimento a este ponto dos recursos, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva da empresa Force Vigilância Ltda. (...) Nesse cenário, evidenciada a responsabilidade solidária entre a empregadora e o empregador falecido, logo o espólio, sob um enfoque externo (relação credor/devedor), poderá o apelado optar pela forma como deseja realizar o cumprimento do seu crédito, seja exigir proporcionalmente (...) No quede um ou de todos os devedores, no que dispõe o art. 275, do CC. tange a responsabilidade pelo acidente, o apelante afirma que a sentença não se baseou em todos os documentos trazidos aos autos, limitando-se apenas ao boletim de ocorrência, elaborados por oficiais que não presenciaram a realidade dos fatos e, ainda, que os depoimentos trazidos pelo Sr. Avelino Bagatini e Sr. Marino Giusti não comportam credibilidade e, portanto, não são provas fidedignas. De início, registra-se que o boletim de ocorrência é lavrado por autoridade policial, motivo pelo qual possui presunção iuris tantum de veracidade, que somente será afastada mediante prova inequívoca ao (...) contrário, o que não ocorreu no presente caso Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da representante do espólio, esposa do falecido, bem como do preposto da empresa Force, motorista do ônibus da apelada e passageiro do veículo. Pelo motorista do ônibus de propriedade da autora/apelada foi informado que, em uma sexta-feira à noite, estava chovendo, o motorista falecido tentou ultrapassagem e quando percebeu que não era possível, tentou retornar na sua pista, bateu em uma carreta de caminhão, rodou na rodovia e colidiu com o ônibus no acostamento. A testemunha Sr. Marino Giusti, que presenciou o acidente de dentro do ônibus, afirmou que o motorista do . (...) Inveículo tentou ultrapassar e colidiu com o veículo em que estavam casu, tem-se, então, que as provas testemunhais e documental coadunam entre si, no sentido de que o de cujus ao tentar ultrapassagem em local Nosproibido colidiu com os veículos ali presentes e causou o acidente. termos do art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ainda, aquele que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando a sua posição, sua (Recurso:direção e sua velocidade, conforme o art. 34 do CTB.” XXXXX-77.2013.8.16.0021 - Ref. mov. 60.1. Sem grifo no original). Frise-se que não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento dos autos. Com efeito, a contradição, sanável por meio dos embargos de declaração, é inerente da própria decisão embargada, e não das provas e demais elementos dos autos. E, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorre no caso dos autos. Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[1]: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No entanto, como acima destacado, não se verifica da decisão ora embargada as supostas contradição e omissão, eis que clara e fundamentada, examinou de maneira minuciosa todos os pontos relevantes dos autos, e que levaram à reforma da sentença, notadamente sobre a responsabilidade solidária da ora embargante 03, e a escorreita análise das provas produzidas nos autos. Embora alegue a existência de contradição e omissão no acórdão, tem-se, na realidade, que a embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já apreciada por esta Câmara julgadora, o que não é permitido nesta via recursal, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. Consigne-se, por fim, que não é necessário que haja expressa manifestação sobre todas as teses trazidas à tona durante o processo, conforme tenta fazer crer o embargante. Isto porque, inexiste ofensa ao CPC quando o Tribunal, embora suscintamente, se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos .[2] O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 468 e 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, medida adotada pela Corte a quo na espécie. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da base fática dos autos, motivaram suficientemente a valoração das provas na apreciação do alegado dano ambiental. 3. Agravo Interno do MPF desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019. Sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO OS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.013 E INCISOS, TODOS DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. (...) . V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao VI - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor ocaso concreto. afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno . ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCOimprovido FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019. Sem grifo no original). Inexistindo, assim, omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada na decisão embargada, impõe-se rejeitar os embargos de declaração 03. Dessa maneira, os embargantes 01 e 03 carecem de razão, porquanto olvidam o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[3] Ressalte-se, ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC , que [4] “tendo a questão jurídica sido enfrentada pelo acórdão recorrido satisfeito está o requisito do ( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministra MARIA”prequestionamento ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017. Sem grifo no original). 4. Conclusão Posto isso, voto por: ;i) conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração ED 1 e ii) conhecere rejeitar os Embargos de Declaração ED 3. III – DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, , em por unanimidade de votos CONHECER E , E REJEITAR os Embargos de Declaração ED 1 CONHECER E REJEITAR , nos termos do voto e da fundamentaçãoos Embargos de Declaração ED 3 O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz (relator), Desembargador Arquelau Araujo Ribas e Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende. 13 de março de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Guilherme Frederico Hernandes Denz Juiz (a) relator (a) DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. 13ª ed. Salvador: Juspodivm,[1] 2016, p. 251. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil[2] Comentado. 17ªed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2384. NERY Junior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120. [4]Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou .obscuridade
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